PROCESSO

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18-02-2011 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 250/253 – Proc. n º 1565/07 VISTOS. JOÃO COCHOFEL QUINTELA ajuizou ação de reintegração de posse em face de SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI e ELIETE IVANI DOS SANTOS SILVEIRA aduzindo em síntese que é possuidor de diversos bens que compunham o Café e Lanchonete Ginjas idealizado pelo requerente e existente em nome da segunda requerida em razão de ser o autor estrangeiro e não poder ostentar a qualidade de sócio na empresa. Alega que a segunda ré vendeu o estabelecimento ao primeiro réu que agora está na posse dos bens. Pretende ser reintegrado na posse dos bens móveis. Citado o requerido Sidnei apresentou contestação argüindo ilegitimidade passiva. No mérito afirma que o negócio estava em nome da segunda ré e que não havia qualquer óbice para aquisição pelo que é terceiro de boa fé. A requerida Eliete foi citada por edital. Nomeado curador especial este contestou argüindo ilegitimidade ativa. No mérito afirma que não há qualquer indício de que o negócio pertencesse ao autor. Foi apresentada réplica. É o breve relatório. D E C I D O . Indefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. O requerente logrou arcar com os custos do processo contratou advogado particular para patrocinar sua causa e demonstrou ter adquirido bens de alto valor. O pleito formulado quando a ação já estava em andamento deveria ter vindo acompanhado da comprovação da alteração de sua situação financeira o que não foi feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo requerido Sidnei. Estando ele na posse dos bens elencados na inicial é também contra ele que o autor deve se voltar eis que em tese o primeiro requerido também teria praticado o esbulho. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade ativa eis que o autor trouxe aos autos documentos que evidenciam que foi o adquirente dos bens descritos na inicial. No mérito a ação não merece procedência. Busca o requerente exclusivamente reintegrar-se na posse dos bens móveis detalhados na inicial que se encontram na posse do primeiro requerido. Ocorre que o réu logrou demonstrar documentalmente que adquiriu o comércio regularmente eis que nenhum óbice havia impedindo a negociação da lanchonete pela requerida. Isto porque o autor não se cercou de qualquer cautela não firmou qualquer documento com a ré Eliete não deixou clara a sua condição de proprietário do estabelecimento. Ao manter o negócio todo em nome da requerida Eliete o autor assumiu o risco de ser vítima de um golpe eis que a ré tinha plenos poderes para alienar o ponto comercial. Assim o requerido Sidnei agiu de forma regular e com aparente boa fé eis que não teria como saber que o autor e a segunda ré tinham avença verbal acerca da administração do negócio. Em razão disso não se pode exigir do terceiro de boa fé a devolução dos bens pelos quais pagou posto que o autor não havia providenciado qualquer aviso formal a terceiros nem fez constar do contrato social qualquer obstáculo à alienação do negócio. Tampouco se preocupou em colocar como sócia alguma pessoa de sua confiança. Assim foi ludibriado não podendo agora se voltar contra terceiros que atuaram legitimamente. Deste modo em relação ao réu Sidnei não há como se constatar o alegado esbulho estando ele na posse legítima dos bens descritos na inicial. Em decorrência não estando a ré Eliete na posse dos bens não pode ser compelida a devolvê-los. Resta ao autor indenização por perdas e danos. Todavia o pleito não foi formulado alternativamente na inicial pelo que não se pode decidir de forma extra petita. ISTO POSTO e pelo que mais dos autos consta julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. P.R.I. S. Bernardo do Campo 16 de fevereiro de 2011. FABIANA FEHER RECASENS VARGAS Juíza de Direito Obs.: Nos termos da Lei 11.608/03 em caso de ser interposto recurso contra a r. sentença o valor singelo do preparo é de R$ 20074 e o valor atualizado é de R$ 24608 conforme tabela oficial prática para cálculos publicada no D.O.E. de fevereiro/2011 bem como o valor do porte de remessa e retorno dos autos (guia FDTJ – cód. 110-4) é de R$ 2500 (a partir de 25/02/10) por volume dos autos. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486 – ADV ALEXANDRE FERNANDES COSTA OAB/SP 278632
07-10-2010 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 234 – Vistos. 1. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado – Regional do Grande ABCD solicitando a nomeação de Curador Especial à requerida ELIETE IVANI DOS SANTOS SILVEIRA citada por edital. 2. Com a resposta procedam-se as anotações de praxe. 3. Após dê-se-lhe vista dos autos. Int. FICA O DR. ALEXANDRE FERNANDES COSTA – OAB/SP 278.632 DEVIDAMENTE INTIMADO DA NOMEAÇÃO NOS AUTOS PARA ATENDER OS INTERESSES DE ELIETE IVAN DOS SANTOS SILVEIRA BEM COMO APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486 – ADV ALEXANDRE FERNANDES COSTA OAB/SP 278632
07-10-2010 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 234 – Vistos. 1. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado – Regional do Grande ABCD solicitando a nomeação de Curador Especial à requerida ELIETE IVANI DOS SANTOS SILVEIRA citada por edital. 2. Com a resposta procedam-se as anotações de praxe. 3. Após dê-se-lhe vista dos autos. Int. FICA O DR. ALEXANDRE FERNANDES COSTA – OAB/SP 278.632 DEVIDAMENTE INTIMADO DA NOMEAÇÃO NOS AUTOS PARA ATENDER OS INTERESSES DE ELIETE IVAN DOS SANTOS SILVEIRA BEM COMO APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486 – ADV ALEXANDRE FERNANDES COSTA OAB/SP 278632
30-03-2010 – Contratei a publibicação com a agência FOX. Diário Oficial Eletrônico e Jornal DCI.
19-03-2010 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 220 – Vistos Fl. 219 &quota&quot: indefiro posto que a consulta já foi feita a fl. 207 cuja procedimento engloba a busca a nível nacional. Tendo em vista que já foram esgotados todos os meios de tentativa de localização da correquerida defiro a citação por edital com prazo de vinte (20) dias. Providencie a serventia que deverá certificar o valor a ser recolhido nos termos do Provimento 1668/2009-C.S.M. e do Comunicado nº 62/2009 – TJ (guia FDTJ – cód. 435-9). O autor deverá retirar o edital de cartório no prazo de cinco (5) dias e providenciar as publicações de imediato. A serventia deverá observar para que só remeta o edital para publicação on line no Diário da Justiça quando da retirada da minuta e recolhimento das despesas. Int. ( – Retirar edital expedido – Ciência da certidão de fl. 221 de que o edital expedido possui 2210 caracteres totalizando o valor de R$26520 a ser recolhido nos termos do Provimento 1668/2009-C.S.M. e do Comunicado nº 62/2009 – TJ em guia FEDTJ – cód. 435-9.) – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
21-07-2009 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Ciência do ofício do TRE em que encaminha cópia da pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Eleitores com a mensagem “Eleitor não encontrado no Cadastro Nacional”. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/ SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
05-02-2009 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 153 – Vistos. Fl. 152 “in fine”: “Ao juiz não compete determinar que a citação se faça com hora certa ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 (JTA 120/44)”. (Art. 227: 2b. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 39ª edição pg. 334). Deste modo desentranhe-se e adite-se a carta precatória juntada às fls. 142/149 a fim de que seja cumprida integralmente devendo o autor providenciar o encaminhamento no prazo de cinco (05) dias e comprovar o respectivo protocolo em dez (10) dias subseqüentes. Int. (Retirar Carta Precatória desentranhada.) – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/ SP 227486
13-10-2008 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 141 – Vistos Deve o autor diligenciar o andamento da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado. Prazo: dez (10) dias. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
30-07-2008 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 136 – Vistos. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado pela imprensa a vir dar andamento ao feito (retirar a carta precatória expedida em 11.06.pp comprovando-se o respectivo protocolo) no prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas sob pena de extinção – artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
16-06-2008 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – &quotFica o autor INTIMADO para retirar Carta Precatória expedida.&quot – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
11-04-2008 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 132 – Vistos. Indefiro a expedição de mandado posto que o endereço a ser diligenciado situa-se fora dos limites da Comarca e em desacordo com a Resolução 93/95 complementada pela Resolução 271/2006. Deste modo esclareça a autora como deverá ser tentada a citação da co-ré se prefere carta com A.R. SEED ou carta precatória. Em sendo escolhida a via postal deverá recolher a respectiva despesa nos termos do artigo 4º § 4º da Lei Estadual 11.608/2003 e do Provimento 833/2004 do Eg. Conselho Superior da Magistratura observado o número de folhas que servirão de contrafés. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
14-11-2007 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Fls. 114 – Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade feito pelo réu deve providenciar a juntada das cópias das suas três (3) últimas declarações de Imposto de Renda bem como dos três (3) últimos comprovantes de rendimentos. Com a juntada e a análise do pedido as declarações serão destruídas. Sem prejuízo ao autor para réplica no prazo legal. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV LUIZ AUGUSTO LOURENÇON OAB/SP 227486
17-09-2007 – 564.01.2007.035461-9/000000-000 – nº ordem 1565/2007 – Possessórias em geral – JOÃO COCHOFEL QUINTELA X SIDNEI GONÇALVES TOMAZELLI E OUTROS – Manifestar-se sobre AR de citação de Eliete Ivani dos Santos Silveira devolvido com a mensagem de &quotMudou-se&quot. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569