PROCESSO

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27-05-2013 – Fls. 213 – Informe o subscritor da petição onde se encontra o substabelecimento ?sem reservas? citado na presente.
27-05-2013 – Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado a fls. 190/211 em ambos os efeitos. Intime-se o autor para no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões. Com ou sem elas subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado. Intimem-se.
22-04-2013 – Vistos. Conheço dos Embargos visto que tempestivos porém nego-lhes provimento. Não vislumbro na R. Sentença proferida os vícios da omissão contradição ou obscuridade. Diante do exposto nego provimento aos Embargos de Declaração mantendo-se integralmente a R. Sentença atacada nos termos em que foi exarada. Int.
19-03-2013 – Os presentes autos estão em fase de preparo do(s) recurso(s) da R. sentença de fls. 162/166 de modo que em obediência ao disposto no item 11 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça lanço a seguinte CONTA DE CUSTAS: Preparo de Apelação e Recurso Adesivo se houver: CÓDIGO 230 -6 (GARE): – Valor singelo: R$ 3.00000 (2% do valor da causa dos autos principais) – Valor atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais: R$ 3.99966 ( observando-se o recolhimento mínimo de R$ 9685). Porte de remessa e retorno de autos: CÓDIGO 110-4 (FEDTJ): R$ 2500 por volume de autos (Provimento 833/2004 atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010).
19-03-2013 – Vistos. DIEGO ALBERTO CHAMME ALVAREZ e LEONARDO CESAR CHAMME ALVAREZ ingressaram com incidente de habilitação de herdeiro contra EDELCIO ANTONIO DE SOUZA e JOSÉ ROBERTO VALÉRIO DE SOUZA aduzindo em síntese que são os únicos herdeiros testamentários deixados por JOSÉ BENEDITO falecido no curso dos autos principais. Requereram a habilitação (fls. 2/3 e 6/7) com documentos. Citado o réu EDELCIO ANTONIO DE SOUZA aduziu que não está na administração dos bens descritos no testamento . O bem objeto da ação principal já foi regularmente vendido (fls. 75/77). Citado o réu JOSÉ ROBERTO VALÉRIO DE SOUZA contestou o feito arguindo as preliminares de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e ausência de pressuposto processual de validade. Quanto ao mérito aduziu que o co réu é o legítimo representante do espólio. Apontou a ocorrência de litigância de má-fé. Réplicas às fls. 84/87 e 123/128. A decisão de fls. 129/130 rejeitou as preliminares sobrevindo a interposição de Agravo de Instrumento em que foi concedido efeito suspensivo. Ao final o E. Tribunal de Justiça converteu o Agravo para a forma retida (fls. 156/157). É o relatório. DECIDO. O artigo 43 do CPC determina que ?ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores observado o disposto no artigo 265?. Já o artigo 597 do mesmo diploma legal estatui que ?o espólio responde pelas dívidas do falecido mas feita a partilha cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube?. O artigo 12 IV prevê que a representação do espólio deve se dar pelo inventariante relegando a presença de todos os sucessores para a hipótese de inventariante dativo (§ 1º do mesmo artigo). Portanto enquanto não encerrado o inventário a representação processual do Espólio deve se dar pelo inventariante. Em consulta de andamento processual obtida diretamente pelo Juízo através do sistema SAJ (documento em anexo) observo que o réu EDÉLCIO ANTONIO DE SOUZA foi nomeado inventariante dos bens deixados por JOSÉ BENEDICTO estando os autos no arquivo aguardando providência das partes desde 18/08/2010. Como se não bastasse nenhum dos requeridos negou a qualidade de herdeiro nem apontou qualquer divergência quanto à administração do patrimônio. Veja os julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO Morte da parte noticiada pela inventariante Comparecimento espontâneo e devidamente representada Sem informação sobre o encerramento do inventário ou partilha de bens Sucessão pelo espólio Ausência notícia sobre eventual conflito de interesses no exercício da inventariança Falta de legitimidade dos herdeiros Partes devidamente representadas Inexistência de hipótese para a suspensão da execução ou do praceamento do imóvel. Agravo não provido? (TJSP Agravo de Instrumento nº 0239181-10.2012.8.26.0000 Relator(a): Sá Moreira de Oliveira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/02/2013 ) ?Agravo retido. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Ausência de registro de alteração de contrato social de empresa que não invalida avença firmada entre os sócios. Precedente desta Corte. Recurso desprovido. Apelações. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. ?A greve parcial dos servidores do Poder Judiciário impôs a suspensão dos prazos processuais mas não dos atos judiciais? (Desembargador JAMES SIANO). Falecimento do réu no curso da lide. Substituição processual pelo espólio devidamente representado pela inventariante (art. 43 do CPC). Desnecessidade de citação dos herdeiros. Permuta de imóveis realizada entre o réu e empresa da qual o autor era sócio. Dissolução da pessoa moral. Acordo de sócios para que o imóvel oferecido pelo réu no contrato de permuta fosse integrado ao patrimônio do autor sucessor da empresa. Ausência de outorga de escritura. Sentença de parcial procedência. Reforma para concessão de indenização ao autor à vista da impossibilidade de utilização do imóvel oferecido na permuta. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido? (TJSP Apelação nº 9104488-48.2003.8.26.0000 Relator(a): Cesar Ciampolini Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2013) Por fim anoto que não cabe neste incidente a discussão acerca da venda do imóvel objeto da demanda principal. Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido e habilito na qualidade de réu do processo 0008409-62.2005.8.26.0010 (autos principais) o ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDICTO representado por seu inventariante EDÉLCIO ANTONIO DE SOUZA. Em razão da sucumbência condeno os requeridos ao reembolso de custas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado certifique-se nos autos principais. P. R. I.
13-08-2012 – CIÊNCIA AS PARTES DO ACORDÃO DO AGRAVO JUNTADO À FLS. 153/159.
15-05-2012 – SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – salas 115/116 – Nº 0260232-14.2011.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – São Paulo – Agravante: Jose Roberto Valerio de Souza – Agravado: Diego Alberto Chamme Alvarez e outro – (Fls. 338/339) Voto nº 15.535 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de obrigação de fazer Falecimento do réu Habilitação incidental dos herdeiros – Alegada ilegitimidade passiva Preliminar arguida em contestação – Ausência de atendimento aos pressupostos do art. 522 do Código de Processo Civil Riscos de lesão grave e de difícil reparação não demonstrados Aplicação do disposto no inciso II do art. 527 do mesmo Estatuto Ademais eventual irregularidade poderá ser impugnada em sede de apelação – Conversão em agravo retido e remessa dos autos ao juízo da causa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 16 que junto à ação de execução de obrigação de fazer afastou a preliminar arguida em contestação pelo recorrente ausência de interesse processual (processo nº 0605753- 78.2008.8.26.0010 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga). É o relatório. Nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil (com alteração trazida pela Lei nº 11.187 publicada em 19 de outubro de 2005 em vigor a partir de 18 de janeiro de 2006) caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias na forma retida salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo nosso). Dispõe de outra parte o inciso II do art. 527 do mesmo Estatuto que não atendidos os pressupostos supra apontados o relator converterá o agravo apresentado em retido com remessa ao juízo da causa. No caso em análise trata-se de questionamento que busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva o que à evidência não caracteriza o risco de lesão grave cumulada com de difícil reparabilidade mesmo porque eventual irregularidade poderá ser perfeitamente impugnada em sede de apelação razão pela qual converto o agravo de instrumento em agravo retido cumprindo-se em consequência o disposto pelo inciso II do art. 527 do Código mencionado remetendo-se o instrumento ao juízo da causa feitas as anotações necessárias. Int. São Paulo 16 de abril de 2012. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente – Magistrado(a) Elcio Trujillo – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Leovigildo Pontes Maranhao (OAB: 6545/SP) – Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) – Páteo do Colégio – sala 115/116.
30-01-2012 – 1. TJ-SP – Disponibilização: segunda-feira 30 de janeiro de 2012 – Arquivo: 56 Publicação: 17 –
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – salas 115/116 – Nº 0260232-14.2011.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – São Paulo – Agravante: Jose Roberto Valerio de Souza – Agravado: Diego Alberto Chamme Alvarez e outro – fls. 336: Baixo porque cessou minha designação. (…). Int. – Magistrado(a) Lucila Toledo – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Leovigildo Pontes Maranhao (OAB: 6545/SP) – Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) – Páteo do Colégio – sala 115/116.
04-11-2011 – Ciência ao autor da petição de informação de Agravo (fls. 140/150).
14-10-2011 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. – Pateo do Colégio – sala 703-A – 0260232-14.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Comarca: São Paulo Vara: 1ª Vara Cível Nº origem: 0605753- 78.2008.8.26.0010 Assunto: Espécies de Sociedades Agravante: Jose Roberto Valerio de Souza Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) Agravado: Diego Alberto Chamme Alvarez e outro Advogado: Leovigildo Pontes Maranhao (OAB: 6545/SP) Advogado: MAURICIO RIZOLI (OAB: 146790/SP).
28-09-2011 – Vistos. Diego Alberto Chame Alvarez e Leonardo César Chame Alvarez (exeqüentes) requereram em razão do falecimento de José Banedito (executado) a habilitação de Edélcio Antônio de Souza e José Roberto Valério de Souza herdeiros testamentários do de cujus. Citados os requeridos apresentaram contestação e argüiram as preliminares de: a) falta de interesse processual por inadequação da via eleita e b) inépcia da petição inicial. No mérito ponderaram que o falecido nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil deve ser substituído por seu espólio cujo inventariante é Edélcio Antônio de Souza. A resposta (fls. 113/18) veio instruída com documentos (fls. 119/121). Réplica às fls. 123/128. Passo a decidir. De início rejeito a preliminar de falta de interesse processual na modalidade adequação pois a via eleita (habilitação incidental) encontra respaldo no disposto nos artigos 1.056 I e 1.057 do Código de Processo Civil sendo o único meio possível em face das circunstâncias que cercam o caso concreto para a correção do pólo passivo da demanda em razão do falecimento do executado. De outra parte com razão os requeridos quanto à irregularidade apontada na petição inicial que não possui valor da causa valendo ressaltar que toda e qualquer petição inicial deve observar os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Entretanto considerando-se o tempo decorrido desde a instauração do presente incidente (mais de quatro anos) bem como a diminuta dimensão da irregularidade cujo reconhecimento ao menos na forma pretendida pelos requeridos acarretará a extinção do incidente e naturalmente a instauração de outro tudo em prejuízo da efetividade e da garantia da razoável duração do processo (artigo 5.º LXXVIII da Constituição Federal) e levando-se em conta ainda que a regularidade da petição inicial deveria ter siso apreciada anteriormente (artigo 284 do Código de Processo Civil) em caráter excepcional deve ser concedido prazo para os requerentes corrigirem o equívoco. Nessa ordem de idéias pondero que é preciso agir com prudência para que o Poder Judiciário tão injustamente atacado nos dias de hoje não permaneça encastelado na sobriedade das leis e das formalidades quando a realidade fora dos Fóruns exige que uma outra solução consentânea com as transformações sociais está sendo reclamada como resposta lógica ou racional. Enfim não se pode perder de vista que a missão do juiz é sobretudo com a distribuição da Justiça devendo para tanto interpretar as normas visando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil). Pelo exposto concedo aos requerentes o prazo de dez dias para a emenda da petição inicial a fim de que seja atribuído valor à causa. Decorrido o referido prazo tornem conclusos. Int.
13-07-2011 – Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos juntadows pelo réu José Roberto fls. 113/121.