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29-11-2011 – Vistos. V.A.S. representada por sua mãe P.A.S. impugna em autos apartados (f 2/5) a concessão da gratuidade ao executado L.M.S. alegando ter ele condições de custear o processo (é empresário-comerciante ganha mais que quatro salários mínimos mensais e mora em apartamento suntuoso além de possuir veículo que vale mais de dez mil reais e ser credor de valor elevado que almeja o recebimento via execução) logo não se lhe aplica a Lei 1.060/50. O executado- impugnado sustenta ter renda modesta ter seu nome inscrito no cadastro de devedores ser penoso o recebimento de crédito em execuções e nega seja proprietário do apartamento (lá mora "de favor") e diz que sobre seu veículo pendem dívidas. O Ministério Publico manifestou-se pela procedência. Assiste razão ao impugnado. Relato e decido. O autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária apresentando a declaração de f. 67 o que está na conformidade com o artigo 4º "caput" da Lei 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86. Dita lei foi recepcionada pela Constituição Federal (v.g. STF RE 205.746-1/ RS rel. Min. Carlos Velloso) razão pela qual tem aplicabilidade. Há uma presunção "iuris tantum" (STF RE 206.958-2/RS rel. Min. Moreira Alves) quanto à afirmada pobreza para os fins legais nos termos do artigo 4º §1º da lei de regência competindo à parte adversa demonstrar de modo contrário (artigo 333 I do CPC). Tanto é assim que quem pede a revogação da gratuidade deverá "provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão" nos moldes do artigo 7º "caput" da Lei 1.060/50. Ademais "a assistência judiciária integral e gratuita é de índole constitucional (artigo 5º LXXIV)" (STJ REsp.27.575-5 j. 9.12.92 rel. Min. Costa Lima) aliando-se ao direito constitucional de acesso ao Judiciário seja na forma de ação seja na forma de resposta. Tem-se decidido : "Processual Civil. Assistência Judiciária. Desnecessidade de maiores exigências. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula nº 7 STJ.1. Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte interessada não se exigindo maiores formalidades nem atestado de pobreza. 2. Se nos moldes em que delineada a controvérsia a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória não merece acolhida a irresignação ante a incidência do Verbete Sumular nº 7 STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e nesta extensão provido" (STJ REsp nº 175.050-MG 6ª Turma rel. Min. Fernando Gonçalves DJ 10.04.00). "Processual Civil. Justiça Gratuita. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei nº 1.060/50 ar. 4º § 1º). 2. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões. Precedentes. 3. Recurso provido" (STJ REsp. nº 234.306-MG 5ª Turma rel. Min. Félix Fischer DJ 14.02.00). "Em princípio a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária dizendo-se pobre nos termos da lei desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado é na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade suficiente à concessão do benefício legal" (STJ REsp. 38.124-0 j. 20.10.93 4ª T. rel. Min. Sálvio de Figueiredo "in" RSTJ 57/412. No mesmo sentido : JTARS 88/376 RT 746/403 e JTA 169/15) segundo anotação de Dagma Paulino dos Reis na obra "Dicionário Jurisprudencial" 4ª ed. Saraiva 2001 pp. 141/142). Idem: entendendo que basta a simples afirmação de pobreza para ser albergado pela Lei 1.060/50 até prova em contrário (RSTJ 7/414 RF 329/326 JTAERGS 91/194 JTJ 168/237 e 171/201). Não há outrossim prova de ter o executado renda elevada ser proprietário de apartamento luxuoso nem ter direito ao recebimento de crédito elevado. Do valor de seu veículo não se extrai a conclusão de ter condições de custear o processo. Por outro lado os documentos de f. 68/70 e 93 (da ação principal) não indicam ter ele patrimônio considerável e ter como sustentar as despesas do processo. Em conseqüência a presunção que milita em seu favor não pode ser afastada pelas provas existentes nos processos em discussão (principal e apenso). Isso não significa que em outra ação se demonstre de outra forma e também não impede o executado de pagar a pensão alimentícia. Ante o exposto julgo improcedente o presente incidente mantendo em consequência os benefícios da Lei 1.060/50 (f. 88 item 1). Intime-se. São Paulo 20 de outubro de 2011.
19-09-2011 – Vistos. Traga a impugnante em dez dias cópia da matrícula do imóvel que indica pertencer ao impugnado. Decorrido o prazo com ou sem o documento (certificando a serventia) dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o incidente pelo fato da impugnante ser menor (nascida em 2.6.01). Intime-se.
10-08-2011 – Apensem-se aos autos principais. Após manifeste-se o impugnado(a). Int.
09-08-2011 – Apensem-se aos autos principais. Após manifeste-se o impugnado(a). Int.