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21-08-2014 – SANTO ANDRÉ Cível 4ª Vara da Família e Sucessões – Processo 3013439-63.2013.8.26.0554 – Impugnação de Assistência Judiciária – Revisão – H.R.S. – Marcio Rogério de Souza – VISTOS. HELOÍSA RADES DE SOUZA menor representada por sua genitora Thaís Cristina Rades opôs a presente impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido em favor MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA na ação revisional de alimentos por ele ajuizada alegando em síntese que o impugnado foi favorecido com esse benefício alegando ser pobre na acepção jurídica do termo. Contudo segundo a impugnante o impugnado contratou advogado particular e trabalha na rede pública municipal com renda aproximada de R$ 7.50000. Informou que a esposa do impugnado também trabalha como professora da rede pública e no SESI com renda aproximada de R$ 5.00000 podendo auxiliar o impugnado nas suas despesas. Nesses termos requereu o acolhimento da impugnação com a revogação do benefício concedido ao impugnado. O impugnado apresentou a sua manifestação alegando que a sua declaração feita nos termos do artigo 4º da lei 1060/50 traz a presunção de sua pobreza e que deveria a impugnante ter agravado de instrumento da decisão que lhe concedeu o benefício. No mais alegou que cabia à impugnante comprovar a alguma nova situação que justificasse a revogação do benefício deferido após análise do juízo sobre a sua situação. Trouxe cópia de documento comprovando aviso prévio de uma das escolas em que lecionava. Nesses termos requereu a rejeição da impugnação (fls.14/22). As partes foram intimadas a especificarem provas e somente a impugnante se manifestou afirmando não ter outras provas a produzir (fls.26). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da documentação juntada pelo impugnado nos autos principais (fls.246/247) demonstrando sua situação de desemprego e mais o valor da causa entendo que o benefício que lhe foi concedido deve ser mantido para evitar que o recolhimento das custas processuais possa prejudicar- lhe o sustento. Sobre a matéria destaco: ?Vêm estipulando nossos tribunais critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos como índice de necessidade a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita? (RT 871/394 TRF-2ª Reg.AP 2006.50.01.002514-3). No mesmo sentido: RMDCPC 26/120 (TRF 1ª Reg. AgRg 2008.01.00.006375-5). Todavia entendendo que a renda mensal inferior a 10 salários mínimos isoladamente considerada não é suficiente para a concessão do benefício: ?Não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida no patrimônio imobiliário na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária) ou seja apenas nas sua receitas. É imprescindível que se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.? (STJ-2ª T. REsp 1.251.505 Min. Herman Benjamin j.14.6.11 DJ 31.8.11 a citação é do voto do relator.? (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 2013 45ª edição Editora Saraiva p.1259). (grifos meus). O fato de o impugnado ter contratado defensor particular não é fato suficiente para impedir que se beneficie da justiça gratuita sendo que a documentação por ele apresentada mais o próprio pedido para redução da pensão alimentícia vem de encontro à sua afirmação de que não tem boa situação financeira. Nesse sentido destaco: ?(…) o fato de o agravante ter constituído advogada para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária pois para gozar dos benefícios desta não está obrigada a recorrer os serviços da Defensoria Pública (…)? (2º TACivSP 10ª Câm. Ag 8444510- 0/9 rel. Emanuel Oliveira v.u. j.3.32004). Ante o exposto rejeito a presente impugnação ao beneficio da justiça gratuita. Sem sucumbência ante o caráter incidental da presente. Int. Santo André 19 de agosto de 2014. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP) LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP).
15-08-2014 – Processo 0020255-15.2013.8.26.0554 (055.42.0130.020255) – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Revisão – Marcio Rogério de Souza – H.R.S. – Ref. Agravo de Instrumento n.º 0161228-33.2013.8.26.0000 Senhor Desembargador: Em complementação às informações já encaminhadas e datadas de 26 de agosto de 2013 informo à Vossa Excelência que na audiência designada por este Juízo restou infrutífera a conciliação determinando-se aguardar o prazo para apresentação de defesa. Sendo estas as informações coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência e Colenda Câmara para quaisquer outros esclarecimentos complementares. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
12-08-2014 – No que concerne à reiteração do pleito liminar para reduzir o encargo alimentar mantenho pelo indeferimento do pedido inclusive pois conforme a decisão que negou provimento ao recurso que somente após a instrução processual será possível analisar as possibilidades e necessidades das partes. Assim em face do requerimento de fls. 244 em homenagem ao contraditório defiro a produção da prova oral requerida. Assim designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 03 de NOVEMBRO de 2014 às 14:15 horas. Rol de testemunhas até quinze dias antes da audiência sob pena de preclusão devendo as partes informarem se pretendem ou não sua intimação observando-se quanto à qualificação das testemunhas o teor do artigo 407 do CPC. Intime-se pessoalmente o autor sob pena de confissão. Expeça-se o necessário. Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos. Int. e Ciência ao MP.
11-04-2014 – SANTO ANDRÉ Cível 4ª Vara da Família e Sucessões – Processo 3013439-63.2013.8.26.0554 – Impugnação de Assistência Judiciária – Revisão – H.R.S. – Marcio Rogério de Souza – Digam as partes se pretendem a produção de outras provas justificando sua pertinência. A seguir conclusos. Intime-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP).
11-04-2014 – Digam as partes se pretendem a produção de outras provas justificando sua pertinência bem como quanto ao interesse ou não na designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
31-01-2014 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – Nº 0161228-33.2013.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: M. R. de S. – Agravado: H. R. de S. (Menor(es) representado(s)) – Magistrado(a) Luiz Antonio Costa – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13187 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 04/2013 DO STJ – DJU DE 04/02/2013 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 7200 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 505 de 28/06/2013 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS de acordo com o art. 4º. Inciso III da Resolução n. 505/2013 do STF e art. 6º da Resolução n. 4/2013 do STJ. – Advs: Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Páteo do Colégio – sala 705.
17-12-2013 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – 0161228-33.2013.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator: Des.: Luiz Antonio Costa – Agravante: M. R. de S. – Agravado: H. R. de S. (Menor(es) representado(s)) – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) (Fls: 14) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 84).
17-12-2013 – SANTO ANDRÉ Cível 4ª Vara da Família e Sucessões – Processo 3013439-63.2013.8.26.0554 – Impugnação de Assistência Judiciária – Revisão – H. R. de S. – Marcio Rogério de Souza – Manifeste-se o impugnado no prazo legal acerca da impugnação apresentada. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP).
17-12-2013 – Manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias acerca da contestação.
13-12-2013 – SANTO ANDRÉ Cível 4ª Vara da Família e Sucessões – Processo 3013439-63.2013.8.26.0554 – Impugnação de Assistência Judiciária – Revisão – H. R. de S. – Marcio Rogério de Souza – Manifeste-se o impugnado no prazo legal acerca da impugnação apresentada. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP).
13-12-2013 – Manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias acerca da contestação.
05-12-2013 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 4º Grupo – 7ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 705 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 11 DE DEZEMBRO DE 2013 (QUARTA-FEIRA) NA PALÁCIO DA JUSTIÇA -5º ANDAR – SALA 509 COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 0161228-33.2013.8.26.0000 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator Luiz Antonio Costa – Agravante: M. R. de S. – Agravado: H. R. de S. (Menor(es) representado(s)) – Advogado: Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) (Fls: 14) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 84).