PROCESSO

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04-02-2014 – Vistos. Em face da petição de fls. 620/621 informando o pagamento do débito com fundamento no art. 794 inciso I do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a ação em fase de execução. Providencie o autor-executado o recolhimento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/03 artigo 4.º inciso III) sob pena de inscrição. Expeça-se mandado de levantamento em nome dos exequentes referente aos depósitos de fls. 575 587 591 e 619 conforme requerido a folhas 620/621. Certifique-se o trânsito em julgado comunique-se a extinção e arquivem-se os autos anotando-se. P.R.I.+ Autores retirarem os mandados de levantamento.
16-12-2013 – Manifeste-se a parte interessada sobre a resposta do Bacen.
30-10-2013 – Vistos. Fls. 603/605: Defiro o pedido. Recolhida a taxa devida proceda-se A penhora on-line do valor apurado. P. Int.
30-10-2013 – Vistos. Fls. 603/605: Defiro o pedido. Recolhida a taxa devida proceda-se A penhora on-line do valor apurado. P. Int.
08-10-2013 – Vistos. Manifeste-se o exequente Anderson sobre a petição de fls. 609/610. P. Int.
06-08-2013 – Vistos. Fls. 592/593: Diante dos depósitos efetuados (fls. 594/596) defiro o pedido de desbloqueio. Tendo em vista que já foi dada a ordem de transferência (fls. 589) expeça-se mandado de levantamento com urgência. Manifeste-se a exequente sobre os depósitos. P. Int. + Retirar mandado de levantamento
10-07-2013 – Retirar mandado de levantamento.
10-07-2013 – Proc. nº 1902/07-3 Vistos Fls. 578/579: Defiro a penhora on-line do valor apurado as fls. 569 descontando-se o depósito de fls. 575 observando-se que já foi recolhida a taxa (fls. 570). Int.
07-05-2013 – Diga sobre o deposito efetuado pelo executado a fls. 575.
11-04-2013 – Fls. 566 – Vistos. Manifeste-se o exequente em 05 dias sobre o processado praticando ato de sua iniciativa dando regular andamento ao feito. No silêncio aguarde-se o prazo prescricional no arquivo. P. Int. SCSul d.s.
20-02-2013 – Fls. 517/564: ciência do teor do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo.
03-12-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – Nº 0180042-30.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – São Caetano do Sul – Agravante: Incorporadora e Administradora Nacional S C Ltda – Agravado: Anderson Aparecido Moura – Agravado: Livia Cristina Retondo – Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk – Negaram provimento ao agravo de instrumento prejudicado o exame dos embargos de declaração V.U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7340 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ – DJU DE 27/08/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 7340 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 491 de 20/07/2012 DO STF. – Advs: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) – Sebastiao Augusto Migliorini (OAB: 13372/SP) – Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Pateo do Colégio – sala 504.
07-11-2012 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 13 DE NOVEMBRO DE 2012 (TERÇA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA – 5º ANDAR – SALA 510 COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0180042-30.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – São Caetano do Sul – Relator Paulo Eduardo Razuk – Agravante: Incorporadora e Administradora Nacional S C Ltda – Agravado: Anderson Aparecido Moura – Agravado: Livia Cristina Retondo – Advogado: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) (Fls: 21) – Advogado: Sebastiao Augusto Migliorini (OAB: 13372/SP) (Fls: 23) – Advogada: Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) (Fls: 23) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 24) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) (Fls: 24).
31-08-2012 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 504 – Nº 0180042-30.2012.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – São Caetano do Sul – Agravante: Incorporadora e Administradora Nacional S C Ltda – Agravado: Anderson Aparecido Moura – Agravado: Livia Cristina Retondo – Vistos. Processe-se o agravo no efeito devolutivo. Denego o efeito suspensivo por não vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação com a vigência da decisão agravada antes do julgamento do presente agravo. Com efeito pleiteando a agravante a execução de valor superior ao apurado pelo contador judicial não sofrerá esta qualquer prejuízo com a vigência da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Requisitem-se informações ao juiz da causa. Notifiquem-se os agravados para a contraminuta. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo 23 de agosto de 2012. PAULO EDUARDO RAZUK Relator – Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk – Advs: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) – Sebastiao Augusto Migliorini (OAB: 13372/SP) – Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Pateo do Colégio – sala 504.
24-08-2012 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. – Pateo do Colégio – sala 703-A – 0180042-30.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Comarca: São Caetano do Sul Vara: 4ª. Vara Cível Ação : Reintegração / Manutenção de Posse Nº origem: 565.01.2007.020219-6 Assunto: Promessa de Compra e Venda Agravante: Incorporadora e Administradora Nacional S C Ltda Advogado: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) Agravado: Anderson Aparecido Moura Advogado: Sebastiao Augusto Migliorini (OAB: 13372/SP) Advogada: Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) Agravado: Livia Cristina Retondo Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP).
06-08-2012 – 565.01.2007.020219-1/000003-000 – nº ordem 1902/2007 – Procedimento Ordinário – Cumprimento de sentença – ANDERSON APARECIDO MOURA E OUTROS X INCORPORADORA E ADMINSTRADORA NACIONAL S/C LIMITADA – Fls. 492/494 – Vistos. ANDERSON APARECIDO MOURA requereu a execução da sentença de fls. 244/250 rogando a intimação da devedora INCORPORADORA E ADMINISTRADORA NACIONAL S/C LTDA. com fundamento no artigo 475-J do Código de Processo Civil para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 133.38445 sob pena de incidência de multa e realização de penhora on line. A devedora por seu turno apresentou impugnação (fls. 269/72) alegando excesso de execução. A ser ver o crédito do autor seria de R$ 49.25607. Réplica do credor a fls.288/294. Em decisão de fls. 318/319 determinei a realização de prova pericial sobrevindo aos autos o laudo de fls. 402/445 com os esclarecimentos de fls. 476/478. Relatados. D E C I D O. Por sentença fora determinado à incorporada impugnante a obrigação de devolver os valores desembolsados pelos exequentes com o desconto de 10% aos exequentes a obrigação de efetuar o pagamento de alugueres condizentes com o valor de mercado pelo período compreendido entre o instante em que ficaram inadimplentes até a efetiva entrega das chaves. Pois bem. O laudo pericial mais precisamente às fls. 423/424 indica os valores pagos pelos exequentes e que devem ser a eles restituídos. O valor mensal de aluguel foi adequadamente apurado em R$ 2.39945 e dessa forma apurou-se que o valor devido pelos exequentes pelo período em que ocuparam gratuitamente o imóvel foi de R$ 35.99171. Os exequentes às fls. 470 e 487 concordaram com a apuração do Perito Judicial. A impugnante às fls. 488/489 atentou para que o último pagamento realizado pelos exequentes fora em junho de 2006 e não em junho de 2007. Ocorre que do exame da planilha de fls. 423 observo que o Experto já atentara para tanto e destarte seus cálculos não merecem reparos. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de cumprimento de sentença para homologar o cálculo de fls. 413 e 423/425 na importância de R$ 149.16496 atualizada até março de 2012. Prossiga-se na execução. P.R.I. São Caetano do Sul 30 de julho de 2012. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Juiz Substituto – ADV SEBASTIAO AUGUSTO MIGLIORINI OAB/SP 13372 – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA OAB/SP 31316 – ADV IVANA LUCIA FERRAZ SIMOES FERREIRA OAB/SP 90391 – ADV ANA LUCIA CANDIOTTO OAB/SP 96516 – ADV ERICK ALTHEMAN OAB/SP 200178.
08-05-2012 – Fls. 476/484: Manifestarem-se em 05 dias sobre os esclarecimentos laudo pericial juntado aos autos.
16-03-2012 – Fls. 447 – Vistos. Flçs. 402: Arbitro os honorários estimados a fls. 323 como definitivos expedindo-se o mandado de levantamento. Digam as partes sobre o laudo de fls. 403/446. Int.
30-01-2012 – Fls. 399 – Ante os documentos juntados intime-se o perito para dar início aos trabalhos devendo as partes cientificar os assistentes técnicos.
08-11-2011 – VISTA OBRIGATÓRIA: art. 162 § 4º do CPC. Tendo em vista a certidão supra atendam as partes na íntegra o r.despacho de fls. 318/319 apresentando planilhas ou comprovantes de pagamentos.
21-09-2011 – J. Defiro 15 dias.
04-08-2011 – Vistos. Defiro o pedido de fls. 336/337 incluindo-se a co-ré no pólo ativo da execução de sentença e anotando-se o nome de seu patrono no sistema informatizado. Dê-se ciência ao exeqüente Anderson. Republique-se a decisão de fls. 318 para a exequente Lívia. Int. + (Certifico e dou fé haver cumprido o despacho de fls. 342 republicando o despacho de fls. 318 conforme determinação. &quotVISTA OBRIGATÓRIA: art. 162 § 4º do CPC – diga o autor sobre a certidão da serventia fls. 342&quot.
04-08-2011 – Fls. 318/319 – O autor ofereceu planilha de débito com a intimação da ré nos termos do art. 475-J do CPC (fls.256/8) que ofereceu impugnação ao crédito pretendido (fls. 269/72). Examinando os autos verifico que a sentença proferida (fls. 244/51) determinou que o quantum devido em razão da condenação fosse apurado através de liquidação de sentença devendo no caso se observado o contido nos artigos 475-A a 475-H do Código de Processo Civil. Assim reconsidero o despacho de fls. 266 que deu início a execução na forma do art. 475-J do CPC. Defiro a prova pericial solicitada pelo impugnante e o nomeio perito NEYVALDO TORRENTE LOPES para a avaliação do valor locatício do imóvel bem como apurar os valores devidos pelos réus abatendo-se do valor do crédito a que tem direito a receberem da requerida. Intime-se o perito para estimar os seus honorários cujo pagamento deverá ser efetuado pela impugnante em 05 dias. Deverão as partes trazer aos autos planilhas ou comprovantes de pagamento das prestações pagas pela compra do imóvel indicando dia mês e ano certidão de débito de IPTU água e luz referente ao período consignado na sentença. Faculto às partes a indicação de assistentes e oferecimento de quesitos em 05 dias. (Republicado por incorreição).
29-06-2011 – VISTA OBRIGATÓRIA: art. 162 § 4º do CPC Ciência ao patrono da requerida Lívia da certidão supra. (Certidão: patrono da requerida Lívia Cristina Retondo informando que não está recebendo publicação nos autos 1902/07-3 informo outrossim que o referido processo trata- se de execução do requerido Anderson Ap. Moura portanto a requerida não faz parte do polo.)
15-02-2011 – A respeito da impugnação apresentada pela executada (fls. 269 e ss) manifeste-se o exequente em 05 dias.
19-01-2011 – Fls. 266 – Vistos. Intime-se a executada na pessoa de seu procurador para que no prazo de quinze (15) dias efetue o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 133.38445 (fls.265) atualizado até a data do efetivo pagamento sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (art. 475 J do CPC). Deverá ainda o devedor recolher a taxa judiciária no valor de 1% sobre o débito (custas finais – guia gare Cód. 230-6) sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento prossiga-se com a penhora e avaliação. Int.
01-12-2010 – Fls. 254 – DEFIRO VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO.
01-03-2010 – Fls. 244/251 – Sentença nº 264/2010 registrada em 23/02/2010 no livro nº 262 às Fls. 290/297: No que tange ao pedido de desocupação este fica prejudicado pois os réus já desocuparam o imóvel. Assim forçoso reconhecer a falta de interesse processual posterior à propositura da ação (artigo 267 VI do CPC). Posto isso com relação ao pedido de desocupação do imóvel este não deve mais ser apreciado pelo motivo acima explanado e assim com relação a este pedido JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento de mérito por a falta de interesse processual posterior à propositura da ação (artigo 267 VI do CPC) e quanto aos demais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar por sentença a rescisão do contrato e para condenar os réus: 1) A comprovarem estar em dia com a quitação das taxas condominiais IPTU consumo de água e luz bem como para condená-los ao pagamento de aluguel condizente ao valor de mercado e que é relativo ao período em que permaneceram inadimplentes no imóvel até a entrega das chaves fazendo isto mediante liquidação de sentença (não sendo válida a cláusula que dispõe que após caracterizada a rescisão enquanto estiver ocupado o imóvel o comprador suportará além do já previsto a importância equivalente a 1% ao mês a incidir sobre o valor total corrigido deste instrumento pelo período que decorrer da data de início do atraso e a data da efetiva desocupação do imóvel) E para condenar a autora de forma imediata (não sendo válida a cláusula que dispõe que a restituição das parcelas quitadas ficará vinculada à revenda do imóvel) na devolução das parcelas aos réus e que já foram pagas devidamente atualizadas numa única parcela descontado somente o montante de 10% do valor pago pelos promitentes-compradores (não sendo válida a cláusula que dispõe que a restituição dar-se-á em um número de parcelas equivalentes ao dobro do número de prestações por ele já pagas descontados 20% do valor total do presente contrato corrigido a título de despesas gerais além do comprador ter de responder pelo importe relativo à comissão paga à empresa intermediadora). É bom ressaltar que não pode tal restituição ficar vinculada à revenda do imóvel (não sendo válida portanto a cláusula que estipula que &quotapenas após a revenda das unidades que com a rescisão estará disponível para a comercialização restituirá ao mesmo as importâncias até então recebidas. Fica aclarado que caso a unidade esteja ocupada a restituição em favor do comprador dar-se-á após esteja o imóvel completamente livre de pessoas e coisas&quot) bem como os valores mencionados a folhas 14 item &quotd&quot.4.1. A aplicação da multa contratual por inadimplência fica reduzida de 10% para 2% contudo não tendo sido pedida na inicial tal aplicação não pode agora ser apreciada pois o Juízo apenas decide sobre o que foi formulado no pedido (princípio da adstrição). No mais indefiro o pedido feito a folhas 14 &quotd&quot.4.3 de acordo com o já explanado anteriormente e quanto ao pedido feito a folhas 14 &quotd&quot.4.2 também como já explicado acima fica a multa de 20% reduzida para 10%. Também fica indeferido o pedido formulado a folhas 13 item &quotd&quot.1 pois é evidente que a percentagem dos honorários mencionado na inicial não vincula o Juízo que os atribuirá em observância aos critérios do art. 20 § 4º do CPC. Em razão da sucumbência parcial condeno as partes de forma igualitária ao pagamento de custas e despesas processuais sendo certo que cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C. Custas de preparo – R$ 1.21654 + recolher porte de remessa e retorno no valor de R$.2096 por volume – ref. 02 volume(s).
09-12-2009 – SÃO CAETANO DO SUL – Cível – 4ª Vara Cível – 565.01.2007.020219-6/000000-000 – nº ordem 1902/2007 – Procedimento Ordinário (em geral) – INCORPORADORA E ADMINSTRADORA NACIONAL S/C LIMITADA X ANDERSON APARECIDO MOURA E OUTROS – Fls. 236/241 – Ciência sobre os documentos juntados. – ADV ANA LUCIA CANDIOTTO OAB/SP 96516 – ADV ERICK ALTHEMAN OAB/SP 200178 – ADV SEBASTIAO AUGUSTO MIGLIORINI OAB/SP 13372 – ADV IVANA LUCIA FERRAZ SIMOES FERREIRA OAB/SP 90391 – ADV LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO OAB/SP 147348.
05-11-2009 – Fls. 230 – J. Defiro. – o prazo solicitado. 15 dias.
09-10-2009 – Fls. 224 – Vistos. Esclareçam as partes: 1) quantas prestações foram pagas pelos requeridos haja vista que a tabela a folhas 16/17 não demonstra o valor do débito das parcelas vencidas nos meses de setembro/2004 a junho/2006 em desacordo com as informações a folhas 11 e 205. 2) qual das partes suportou os valores referente ao mobiliário da cozinha e respectiva avaliação. Int.
31-08-2009 – Fls. 222 – Esclareça a ré Livia de forma específica e objetiva os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas sob pena de indeferimento. Int.
11-08-2009 – Fls. 218 – Esclareçam as partes se desejam produzir provas justificando a necessidade delas sob pena de indeferimento. Prazo: 05 dias.
01-07-2009 – Fls. 213 – Indefiro o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela ré por não estarem presentes os requisitos para sua concessão conforme determina a Lei 1060/50. Recolha a requerida as custas de mandato em 05 dias sob pena de oficiar-se à OAB. Int.
05-05-2009 – Fls. 16 – Vistos Tendo em vista que ainda não foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida fica por ora prejudicado o presente incidente. Aguarde-se eventual deferimento do pedido para processamento da presente impugnação. Int.
05-05-2009 – Fls. 209 – Vistos Ante o pedido de justiça gratuita formulado pela ré (fls. 186) providencie esta a juntada das 03 últimas declarações de rendimentos ou se f or isenta apresentem os respectivos comprovantes bem como de rendimento no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado especifiquem as partes as provas que desejam produzir justificando-as. Int.
18-03-2009 – Fls. 12 – Vistos Recebo o presente incidente de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária processando-se. Intimem-se os impugnados para manifestar-se em 05 dias. Int.
26-01-2009 – Fls. 199 – Vistos Fls. 192: Anote-se. Sobre a contestação oferecida as fls. 179/191 diga o autor em 10 dias. Int.