PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

21-05-2010 – oficie-se na forma requerida. 2 – No mais aguarde-se a audiência designada. 3 – Int. e ciência ao MP. – ADV LUIZ GUSTAVO
PANTOJA OAB/SP 195569
10-02-2010 – 554.01.2009.049162-5/000000-000 – nº ordem 3032/2009 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – K. R. C. X V. A. C. – 1 – Acolho a emenda de fls. 14/15. 2 – Fixo os alimentos provisórios (Lei 5478/68 artigo 4º) em 25% dos vencimentos líquidos do alimentante (entendendo-se vencimentos líquidos os rendimentos brutos descontadas apenas as contribuições previdenciárias). 3 – Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2010 às 13:30 horas. 4 – Expeça-se carta precatória objetivando a citação e intimação do(a) requerido(a) e intimem-se os(a) autores(a) para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas independentemente de intimação cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 8º) bem como oficie-se ao empregador do mesmo para que proceda ao desconto das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios requisitando ainda o envio de informações sobre o salário ou vencimentos do devedor (Lei 5.478/68 art. 5º § 7º) OBSERVANDO-SE OS BENEFICIOS DO ARTIGO 172 DO CPC. 5 – O não comparecimento do(a) réu(é) ou a não-apresentação de defesa por advogado importará revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência do(a) autor(a) acarretará o arquivamento do feito (art.7º). 6 – Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á à oitiva das partes e testemunhas (art. 9º). 7 – Providencie o(a) patrono(a) dos(a) autores(a) o comparecimento de seus constituintes independentemente de intimação. 8 – Intimem-se inclusive o Promotor de Justiça. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
19-01-2010 – 554.01.2009.049162-5/000000-000 – nº ordem 3032/2009 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – K. R. C. X V. A. C. – 1 – Defiro a gratuidade processual. 2 – Nos termos do artigo 284 do CPC proceda-se a emenda da inicial no sentido de juntar aos autos cópias dos documentos pessoais da representante do autor. 3 – Ciência ao MP. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/ SP 195569