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10-06-2010 – Vistos. Fls. 59: Defiro o pedido de suspensão nos termos do art. 791 inciso III do Código
de Processo Civil aguardando-se provocação no arquivo. Int.
05-03-2010 – Vistos. Fls. 55: concedo 30 (trinta) dias para promoção das diligências uma vez que a dilação pedida reputa-se excessiva. Na omissão paralisados os autos por mais de 30 (trinta) dias intime-se o exequente a dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. Int.
07-12-2009 – Vistos. Prematura a penhora de cotas sociais tendo em vista que não foram esgotadas as diligências para localização de bens do executado. Deverá o exeqüente diligenciar diretamente perante o DETRAN tendo em vista que as informações de seu cadastro não são protegidas pelo sigilo legal. Deverá o exeqüente diligenciar pela Internet (arisp.org.br) perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo em nome do devedor solicitar a expedição de certidão imobiliária a qual poderá ser entregue no local indicado para fins de prosseguimento desta execução. Alternativamente de acordo com o parágrafo 2º do art. 16 da lei de Registros Públicos em cada um dos dezoito cartórios de registros de imóveis da Capital poderás o exeqüente diretamente diligenciar para obter informação verbal da serventia extrajudicial sobre a existência de bens do devedor mediante o pagamento da quantia de apenas R$ 200 (se for expedida certidão positiva o valor individual é de R$ 2661). Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias se comprovados documentalmente nos autos serão acrescidos ao valor da condenação. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int.
19-10-2009 – Vistos. A chamada “desconsideração inversa” da personalidade da pessoa jurídica submete-se aos mesmos requisitos daquela que podemos nomear “desconsideração tradicional”. Podendo tomar inclusive como base legal respeitados os entendimentos contrários o próprio art. 50 do Código Civil (Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF) Pois bem a desconsideração seja a “inversa” ou a “tradicional” poderá ser decretada quando houver abuso na administração caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pouco importando se resultar no escamoteamento do patrimônio do sócio ou da sociedade empresária . Em razão da existência de tais pressupostos é que foi editado o Enunciado 7 do CEJ cujo teor é o seguinte: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores e sócios que nela hajam incorrido.”. Também aplicável ao caso o Enunciado 282 do CEJ cujo teor é o seguinte: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica por si só não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.”. Destarte no caso presente não há alegação precisa de quais são os atos praticados que podem ser considerados como abusivos na medida em que o mera dificuldade de localizar bens constritáveis de domínio do executado não representa conduta que possa caracterizar o abuso na administração. Não há como reconhecer por ora a responsabilidade executiva da pessoa jurídica. INDEFIRO portanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica “inversa”. Requeira o exeqüente o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo independentemente de nova intimação. Int.
17-07-2009 – Vistos. Defiro o prazo de 30 dias ao autor para as providências necessárias. No silêncio paralisados os autos por mais de 30 dias intime-se o autora dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção do processo. Int.
04-06-2009 – Ciência ao exequente do resultado do bacen-jud (infrutífero). No silêncio aguarde-se provocação no arquivo.” )- art. 162 § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ.
16-02-2009 – C O N C L U S Ã O Em 2 de fevereiro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR Eu Escr subscrevi. Autos nº 08.200575-8 Vistos. 1. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento indicando-se bens penhoráveis. 2. No silêncio certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int.
29-09-2008 – PRIMEIRA INSTÂNCIA – DISTRIBUIDOR CÍVEL – Central Cível João Mendes Júnior – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM CENTRAL CÍVEL JOÃO MENDES JÚNIOR EM 25/09/2008 PROCESSO:583.00.2008.200575 Nº ORDEM:01.39.2008/001798 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:HELIO LAZZAROTTO ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:RICARDO MACHADO CONCEIÇÃO VARA:39ª. VARA CÍVEL.