15-04-2014 – Vistos etc. Anderson Aparecido Moura e Lívia Cristina Retondo moveram ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO (Lei nº 6.515/77 art. 35) alegando em síntese que se encontram separados por sentença transitada em julgado requerendo portanto a procedência da ação para o fim de ser convertida em divórcio a separação do casal. Com a inicial juntaram procuração e documentos. É o relatório no essencial. Diante do advento da Emenda Constitucional nº 66 não mais subsiste o lapso temporal dantes exigido para a conversão da separação em divórcio. A ação deve ser julgada de plano e procedente pois os dados existentes no processo provam separação ocorrida com trânsito em julgado inexistindo notícias de eventual descumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas partes na ocasião. Ainda que assim não fosse segundo entendimento jurisprudencial predominante o art. 226 da Constituição Federal é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata descabendo-se portanto discutir eventual culpa dos cônjuges pela ruptura da vida em comum ou ainda o suposto descumprimento de obrigações porventura assumidas por ocasião de sua separação judicial (TJSP Apelação Cível nº 79743-4 Rel. Des. Ruiter Oliva JTJ 229/55) ao passo que com o advento da Emenda Constitucional n. 66 datada de 14/07/2010 que deu nova redação ao artigo 226 §6º da Constituição Federal justamente com o intuito de acabar com a figura da separação judicial não há mais que se exigir o prazo ânuo dantes previsto em lei para o acolhimento do indigitado pedido de conversão da pretérita separação em divórcio de vez que este mesmo que é o mais pode se realizar de maneira direta independentemente do decurso de lapso temporal qualquer de separação fática. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal com fundamento no art. 226 da Constituição Federal. Não há que se falar em verba sucumbencial por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se mandado de averbação arquivando-se após os autos. Ciência ao Ministéio Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo André 10 de abril de 2014.
07-04-2014 – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTO ANDRÉ EM 03/04/2014 PROCESSO :1006170-70.2014.8.26.0554 CLASSE :CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO REQTE : A. A. M. ADVOGADO : 31316/SP – Luiz Carlos Pantoja.