PROCESSO

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Andamentos:

17-07-2012 – Tornem os autos ao arquivo.Int.
19-04-2012 – Processo desarquivado em cartório.
11-10-2011 – Fls. 71: Defiro a expedição de ofício para desconto de pensão nos termos da sentença de fls. 61-63. Após remetam-se os autos ao arquivo. Int. (Ofício enviado por correio).
12-07-2011 – Retirar expediente.
27-05-2011 – Fls. 61/63 – VISTOS. L.D.S.B.B. ingressou com ação de Separação Litigiosa em face de M.B.B.. Informa que diante da absoluta incompatibilidade o casal se encontra separado de fato desde a data do acordo firmado nos autos da Separação de Corpos em apenso (feito nº 762/2.010). Dessa união adveio o nascimento de dois (02) filhos menores: C.D.S.B. e G.D.S.B.. Pede alimentos e a guarda dos filhos sendo facultado ao genitor o direito de visitas nos molde da inicial. Aduziu que durante a união o casal adquiriu bens. Voltando a autora a usar seu nome de solteira. Assim reclama à procedência da demanda. Citado o requerido (fls. 21/22). Ás fls. 30/36 ás partes se compuseram amigavelmente requerendo a conversão da presente em Divorcio Consensual. Aditamento do acordo ás fls. 57. A zelosa Dra. PATRICIA MARIA SANVITO MORONI DDa. Promotora de Justiça oficiante em seu parecer final concordou com a conversão e homologação do acordo (fls. 59). Este o relato. Neste ato defiro a gratuidade da justiça ao divorciando. Segundo a emenda constitucional nº 66/2.010 o casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio não havendo mais a necessidade do decurso do tempo algum para se chegar ao divorcio. Ante a concordância das partes a presente ação tramitara como DIVORCIO CONSENSUAL procedendo a Serventia as devidas anotações e comunicações necessárias inclusive no Cartório do Distribuidor. As partes dispensam mutuamente pensão entre si por possuírem meios próprios de sobrevivência. O direito de visita do pai é indiscutível e indispensável para o bom desenvolvimento psicológico e social das crianças. Ante o exposto com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) decretar o divorcio de L.D.S.B.B. e M.B.B. devendo a autora a voltar a usar seu nome de solteira ou seja L.D.S. b) deferir a guarda dos filhos C.D.S.B. e G.D.S.B. para autora c) o genitor exercerá seu direito de visitas aos sues filhos nos termos do item VI de fls. 32/33 – Guarda e da Visitação do pai aos filhos d) deferir a partilha dos bens nos termos do item IV de fls. 31/32 – Partilha de bens e) o genitor pagará alimentos a seus filhos no importe de vinte e cinco por cento de seus rendimentos líquidos sendo 125% para cada filho em caso de trabalho com carteira assinada e de meio (1/2) salário mínimo para cada filho a serem pagos até o dia 10 de cada mês em caso de trabalho autônomo ou desemprego (fls. 34 item VII e 57) f) Não tendo havido resistência direta ao pedido não cabem honorários. g) Transitada em julgado expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente e após comunique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. C.
30-03-2011 – Fls. 55 – 1) Nos termos da r. cota do(a) D.D. representante do Ministério Público de fls. 54 adite-se em 10 (dez) dias o acordo de fls. 30/36 a fim de constar o valor devido pelo varão a título de alimentos em caso de trabalho com vínculo empregatício. 2) Cumprido o item anterior abra-se nova vista ao MP. Int.
14-01-2011 – (petição do réu): Diga o autor.
28-06-2010 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível

RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 24/06/2010 PROCESSO:554.01.2010.023392
Nº ORDEM:04.02.2010/001462
CLASSE:SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO)
REQUERENTE:L. D. S. B. B.
ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA
Requerido:M. B. B.
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.