22-08-2011 – Retirar guia no prazo de 05 dias.
04-08-2011 – Diante da satisfação do crédito JULGO EXTINTA a (fase de) EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso I do CPC. Não havendo ressalva no mencionado pedido considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503 parágrafo único do mesmo "Codex") e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 371 em favor do requerido que deverá retirá-la no prazo de dez dias de sua expedição. Quanto a eventual verba de condução do Sr. Oficial de Justiça remanescente/não utilizada diga o(a) requerente/exeqüente/depositante no prazo de 30 dias e se tem interesse no seu levantamento sob pena do valor ser destinado ao Fundo de Despesas do TJSP (Comunicado n. 45/2008 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de SPaulo (DJE 27/6/2008) Após observadas as formalidades legais arquivem-se os autos comunicando- se. P.R.I. SB do Campo 01/08/2011.