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13-07-2007 – Fls. 67 – Sentença nº 978/2007 registrada em 05/07/2007 no livro nº 110 às Fls. 170: Face ao contido nas fls.60 e 63 Julgo EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 267 inciso VI do CPC condenando a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$30000. Com o trânsito em julgado arquivem-se comunicando o Distribuidor.
19-04-2007 – Fls. 50 – Sentença nº 477/2007 registrada em 13/04/2007 no livro nº 103 às Fls. 97/101: Ante o exposto e o mais que consta dos autos julgo PROCEDENTE ação com fundamento no art. 269 I do CPC e concedo a ordem a fim de que seja disponibilizado gratuitamente ao impetrante o exame de genotipagem de acordo com a descrição feita na inicial no prazo máximo de dez dias. Descabe a condenação em verba honorária em decorrência das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Preparo R$ 7115. Porte R$ 2096 (por volume).
16-04-2007 – Requeri a extinção do feito sem julgamento de mérito.
15-03-2007 – Vistos. Defiro a justiça gratuita. Versa a ação mandamental mais uma vez sobre fornecimento de remédio. O despacho proferido por relator de recurso interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo bem retratou a dificuldade e complexidade dos casos similares a este e paralelamente resolveu a questão da possibilidade de liminares em mandado de segurança de forma muito judiciosa e feliz. Suas razões que ora se adotam como fundamento de decidir são adiante transcritas: `Inúmeras ações têm sido ajuizadas com o intuito de compelir o Poder Público a fornecer medicamentos para as mais variadas moléstias mediante a exibição de receitas de médicos tanto particulares como vinculados à Administração Pública. Em alguns casos a petição inicial é instruída com documentos dos quais constam informações tidas por científicas sem menção a conclusões obtidas em pesquisas levadas a efeito em instituições de renome silenciando a respeito de informações técnicas (características químicas mecanismo de ação farmacocinética indicações contra-indicações precauções e advertências interações medicamentosas interações alimentares reações adversas/colaterais). Referidos documentos ante tais omissões e lacunas não são revestidos da necessária credibilidade pra a concessão de tutela antecipada. Não basta pois para determinar-se inaudita altera parte o fornecimento de determinado medicamento ou equipamento a informação de que são de última geração em uso experimental ou definitivo em outro país a partir de notícias sem o necessário embasamento científico. E mais. É necessário também que se demonstre inexistir medicamentos ou equipamentos eficazes dentre os disponíveis na rede Pública Estadual ou Municipal para o combate do mal que acomete a agravante. Não basta a prova de que o medicamento ou equipamento seja eficaz ou mais eficaz mas a inexistência de medicamento ou equipamento disponível ou que aquele que esteja disponível seja ineficaz. E tal prova há de ser técnica e convincente. Não se pode obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos e equipamentos em razão de indicação da agravante ou de médico mesmo da rede pública mediante simples receituário ou relatório sumário desprezando-se estudos técnicos realizados pelo Ministério da Saúde ou da secretaria da Saúde Estadual ou Municipal. É preciso inclusive que se demonstre a recusa ou impossibilidade de fornecimento pela Autoridade Pública de medicamentos ou equipamentos tidos por eficientes para o combate à moléstia de que padece o agravante moléstia essa comprovada através dos necessários exames laboratoriais ou de diagnóstico por imagem (que devem também ser exibidos). E por último cabe à Autoridade Pública verificar dentre os medicamentos e equipamentos disponíveis aqueles que se ajustam à situação da solicitante fornecendo-lhe nas quantidades e doses entendidas necessárias ou então se não disponíveis verificar quais os que poderão ou não ser adquiridos. É evidente que tais critérios e decisões administrativos poderão ser questionados perante o Poder Judiciário. Felizmente ou infelizmente no meu entender é esse o caminho a ser trilhado. Essa é minha conclusão após madura reflexão revendo posição anteriormente adotada considerando o expressivo aumento de pedidos de fornecimento de medicamentos e equipamentos alguns de alto custo sem que estejam suficientemente instruídos e fundamentados. Na hipótese sob exame nenhum dos requisitos acima indicados como necessários à configuração da aparecia do bom direito e do perigo de demora restaram demonstrados pela agravante. Assim sendo recebo o recurso apenas no efeito devolutivo comunicando-se. Intime-se o agravado para responder. Requisitem-se informações.` (Agravo de instrumento nº 399.656-5/8 rel. Des. Walter Swensson). A situação dos autos reflete exatamente esta problemática de modo que impossível a concessão da liminar em função da inexistência da verossimilhança do direito ou fumus boni juris. Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações. Após ao Ministério Público.
27-02-2007 – Despacho Proferido
Vistos. Defiro a justiça gratuita. Versa a ação mandamental mais uma vez sobre fornecimento de remédio. O despacho proferido por relator de recurso interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo bem retratou a dificuldade e complexidade dos casos similares a este e paralelamente resolveu a questão da possibilidade de liminares em mandado de segurança de forma muito judiciosa e feliz. Suas razões que ora se adotam como fundamento de decidir são adiante transcritas: ?Inúmeras ações têm sido ajuizadas com o intuito de compelir o Poder Público a fornecer medicamentos para as mais variadas moléstias mediante a exibição de receitas de médicos tanto particulares como vinculados à Administração Pública. Em alguns casos a petição inicial é instruída com documentos dos quais constam informações tidas por científicas sem menção a conclusões obtidas em pesquisas levadas a efeito em instituições de renome silenciando a respeito de informações técnicas (características químicas mecanismo de ação farmacocinética indicações contra-indicações precauções e advertências interações medicamentosas interações alimentares reações adversas/colaterais). Referidos documentos ante tais omissões e lacunas não são revestidos da necessária credibilidade pra a concessão de tutela antecipada. Não basta pois para determinar-se inaudita altera parte o fornecimento de determinado medicamento ou equipamento a informação de que são de última geração em uso experimental ou definitivo em outro país a partir de notícias sem o necessário embasamento científico. E mais. É necessário também que se demonstre inexistir medicamentos ou equipamentos eficazes dentre os disponíveis na rede Pública Estadual ou Municipal para o combate do mal que acomete a agravante. Não basta a prova de que o medicamento ou equipamento seja eficaz ou mais eficaz mas a inexistência de medicamento ou equipamento disponível ou que aquele que esteja disponível seja ineficaz. E tal prova há de ser técnica e convincente. Não se pode obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos e equipamentos em razão de indicação da agravante ou de médico mesmo da rede pública mediante simples receituário ou relatório sumário desprezando-se estudos técnicos realizados pelo Ministério da Saúde ou da secretaria da Saúde Estadual ou Municipal. É preciso inclusive que se demonstre a recusa ou impossibilidade de fornecimento pela Autoridade Pública de medicamentos ou equipamentos tidos por eficientes para o combate à moléstia de que padece o agravante moléstia essa comprovada através dos necessários exames laboratoriais ou de diagnóstico por imagem (que devem também ser exibidos). E por último cabe à Autoridade Pública verificar dentre os medicamentos e equipamentos disponíveis aqueles que se ajustam à situação da solicitante fornecendo-lhe nas quantidades e doses entendidas necessárias ou então se não disponíveis verificar quais os que poderão ou não ser adquiridos. É evidente que tais critérios e decisões administrativos poderão ser questionados perante o Poder Judiciário. Felizmente ou infelizmente no meu entender é esse o caminho a ser trilhado. Essa é minha conclusão após madura reflexão revendo posição anteriormente adotada considerando o expressivo aumento de pedidos de fornecimento de medicamentos e equipamentos alguns de alto custo sem que estejam suficientemente instruídos e fundamentados. Na hipótese sob exame nenhum dos requisitos acima indicados como necessários à configuração da aparecia do bom direito e do perigo de demora restaram demonstrados pela agravante. Assim sendo recebo o recurso apenas no efeito devolutivo comunicando-se. Intime-se o agravado para responder. Requisitem-se informações.? (Agravo de instrumento nº 399.656-5/8 rel. Des. Walter Swensson). A situação dos autos reflete exatamente esta problemática de modo que impossível a concessão da liminar em função da inexistência da verossimilhança do direito ou fumus boni juris. Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações. Após ao Ministério Público.
06-02-2007 – Cível SANTO ANDRÉ Distribuidor Cível – ((TIT6))RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 01/02/2007
((TEX6))PROCESSO((TAB)):((TAB))554.01.2007.003238
((TEX6A))Nº ORDEM((TAB)):((TAB))01.06.2007/000125
((TEX6A))CLASSE((TAB)):((TAB))MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE((TAB)):((TAB))LUIZ ANTONIO RIZZI
ADVOGADO((TAB)):((TAB))147348/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO
Requerido((TAB)):((TAB))SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE COORD DE SAÚDE REG METR DA GDE S P – DIR II SANTO ANDRÉ
VARA((TAB)):((TAB))6ª. VARA CÍVEL