PROCESSO

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26-09-2013 – Processo 0009842-11.2011.8.26.0554 (554.01.2011.009842) – Execução de Alimentos – Alimentos – K. de C. L. e outro – C. A. T. L. – Proc. 667/2011 – Retificar cálculos de fls. 114. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
22-11-2012 – 54.01.2011.009842-0/000000-000 – nº ordem 667/2011 – Execução de Alimentos – Alimentos – K. D. C. L. E OUTROS X C. A. T. L. – Processo nº 667/2011 Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Klevisson de Carvalho Leite e Kleverton de Carvalho Leite contra Claudio Augusto Teixeira Leite pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. O executado intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da verba alimentar em atraso apresentou justificativa (fls. 52/53) alegando em síntese que a inadimplência se deu por fatos alheios à sua vontade já que estava desempregado exercendo apenas trabalhos informais e utilizando a renda obtida nas despesas da família. Afirma que conseguiu colocação profissional na cidade em que mora compromotendo-se a efetuar o pagamento da pensão alimentícia pontualmente. Além disso não nega a obrigação alimentar pugnando pelo reconhecimento da impossibilidade material absoluta em adimplir o débito da prestação alimentícia na forma judicialmente acordada livrando-o da prisão civil e da penhora sobretudo em razão da inexistência de bens. Os exequentes apresentaram manifestação às fls. 65/69 discordando da justificativa apresentada. A DD. Promotora de Justiça concordou com a decretação da prisão civil do devedor (fls. 71). Decido. O pedido comporta deferimento uma vez que o executado não demonstrou inequívoca impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos a que foi obrigado. Registro de antemão que é perfeitamente cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso anteriores à execução bem como as que se vencerem no curso da ação o que á autorizado pela Constituição Federal artigo 5º inciso LXVII e pelo artigo 733 do Código de Processo Civil. O desemprego não justifica a inadimplência uma vez que mero desequilíbrio econômico ou dificuldade em cumprir o encargo estabelecido não desobriga o devedor de prestar auxílio na criação e formação dos infantes. A tese defensiva apresentada às fls. 52/54 fundamentada em suposta impossibilidade financeira de pensionar os exequentes nos termos do quanto preteritamente pactuado devido ao período de desemprego pelo qual passou deve ser objeto de escorreita deduzida e apreciação na seara processual adequada a saber no bojo de eventual ação revisional de alimentos aparentemente não ajuizada em momento oportuno. Enquanto assim não proceder o valor da pensão deve permanecer como fixado nos autos da ação de divórcio. Ademais o executado informou na justificativa de fls. 52/54 datada de 30 de maio de 2012 que conseguiu uma colocação profissional na cidade em que mora e comprometeu-se a adimplir regularmente as prestações alimentícias a partir daquela dada. Ocorre que os exeqüentes informaram às fls. 65/69 que nada foi pago. É fato o dever dos pais de proporcionar condições de vida digna para seus filhos suprindo suas necessidades básicas a fim de lhes propiciar uma boa formação cabendo ao Estado fiscalizar os pais no cumprimento do referido dever. É assente em suma data venia que a manifestação do demandado não pode ser havida como justificação da impossibilidade de pagamento nos termos do art. 733 caput do Código de Processo Civil. Daí porque com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil DECRETO a prisão do devedor CLAUDIO AUGUSTO TEIXEIRA LEITE qualificado nos autos pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão com validade de dois (02) anos. Diante da declaração apresentada defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado. Anote-se. Ciência à Defensoria Pública deste Estado ante a defesa apresentada por Defensora Pública do atual domicílio do executado (Alagoas). Ciência ao MP. Intimem-se. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
30-09-2011 – Protocolizei petição com memorial descritivo do débito atualizado.
29-09-2011 – 554.01.2011.009842-0/000000-000 – nº ordem 667/2011 – Execução de Alimentos – K. D. C. L. E OUTROS X C. A. T. L. – APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
25-04-2011 – Despacho Proferido
Vistos etc. 1- Cite-se o réu na forma do art. 733 do Código de Processo Civil para que efetue no prazo impreterível de 03 (três) dias o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso na forma do demonstrativo atualizado coligido a fls. 03 bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do presente processo (art. 290 do Código de Processo Civil) até a data do efetivo pagamento prove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 90 dias (§1º do mesmo dispositivo legal). 2- Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado diga (m) o (a) (s) exeqüente (s) e dê-se vista dos autos ao Ministério Público tornando após conclusos para ulteriores deliberações. 3- Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4- Cite-se e intime-se expedindo a serventia o necessário. 5- Cumpra-se.