PROCESSO

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19-11-2008 – Endereço do REQUERIDO: Rua Rio Oiapoque 950 Parque Miami CEP 09133-120 Santo André – SP (referências: SEMASA e Pizzaria &quotGordos&quot)
19-11-2008 – Conciliação: &quot(…) o(à) réu (ré) se compromete a pagar a título de pensão alimentícia aos (às) autores (as) a quantia mensal e global correspondente a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente a cada mês com pagamento em todo dia 10 (dez) de cada mês em curso através de depósito em conta bancária em nome da Representante Legal dos (as) auotres (as) cujo número será oportunamente informado pela mesma. Na hipótese do (a)réu (ré) se empregar se compromete a pagar aos (às) autores (as) a quantia mensal e global correspondente a 30% (trinta por cento) de toda e qualquer remuneração líquida (o bruto menos o desconto de contribuição previdenciária) desde que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal inclusive 13 salário férias e sobre todos os rendimentos horas extras abonos adicionais prêmios e gratificações vigente a cada mês a qualquer título incidindo também a pensão sobre eventuais verbas rescisórias ficando excluída a incidência sobre FGTS e participação nos lucros através de desconto em folha e depósito na conta bancária acima mencionada comprometendo-se ela (a) a informar a este Juízo o nome e endereço da empregadora para expedição de ofício de desconto automático. O presente acordo tem validade a partir de 10 de dezembro de 2008 ficando prejudicados os alimentos provisórios anteriormente arbitrados&quot.
16-09-2008 – 554.01.2008.029919-1/000000-000 – nº ordem 2030/2008 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – K. E. A. N. E OUTROS X J. B. A. N. – Fls. 41 – 1 – Defiro a gratuidade processual. 2 – Fixo os alimentos provisórios (Lei 5478/68 artigo 4º) em 1/ 3 dos vencimentos líquidos do alimentante (entendendo-se vencimentos líquidos os rendimentos brutos descontadas apenas as contribuições previdenciárias). Oficie-se ao empregador do mesmo para que proceda ao desconto das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios requisitando ainda o envio de informações sobre o salário ou vencimentos do devedor (Lei 5.478/68 art. 5º § 7º). 3 – Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2008 às 14:15 horas. 4 – Cite-se o(a) réu e intime-se o(a) autor(a) para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas independentemente de intimação cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 8º). OBSERVANDO-SE NO REFERIDO MANDADO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172 DO CPC. 5 – O não comparecimento do réu ou a não-apresentação de defesa por advogado importará revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência do(a) autor(a) acarretará o arquivamento do feito (art.7º) 6 – Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á à oitiva das partes e testemunhas (art. 9º). 7 – Providencie o(a) patrono(a) do (a) autor(a) o comparecimento de sua constituinte independentemente de intimação. 8 – Intimem-se inclusive o Promotor de Justiça.- ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569