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10-08-2007 – "…Posto isso- homologo as transações extrajudiciais celebradas entre a CEF eos autores CICERO JOSE DA SILVA MOACIR ALVES PAULO ROGÉRIO DE ALMEIDA nostermos do artigo 7º da Lei Complementar 110/01 e artigo 842 do Código Civil razão pela qual julgo extinta a execução na forma do artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil- Julgo extinto o processo com julgamento de mérito na forma doartigo 794 inciso I do Código de Processo Civil com relação aos autores AMARILDO DA SILVA JACINTO AGOSTINHO FLOR…"
10-04-2007 – Tópico final de decisão de fls 255/266……. Escoados os prazos concedidos sem cumprimento da sentença pela CEF além da apreciação por este Juízo de eventual violação ao art. 14 II e V combinado com art. 600 III do CPC fica arbitrada desde já MULTA MORATÓRIA de 10%sobre o valor da condenação (art. 461 5º do CPC) a ser calculada PELOS CREDORES aos quais incumbirá diligenciar administrativamente perante qualquer agência da CEF para a consecução do(s) saldo(s) da(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do escoamento e informando imediatamente a este Juízo eventual recusa pela Instituição Financeira devendo o processo a partir daí seguir o rito dos arts. 475-J e seguintes do CPC. Não havendo a manifestação do(s) credor(es) no prazo referido deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Publique-se. Intimem-se.` DESPACHO DE FLS. 312/313: Vistos em decisão. Trata-se de ação ordinária por meio da qual pretende(m) o(s) autor(es) a condenação da Caixa Econômica Federal ao creditamento nas respectivas contas vinculadas ao FGTS dos expurgos inflacionários invocados na inicial. Em fase de execução foi juntado pela Caixa Econômica Federal Termo de Adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 através do qual o(s) autor(es) transigiu (transigiram) a respeito da questão versada nos autos. Diante do exposto HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada entrea Caixa Econômica Federal e o(s) autor(es) CICERO JOSE DA SILVA e PAULO ROGERIO DE ALMEIDA (fls. 273/274) nos termos do art. 7º da Lei Complementar 110/01e art. 842 do Código Civil e assim EXTINGO a execução da obrigação de fazer vez que nitidamente incompatível à transação informada (art. 794 II do CPC). Quanto ao autor MOACIR ALVES nada a decidir tendo em vista que já houve a homologação do seu Termo de Adesão (decisão de fls. 203/204). Manifestem-se os autores AMARILDO DA SILVA e JACINTO AGOSTINHO FLOR sobre os créditos efetuados em suas contas vinculadas pela ré CEF às fls. 301/303 306/311 E e 277/300. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio ou concordância venham os autos conclusos para extinçãoda execução. Publique-se o despacho de fls. 255/266. Int.
17-10-2006 – Vistos em despacho. Atendendo ao requerido pelo autor JACINTO AGOSTINHO FLOR intime-se a CEF para que PAGUE a condenação imposta pela r. sentença/acórdão ou ofereça IMPUGNAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias sob pena de recair penhora sobre os bens que a exequente indicar nos termos da nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil conforme Lei nº.11.232/05. Int.