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Data de Publicação:26/09/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01214 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SANTO ANDRÉ – Vara: 2ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0746/2024 – Processo 1006638-82.2024.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca – Locacao de Imovel – LUIZ CARLOS PANTOJA – – Ester Miriam Pantoja – Vistos. Homologo, por sentenca, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a desistencia da acao manifestada a fls. 49, nos autos desta acao requerida por Ester Miriam Pantoja e LUIZ CARLOS PANTOJA em face de Douglas Ferreira dos Santos e, em consequencia, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Codigo de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: MARCELO MATRONE (OAB 200095/SP), MARCELO MATRONE (OAB 200095/SP)
Data de Publicação: 22/03/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01130 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SANTO ANDRÉ – Vara: 2ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0185/2024 – Processo 1006638-82.2024.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca – Locacao de Imovel – LUIZ CARLOS PANTOJA – – Ester Miriam Pantoja – Nota de cartorio: Providencie a parte interessada o recolhimento das custas para a diligencia pretendida, no valor de 03 UFESP`s para cada endereco e para cada ato, independente da quantidade de pessoas no mesmo endereco. Consideram-se como mesmo endereco aqueles que tenham entre si ate 200 (duzentos) metros em linha reta. – ADV: MARCELO MATRONE (OAB 200095/SP), MARCELO MATRONE (OAB 200095/SP)
Data de Publicação: 21/03/2024 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 01042 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (3) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. SANTO ANDRÉ – Vara: 2ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL – Publicação: RELAÇÃO Nº 0181/2024 – Processo 1006638-82.2024.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca – Locacao de Imovel – LUIZ CARLOS PANTOJA – – Ester Miriam Pantoja – Vistos. Trata-se de acao de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, em que os locadores pretendem a retomada do imovel de imediato, ou o cumprimento do contrato, no tocante aos alugueres vencidos por parte do locatario no prazo legal, com a purgacao da mora. O pedido vem fundamentado sob o manto da Lei 12.112/09, em seu artigo 59, paragrafo 1º, inciso IX da citada lei ante a inadimplencia dos alugueres. Portanto, figurando o proprio imovel locado como garantia, defiro a medida liminar para determinar que o reu, sob pena de despejo coercitivo, desocupe o imovel no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessario. Podera o locatario evitar a rescisao da locacao e elidir o despejo se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupacao do imovel e independentemente de calculo, efetuar o deposito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Expeca-se mandado de citacao da presente acao, cientificando o locatario da liminar concedida e do prazo para purgacao da mora, na forma acima mencionada. Intimem-se. – ADV: MARCELO MATRONE (OAB 200095/SP), MARCELO MATRONE (OAB 200095/SP)