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19-11-2007 – Fls. 54 – Fls.53: expeça-se mandado de despejo. Após arquivem-se Int.
14-09-2007 – Fls.50: Informe o exequente se está desistindo da cobrança(sucumbência). Em caso negativo apresente o requerimento conjunto. Prazo: 10 dias sob pena de desistência tácita quanto à sucumbência. Int.
06-06-2007 – Expeça-se mandado de notificação. Int.
21-03-2007 – Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para DECRETAR o despejo da ré marcando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63 `b` da Lei 8245/91). CONDENO o réu a pagar os aluguéis em aberto desde o vencido em 10/01/2006 e mais encargos provenientes da locação até a data da efetiva desocupação corrigidos desde o vencimento de cada uma das parcelas pelo INPC acrescido juros legais desde os vencimentos de cada aluguel e multa de três meses do valor do aluguel estipulada na 13ª cláusula do contrato sobre o principal . Condeno a ré ainda ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para o caso de eventual execução provisória a caução (real ou fidejussória) será equivalente a doze meses de aluguel atualizados até a data do depósito. Oportunamente expeça-se mandado de notificação. custas de apelação se o caso no valor de R$ 8990.
12-02-2007 – 1. Cite-se para no prazo de 15 dias requerer purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados eventuais sublocatários e ocupantes. 2. Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. 3. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Int.
21-11-2006 – Fls.23/24: acolho o aditamento que passa a integrar a exordial. Retifique a serventia o valor dado à causa. Providencie o autor cópia da planilha de débito de fls.30/31 no prazo de 5(cinco) dias independentemente de nova intimação sob pena de extinção. Int.
20-10-2006 – Fls.26/27: apresente o autor nova planilha de débito incluindo os honorários advocatícios e as custas processuais no prazo de cinco dias independentemente de nova intimação sob pena de indeferimento e extinção.
21-09-2006 – Fls. 25 – Fls.23/24: Adite o autor sua inicial para constar o valor dos honorários advocatícios no prazo de 10 dias independentemente de nova intimação sob pena de indeferimento e extinção. Int.
28-08-2006 – ADITAMENTO a fim de que o valor da causa seja fixado em R$4.38340 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos).
23-08-2006 – Fls. 21 – Vistos Em dez dias e sob pena de indeferimento e extinção deverá o (a) autor (a) aditar a inicial nos seguintes termos: 1- retificar valor da causa para constar o correspondente à somatória das pretensões (despejo + cobrança) em atendimento ao disposto no artigo 58 III da Lei 8245/91 c.c. artigo 259 II do CPC. Oportuno reproduzir: `Agravo de Instrumento – Locação imobiliária – Despejo por falta de pagamento e cobrança – Pedidos cumulados – Tutelas com natureza distinta também com reflexo econômico específico – Valor da causa – Soma de valores (renda anual no despejo total da dívida perquerida principal e acessórios na ação de cobrança) – Inteligência do art. 58 III da Lei 8.245/91 e art.259 II e V do Código de Processo Civil – Retificação do valor da causa – decisão mantida – Recurso dos autores – Desprovimento. (Agravo de Instrumento n.875103-0/5 – Itatiba – 30ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Russo – 23.03.05 – V.U.)` 2- recolher as custas complementares devidas ao Estado 3- encartar cópia do aditamento para instruir eventual citação. Int.