31-05-2006 – As partes se compuseram amigavelmente – pacto transitou em julgado na data da audiência havendo renúncia recíproca ao prazo recursal. Honorários Advocatícios fixados em R$ 30174.
08-03-2006 – Certidão do Oficial de Justiça foi negativa. Contatei a representante do AUTOR – Sra. Luciana – que se incumbiu de fornecer outros prováveis endereços para a localização do RÉU tais como: casa da mãe irmãs etc.
08-02-2006 – Réu ainda não citado.
18-01-2006 – (Publicação – 17/01/2005)5739/05 – ALIMENTOS – LAO X ASO – `1.Defiro a gratuidade processual. 2. Fixo os alimentos provisórios partir da citação à mingua de outros elementos comprobatórios do ganho do requerido em 01 (um) salário mínimo a serem pagos até o dia 10 de cada mês (art. 4] da Lei 5.478/68). 3. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2006 ás 14:30 horas devendo o ilustre Advogado dos autores providenciar o comparecimento dos mesmos. 4. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam a audiência acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas três (03) no máximo independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º). 5. O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além da confissão quanto a matéria de fato. Já a ausência do autor acarretará em extinção e arquivamento do feito (art. 7º). 6. Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á a instrução com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais e outras provas pertinentes (art. 9º). 7. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste. 8. Intimem-se inclusive o Dr. Promotor.` ADV. LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB. 195569.