PROCESSO

Justiça:

Ano: 

Cliente:

Adverso: 

Contato:

Contato: 

Distribuição:

Oficial: 

Vara:

Comarca: 

Apenso:

Outras Instâncias:

Andamentos:

26-02-2016 – Vistos. Fls. 90/91: Conheço dos embargos porque tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito a sentença foi omissa em relação ao pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários de sucumbência. Assim sendo acolho os embargos de declaração para que passe a fazer parte integrante da sentença a seguinte disposição: ?Diante da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado?. Retifique-se o registro de sentenças. Int.
22-02-2016 – Processo 1022955-10.2014.8.26.0554 – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – IDALINA DA COSTA BIADOLA – CÍCERO MATIAS LEITE – Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por IDALINA DA COSTA BIADOLA em face de CÍCERO MATIAS LEITE (LAVA RÁPIDO TRIO) alegando que seu veículo foi subtraído no estabelecimento do réu por descaso e negligência de funcionário do local. Deferida a gratuidade da justiça fls. 46. A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação alegando ter sido vítima do criminoso que levou o veículo da requerente consigo. Invocou força maior fls. 52/59. Houve réplica fls. 76/79. Decido. A pretensão da autora comporta acolhida. Com efeito a requerente deixou seu veículo no lava rápido do réu contudo preposto deste agindo de forma totalmente incauta e negligente autorizou um estranho a levar o veículo embora do local apenas porque pagou pelo serviço de lavagem. Evidente que o dono do lava rápido responde pela desídia de seu funcionário o qual jamais poderia devolver o automóvel que estava sob a guarda do estabelecimento a pessoa totalmente estranha e diversa daquela que levou o veículo ao local. Em suma não está caracterizado evento decorrente de força maior e sim a conduta imprudente do funcionário escolhido pelo réu para trabalhar em seu estabelecimento. O fato ocorrido tem aptidão de deflagrar mais do que simples aborrecimento pois evidente que quem de forma honesta adquire um veículo particular para exercer seu direito de ir e vir vê-se totalmente tolhido com a perda do bem saltando aos olhos que o uso de transporte público não oferece nem o mesmo conforto e nem a mesma segurança usufruídos de forma justa por quem detém seu próprio automóvel. Nessa toada o evento teve o condão de ocasionar angústia e sofrimento de ordem psíquica fazendo a autora jus à reparação. Seja como for não se trata de dano extremamente grave que gere maiores sequelas além do transtorno e da sensação de angústia pela privação do veículo durante cerca de um mês. Assim reputo razoável para punir e evitar a reiteração da conduta fixar a indenização em 5 mil reais até porque os documentos juntados não provam o que a requerente alega quanto ao outro motivo de desgosto qual seja ter comprado veículo não ?tão bom? como o anterior (fls. 06). Pelo contrário o que se tem é que possuía um KA Flex ano 2009 modelo 2010 e adquiriu um KA Flex ano 2009 modelo 2010 fls. 15 e 17. A requerente pediu para ouvir testemunha porém a prova documental mencionada é que tem valor probatório para demonstrar a equivalência entre os veículos. No mais a oitiva se mostrou irrelevante para o deslinde da ação. Diante do exposto julgo procedente o pedido para condenar o réu a indenizar a autora no montante de 5 mil reais com atualização monetária a contar desta sentença pela tabela prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu pois é proprietário do lava rápido o qual está em funcionamento e dessa forma gera lucro que viabiliza ao requerente arcar com despesas de ordem processual nada sendo provado em sentido contrário note-se. PRIC. Santo André 18 de fevereiro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA – ADV: SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO (OAB 125357/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
22-02-2016 – Processo 0026051-16.2015.8.26.0554 (processo principal 1022955-10.2014.8.26) – Impugnação de Assistência Judiciária – Indenização por Dano Moral – CÍCERO MATIAS LEITE – IDALINA DA COSTA BIADOLA – Vistos. Trata-se de impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Indefiro a pretensão deduzida neste incidente. Nos autos principais o juízo instou a requerente a juntar aos autos a documentação pertinente para avaliar sua situação econômica e assim exarou decisão fundamentada quanto ao direito a tal benesse concedendo-a. Neste incidente não houve alteração do panorama que ensejou o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO (OAB 125357/SP).
22-01-2016 – Vistos. Sobre a impugnação ofertada manifeste-se o impugnado em dez dias. P.Int.
18-01-2016 – Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo especifiquem de modo concreto e fundamentado cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar individual e especificamente qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela). Requerimentos genéricos sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331 do CPC) em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo indicando cada parte com clareza até que ponto estaria disposta a transigir). Int e Dil.
22-09-2015 – Vistos. Diante dos documentos juntados pelo réu DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. No mais deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita da autora visto que o réu não se utilizou dos meios processuais próprios deixando de impugnar em incidente próprio. À RÉPLICA. P. Int.
09-12-2014 – Vistos. 1. Emende a autora a petição inicial no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único ambos do Código de Processo Civil para com vistas à apreciação do pedido de Justiça Gratuita trazer aos autos sua última declaração de renda e bens ou declaração de isento se o caso acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e comprovante atual de seus rendimentos mensais além de cópia integral da CTPS o que ora determino em razão dos inúmeros excessos que têm sido cometidos no âmbito do Poder Judiciário. Anoto nesse sentido o amparo jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça em relação ao entendimento ora esposado nos autos do agravo de instrumento 1.105809-0/6 julgado aos 17 de abril de 2007. 2. Em 48 horas deverá o patrono da autora recolher a taxa da procuração que lhe fora outorgada com fundamento nos artigos 40 e 48 da Lei nº 10.394/70 (que tratam da obrigatoriedade da contribuição que favorece única e exclusivamente a classe dos advogados) cabendo ao servidor da justiça a fiscalização desta arrecadação (conforme artigo 50). 3. Com a emenda ou decorrido o prazo para tal conclusos para despacho inicial. P. Int.