PROCESSO

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05-06-2009 – NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTEM-SE AS PARTES A RESPEITO DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO FLS 591/607.
06-06-2008 – 554.01.2006.036953-3/000000-000 – nº ordem 2483/2006 – Execução de Alimentos – L. G. F. X K. A. F. – Fls. 23 – Trata-se de pedido de Execução de Pensão alimentícia com base nos artigos 733 e seguintes do Código de Processo Civil onde o executado foi regularmente citado ao pagamento da verba alimentar ou justificar sua impossibilidade no prazo de três (03) dias sob pena de prisão. Decorrido o prazo legal o executado quedou-se inerte ao chamamento processual opinando o DD. Promotor de Justiça Cível pelo decreto de custódia em seu parecer de fls. 22. Deixando de cumprir sua obrigação alimentar o decreto de prisão administrativa do devedor é imperativo em obediência ao mandamento legal que conta com a excepcionalidade prevista no texto constitucional. Posto Isso com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil DECRETO a prisão do requerido KLÉBER ALEXANDRO FRANCISCO qualificado nos autos (fls. 02) pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão com a validade de dois (02) anos e aguarde-se. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
02-07-2007 – No dia 05 de junho de 2007 foi juntado o mandado de citação.
09-03-2007 – 554.01.2006.036953-3/000000-000 – nº ordem 2483/2006 – Execução de Alimentos – L. G. F. X K. A. F. – Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça que dá conta que deixou de citar o réu por não residir no endereço indicado (casou-se há alguns meses e sua genitora não soube informar o atual endereço). – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569