PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

14-11-2014 – Concedido o prazo de 15 dias para apresentação de sobrepartilha.
09-10-2014 – Retirar os autos nos termos como requerido. (15) dias.
13-03-2014 – Fls. 112/113: Recebo como aditamento às declarações e plano de partilha. 2-Em face da inexistência de menores ou incapazes do recolhimento das custas devidas (fls. 11 ) e anuência da Fazenda (fls. 91) JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 25/28 aditada as fls. 112/113 dos presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de IOLANDA DOS SANTOS NASCIMENTO. 3- Em conseqüência atribuo a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões salvo erros omissões ou direitos de terceiros. 4- Transitada em julgado e após o recolhimento das custas devidas (Lei 11.608 de 29.12.2003 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidentes sobre serviços públicos de natureza forense) bem como fornecidas e conferidas as peças necessárias em dez (10) dias expeça-se o formal de partilha bem como o necessário para levantamento/saque/retirada/venda dos valores existentes a título de quotas e veículo (fls. 70) melhores descritos nas primeiras declarações (fls.24) ficando o(a) inventariante incumbido(a) de prestar contas diretamente aos herdeiros. 5- Oportunamente em termos comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
05-12-2013 – Vistos. Objetivando evitar eventuais irregularidades e aditamentos ao formal de partilha a ser expedido quando do seu registro junto ao C.R.I. preliminarmente proceda o inventariante o aditamento às declarações e plano de partilha para constar o correto estado civil do herdeiro Marcelo diante da certidão de casamento coligida aos autos as fls. 108. Prazo: vinte dias. Após voltem para deliberação. No silêncio comunique-se e arquivem-se os autos. Int.
13-09-2013 – Vistos. Informe o inventariante se o divórcio do herdeiro noticiado as fls. 33 já foi sentenciado providenciando em caso positivo a juntada aos autos da certidão de casamento atualizada com a respectiva averbação. Esclareça ainda se insiste no pedido de citação da ex-cônjuge do herdeiro Marcelo Sra. Regina de Fátima Ribeiro Machado Nascimento (v. fls. 27 item ?a?) considerando que o casamento foi realizado sob o regime de comunhão parcial de bens (v. fls. 35). No silêncio arquivem-se os autos. Int.
27-06-2012 – Manifeste-se a inventariante (fls. 82).
11-11-2011 – 1. Nomeio o (a) requerente inventariante independentemente da prestação de compromisso. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda com a inicial de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores capazes com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 3. É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC art. 1036 § 5º com a redação da Lei n. 7.019 de 31-8-1982) inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 10.705 de 28.12.2000 alterada pela Lei 10.992/2001 ambas regulamentadas pelo Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03) cabe ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor). 4. Emende pois o (a) requerente a petição inicial atendendo a todas as exigências legais supra-enunciadas e juntando ainda os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de indeferimento (CPC art. 284). 5. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 6. Eventuais pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Int. Santo André d.s.
28-09-2011 – Disponibilização: quarta-feira 28 de setembro de 2011 – Arquivo: 2004 Publicação: 135 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 26/09/2011 PROCESSO:554.01.2011.038090 Nº ORDEM:04.01.2011/002344 CLASSE:ARROLAMENTO REQUERENTE:JOAO BAPTISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:IOLANDA DOS SANTOS NASCIMENTO VARA:1ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.