23-03-2009 – 554.01.2009.007356-5/000000-000 – nº ordem 472/2009 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – L. M. C. X W. C. M. – 1- Diante da declaração apresentada defiro os benefícios da gratuidade processual. 2- Diante da comprovação do parentesco fixo com fulcro no art. 1694 do Código Civil os alimentos provisórios a partir da citação em ½ (meio) salário mínimo mensal (art. 4º da Lei 5.478/68). 3- Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 06 DE ABRIL DE 2009 ÀS 14:50 HORAS. 4- Cite-se o réu por mandado carta ou carta precatória no endereço residencial ou comercial indicados e intimem-se o(s) autor(es) a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e com rol de testemunhas. 5- Oficie- se à Nossa Caixa se requerido solicitando a abertura de conta corrente em nome do representante das requerentes para os depósitos da pensão alimentícia ficando a parte interessada incumbida da retirada e entrega na instituição competente em dez (10) dias. 7- O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do autor acarretará o arquivamento do feito (art. 7º). 8- Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á imediatamente à colheit a dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). 9- Intimem-se inclusive o Dr. Curador. 10- Servirá a cópia digitada do presente como mandado acompanhada de contrafé. Santo André 20 de março de 2009. – Retirar ofício. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
05-03-2009 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 03/03/2009 PROCESSO:554.01.2009.007356 Nº ORDEM:04.01.2009/000472 CLASSE:ALIMENTOS – LEI ESPECIAL N. 5.478/68 REQUERENTE:L. M. C. ADVOGADO:195569/SP – LUIZ GUSTAVO PANTOJA Requerido:W. C. M. VARA:1ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES