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13-10-2011 – Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada pelo autor com a concordância do requerido às fls. 220 nestes autos da ação Ordinária de Indenização que IVANIR PADOVAN move contra VALDIR DOS SANTOS. Em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento requerido mediante traslado. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. P. R. I.
26-09-2011 – Vistos. Fls. 363/364: Nos termos do artigo 130 do CPC cabe ao juiz de ofício ou mediante requerimento das partes determinar as provas necessárias à instrução do feito indeferindo as diligências inúteis. É o que ocorre no caso concreto uma vez que os fatos trazidos na inicial deixam claro que a prova necessária para se esclarecer o ocorrido é a pericial sendo completamente imprestável a produção de prova oral. Sendo assim mantenho o despacho de fl. 183. Int.
12-09-2011 – 1. Declaro preclusa a prova pericial a ser realizada no imóvel. 2. Declara encerrada a instrução processual e concedo o prazo comum de dez dias para oferecimento de memoriais finais escritos.
01-09-2011 – Providencie o requerido o pagamento dos honorários do Sr. Perito no prazo de cinco dias sob pena de preclusão da prova.
19-08-2011 – Fls. 144/145: Manifeste-se o autor.
11-08-2011 – Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$3.30000. Depositados pelo requerido intime-se o Sr. Perito aos trabalhos.
16-06-2011 – J. Vista às partes pelo prazo de 05 dias e cls." (esclarecimentos de fls. 132/135 do Sr. Perito Judicial).
06-12-2010 – Fls. 106: Desnecessário o fornecimento de qualificação profissional do Sr. Perito que já está devidamente habilitado na vara. O prazo para apresentação dos quesitos já foi fixado no despacho de fls. 105 não havendo mais nada a ser decidido.
21-10-2010 – Vistos. Indefiro o pedido de denunciação da lide pleiteado uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 70 do CPC. Ressalte-se ainda que o inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil que fundamentou o pedido do requerido exige uma interpretação restritiva que somente permite a denunciação da lide quando o denunciante exerce contra o denunciado pretensão de garantia própria não assim quando se trate de outra espécie de direito regressivo. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "A denunciação na hipótese do CPC 70 III restringe-se às ações de garantia isto é àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide quando nela se introduzir fundamento novo estranho à lide principal" (Código de Processo Civil Comentado p.349 comentário nº 12). A denunciação da lide em síntese somente deve ser permitida nos casos de garantia e não de simples regresso ou seja somente é admissível quando por força de lei ou de contrato o denunciado é obrigado a garantir o resultado da demanda isto é a perda da primeira ação automaticamente gera a responsabilidade do garante. Ademais o caso concreto envolve a responsabilidade atribuída ao requerido no que diz respeito à efeitos decorrentes de obras por ele realizadas no imóvel não podendo ser verificado nos estritos limites da presente lide sequer a existência de eventual direito de regresso em face dos vendedores do imóvel devendo a questão se for o caso ser discutida em ação própria. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam uma vez que os danos relatados na inicial teriam como fundamento a reforma realizada pelo requerido no imóvel. Se foi ou não o responsável pela reforma é questão concernente ao mérito e com ele será analisada. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Digam as partes se têm provas a produzir descrevendo circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição em 05 dias contados da publicação desta sob pena de indeferimento da produção da prova testemunhal. A audiência será designada se necessária a tomada de depoimentos. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará Perito e facultará a indicação de assistentes técnicos providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários de perito. Sem manifestação venham conclusos para sentença. No mesmo prazo deverão esclarecer se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
29-06-2010 – Diga a parte contrária sobre a contestação de fls. 55/79.
29-03-2010 – SANTO ANDRÉ Cível Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SANTO ANDRÉ EM 25/03/2010 PROCESSO:554.01.2010.010910
Nº ORDEM:01.04.2010/000542
CLASSE:INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA)
REQUERENTE:IVANIR PADOVAN
ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA
Requerido:VALDIR DOS SANTOS
VARA:4ª. VARA CÍVEL