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04-04-2014 – Vistos. 1- Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Auto de Adjudicação de fls. 78 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Nelson Domingues e Braulina Domingues . 2- Em conseqüência atribuo ao nele contemplado seu respectivo quinhão salvo erros omissões ou direitos de terceiros. 3- Transitada em julgado indique a inventariante as peças necessárias para a expedição da Carta de Adjudicação. 4- Oportunamente expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
14-02-2014 – Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Lavre-se auto de adjudicação intimando-se a renunciante ou seu procurador para comparecer em cartório no prazo de dez (10) a fim de proceder à assinatura. Após tornem. Int.
26-04-2013 – Providencie a Serventia as devidas anotações no SIDAP a fim de retificar o nome do ?de cujus? devendo constar NELSON DOMINGUES. Após intime-se a inventariante para juntar aos autos no prazo de dez dias: certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado documento que comprove o valor venal do imóvel na data do óbito do Sr. Nelson (1995) cálculo e recolhimento do imposto ?causa mortis? devido em virtude do falecimento do Sr. Nelson atentando-se para a inexistência do Setor de Contadoria nesta Comarca atualmente. Após tornem. No silêncio aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int.
28-02-2013 – Recebo a petição de fls. 37/38 como aditamento às Primeiras Declarações. Anote-se. No mais aguarde-se a anuência da Fazenda do Estado vindo a seguir conclusos. Int.
15-10-2012 – Despacho Proferido
1. Nomeio o (a) requerente inventariante independentemente da prestação de compromisso. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda com a inicial de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores capazes com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 3. É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC art. 1036 § 5º com a redação da Lei n. 7.019 de 31-8-1982) inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 10.705 DE 28.12.2000 alterada pela Lei 10.992/2001 ambas regulamentadas pelo Decreto 46.655/02 e PORTARIA CAT 15/03 cabendo ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor). 4. Emende pois o (a) requerente a petição inicial atendendo a todas as exigências legais supra-enunciadas e juntando ainda os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de indeferimento (CPC art. 284). 5. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 6. Eventuais pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. 7. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado após a vinda das primeiras declarações. Int.