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09-06-2009 – Fls. 224 – Sentença nº 996/2009 registrada em 04/06/2009 no livro nº 338 às Fls. 183: Proc. nº 2070/07 VISTOS. Diante da notícia do pagamento integral do acordo formalizado nos autos JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794 inc. I do CPC. Intimem-se os executados pela imprensa oficial para que no prazo de 10 dias providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º inc. III da Lei Estadual nº 11.608 /03) correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP) observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp´s respectivamente (art. 4º § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio intime-se-os pessoalmente por mandado ou carta para que providenc ie o recolhimento supramencionado no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Após o pagamento da taxa em questão arquivem-se os autos anotando-se. P.R.I. VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s) devidamente atualizado(s) ou cinco (05) ufesp´s (por causa) se incidir a hipótese do art. 4º § 1º da lei estadual nº 11.608/03. Nos ter mos do art. 4º § 2º da mesma lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim observado o dispost o no § 1º do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2096 por volume de autos (quantidade de volumes: dois – 02).
20-01-2009 – Fls. 218 – Homologo para que produza os seus efeitos legais o acordo firmado entre as partes às fls. 215/217 suspendendo o andamento da execução até final cumprimento da avença nos termos do art. 792 “caput” do CPC (cf. RT 714/137 RJTAMG 60/62 e 67/214). Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor o processo retomará o seu curso na forma estatuída no § único do art. 792 da Lei Adjetiva Civil (cf. JTA 123/1 5).
10-12-2008 – Fls. 213 – Vistos. Apresente o(a) autor(a) LEVI LEÃO DOS SANTOS no prazo de dez (10) dias os cálculos que entende devidos nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Outrossim manifeste-se a litisdenunciada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A se tem interesse na execução da sucumbência. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int.
21-10-2008 – Fls. 207 – Vistos. Fls. 201/205: Conheço os embargos de declaração pois tempestivos e dou provimento já que realmente a sentença não apreciou o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé questão expressamente veiculada pelo réu a fls. 51/52. Passo portanto a apreciar a questão integrando a sentença já proferida. Entretanto embora o autor não tivesse qualquer direito à pensão mensal pelos motivos já expostos na sentença não o reputo litigante temerário. Ocorre que não houve dolo do autor ao formular aquela pretensão já que em seu depoimento pessoal ele próprio declinou que a lesão não o impede de conduzir a motocicleta e que ao tempo do acidente fazia “bicos” revelando ainda os valores recebidos após o acidente o que contribuiu para que sua pretensão fosse afastada. Sem o dolo não é cabível a aplicação da pena por litigância de má-fé. Nesse sentido: “Entende o STJ que o art. 17 do CPC ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ 3ª T. REsp 418.342-PB rel. Min. Castro Filho j. 11.6.02 deram provimento v.u. DJU 5.8.02 p. 337). “A lide temerária alegada somente se consubstancia quando o autor sabendo que não tem razão ajuíza ação cuja vitória tem consciência que jamais poderá alcançar. Fica portanto descaracterizada a má-fé quando de modo imprudente ou imperito o demandante ajuíza ação cujo resultado positivo embora acredite não é alcançado em razão da fragilidade de seus argumentos” (RT 825/352). Feitos os esclarecimentos devidos no mais permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se registre-se na seqüência atual do livro de sentenças anote-se a retificação por certidão na própria sentença destes autos e no seu registro e intimem-se. Int. VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s) devidamente atualizado(s) ou cinco (05) ufesp´s (por causa) se incidir a hipótese do art. 4º § 1º da lei estadual nº 11.608 /03. Nos termos do art. 4º § 2º da mesma lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim observ ado o disposto no § 1º do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2096 por volume de autos (quantidade de volumes: dois – 02).
30-09-2008 – Fls. 207 – Vistos. Fls. 201/205: Conheço os embargos de declaração pois tempestivos e dou provimento já que realmente a sentença não apreciou o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé questão expressamente veiculada pelo réu a fls. 51/52. Passo portanto a apreciar a questão integrando a sentença já proferida. Entretanto embora o autor não tivesse qualquer direito à pensão mensal pelos motivos já expostos na sentença não o reputo litigante temerário. Ocorre que não houve dolo do autor ao formular aquela pretensão já que em seu depoimento pessoal ele próprio declinou que a lesão não o impede de conduzir a motocicleta e que ao tempo do acidente fazia “bicos” revelando ainda os valores recebidos após o acidente o que contribuiu para que sua pretensão fosse afastada. Sem o dolo não é cabível a aplicação da pena por litigância de má-fé. Nesse sentido: “Entende o STJ que o art. 17 do CPC ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmit e processual manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ 3ª T. REsp 418.342-PB rel. Min. Castro Filho j. 11.6.02 deram provimento v.u. DJU 5.8.02 p. 337). “A lide temerária alegada somente se consubstancia quando o autor sabendo que não tem razão ajuíza ação cuja vitória tem consciência que jamais poderá alcançar. Fica portanto descaracterizada a má-fé quando de modo imprudente ou imperito o demandante ajuíza ação cujo resultado positivo embora acredite não é alcançado em razão da fragilidade de seus argumentos” (RT 825/352). Feitos os esclarecimentos devidos no mais permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se registre-se na seqüência atual do livro de sentenças anote-se a retificação por certidão na própria sentença destes autos e no seu regis tro e intimem-se. Int.
16-09-2008 – Fls. 160/166 – Sentença nº 1348/2008 registrada em 05/09/2008 no livro nº 322 às Fls. 2/8: Ante o exposto: a) julgo procedente em parte a lide principal para condenar JOÃO BAPTISTA DO NASCIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.00000 (dez mil reais) que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês ambos desde a data da prolação desta sentença e resolvo o mérito nos termos do art. 269 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas e despesas processuais que tiver suportado compensando-se as verbas honorárias nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. b) julgo improcedente a lide secundária resolvendo o mérito nos termos do art. 269 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o denunciante a arcar com as custas e despesas processuais despendidas pela denunciada bem como com os honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.00000 (mil reais) com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s) devidamente atualizado(s) ou cinco (05) ufesp´s (por causa) se incidir a hipótese do art. 4º § 1º da lei estadual nº 11.608/03. Nos termos do art. 4º § 2º da mesma lei caso o pedido seja condenat ório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim observado o disposto no § 1º do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2096 por volume de autos (quantidade de volumes: um – 01).
19-08-2008 – Retirar e encaminhar o ofício comprovando-se com o protocolo.
12-08-2008 – Fls. 140 – Vistos. 1) Não há preliminares a apreciar 2) O processo segue o rito sumário conforme decisão de fls. 21 3) Defiro a expedição do ofício conforme requerido a fls. 135 o qual deverá ser encaminhado pela parte comprovando o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua retirada sob pena de preclusão 4) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2008 às 14:00 horas. Intimem-se as partes da lide principal para que prestem depoimento pessoal sob pena de confissão bem como as testemunhas arroladas a fls. 08 observando que as testemunhas arroladas pelo réu comparecerão independentemente de intimação (fls. 133). Int.
01-07-2008 – Fls. 39 – Audiência de tentativa de conciliação – art. 277 do CPC Ação: INDENIZAÇÃO Autor(es): LEVI LEÃO DOS SANTOS Réu(s): JOÃO BAPTISTA DO NASCIMENTO No dia 03 de abril de 2.008 às 15h nesta cidade e Comarca de Santo André Estado de São Paulo Edifício do Fórum e sala de audiências onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível comigo escrevente ao final assinada realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão compareceram: o autor acompanhado de seu advogado Dr. João Ricardo Mansano Romera e o réu acompanhado de seu advogado Dr. Luiz Carlos Pantoja. INICIADOS OS TRABALHOS proposta a conciliação esta resultou infrutífera. A seguir pelo advogado do réu foi requerida a juntada de contestação acompanhada de documentos e denunciação da lide apresentada em peça em apartada o que foi deferido ficando o advogado da parte contrária ciente do seu teor que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juiz: Concordo com a denunciação e requeiro prazo para manifestação sobre a contestação." Pelo MM. Juiz foi dito que: "1 – Diante da prova da existência de contrato de seguro defiro a denunciação da lide e suspendo o processo até que seja realizada sua citação 2 – Cite-se a denunciada com as regulares advertências 3 – Sem prejuízo defiro o prazo de cinco dias para que o patrono do autor se manifeste sobre a contestação observando que para evitar nulidade a citação da denunciada deverá ocorrer após a réplica. De tudo saem as partes intimadas.
01-07-2008 – Fls. 57 – Cite-se o requerido com as advertências legais expedindo-se mandado nos endereços de Fls. 47 51 52 53 55 bem como se expeça Carta Precatória para a Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO nos endereços de fls. 53 e 55 para a apresentação de contestação no prazo de quinze (15) dias. Intime-se.
29-04-2008 – (depositar o complemento da taxa judiciária para citação da denunciada no valor deR$ 1182 bem como as cópias necessárias- inicial e contestação – valor da taxa – R$ 1540 já depositado 358)