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02-10-2014 – Processo 0016390-81.2013.8.26.0554 (055.42.0130.016390) – Procedimento Ordinário – Nulidade / Inexigibilidade do Título – Leda dos Santos – Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa – V I S T O S. Em face da petição de fls. 101 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
03-09-2014 – Vistos. Expeça-se de imediato mandado de levantamento à autora e na pessoa de seu advogado do numerário incontroverso depositado a fl. 90. No mais informe a credora se pretende a execução da diferença nos termos da planilha apresentada a fl.93 ou alternativamente se está satisfeita com o valor a ser soerguido para extinção da execução e arquivamento definitivo do processo. Int. (O mandado já foi retirado pelo advogado da autora).
25-08-2014 – Processo 0016390-81.2013.8.26.0554 (055.42.0130.016390) – Procedimento Ordinário – Nulidade / Inexigibilidade do Título – Leda dos Santos – Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa – Certifico e dou fé que nos termos do art. 162 § 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ??O advogado da autora deverá comparecer em cartório e retirar mandado de levantamento.? – ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
02-07-2014 – Uma vez já transitada em julgado a sentença de fls. 74/81 aguarde-se provocação pelo prazo de seis (06) meses nos termos do artigo 475-J parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Decorridos sem manifestação arquivem-se os autos. Int.
21-05-2014 – REPARO: VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO ATUALIZADO: R$7.17425 (maio/2014) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO 2%: R$ 14349 (maio/2014) – VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VOLUME: R$2950. (POR VOLUME) QUANTIDADE DE VOLUME 01.
21-05-2014 – Posto isto e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Leda dos Santos contra EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações para confirmar os efeitos da tutela anteriormente concedida (fls. 41) declarar inexigível o débito de R$ 14917 (v. fls. 36/37) bem como a pagar à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 7.24000 (sete mil duzentos e quarenta reais) corrigida monetariamente a partir do arbitramento mais juros legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Oportunamente oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. P.R.I.C.
09-12-2013 – Digam as partes no prazo de 5 dias se tem provas a produzir justificando-as.
05-09-2013 – Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada às fls. 49/56.
13-05-2013 – Fls. 42 – 1. Presentes os requisitos legais cabível a antecipação parcial da tutela pleiteada no que pertine à exclusão ou abstenção da inscrição do nome da autora do rol dos inadimplentes do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito tão somente em relação à linha telefônica instalada na Rua Bernardo Antunes Rolim 526 Jardim dos Laranjais São Paulo – SP objeto do pedido até final decisão. Com efeito os documentos anexados à inicial bastam à formação da convicção a respeito da probabilidade de existência do direito alegado. O perigo da demora por outro lado é evidente sendo inegáveis os prejuízos advindos de eventual inscrição do nome da autora nos cadastros referidos caso a solução seja relegada apenas para o final. Não há por fim risco de irreversibilidade da medida haja vista a eventual preservação do direito ao crédito. Assim sendo defiro a antecipação da tutela para que o nome da autora seja excluído ou não seja inscrito do cadastro de inadimplentes do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito até a solução da presente demanda exclusivamente com relação à linha telefônica instalada na Rua Bernardo Antunes Rolim 526 Jardim dos Laranjais São Paulo – SP que gerou a pendência financeira – pefin – Embratel 0001 – RJ Rio de Janeiro fonte : CNPJ 33530486 no valor de R$ 14917 (fls. 36/37) datada de 08/06/2012 objeto do pedido. 2. Cite-se e intime-se com as advertências legais. 3. Servirá o presente por cópia digitada como ofício ao SERASA devendo a autora providenciar a retirada em cartório e comprovar o posterior protocolo dos ofícios. 4. Cumpra-se com urgência na forma e sob as penas da lei.
09-05-2013 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 07/05/2013 PROCESSO:0016390-81.2013.8.26.0554 Nº ORDEM:01.09.2013/000778 CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ASSUNTO:NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REQUERENTE:LEDA DOS SANTOS ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A VARA:9ª. VARA CÍVEL.