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Data de Disponibilização: 13/02/2025 – Data de Publicação:14/02/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 02798 – Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (2) – Local: DJSP – CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. MAUÁ – Vara: Anexo Fiscal I – Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0035/2025 – Processo 0000728-70.2000.8.26.0348 (348.01.2000.000728) – Execucao Fiscal – ICMS/ Imposto sobre Circulacao de Mercadorias – Hannover Quimica Ltda – – Julio Rubens de Oliveira – Vistos. 1.A execucao fiscal esta arquivada, sem citacao ou localizacao de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, ha mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justica, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensao e do respectivo prazo de prescricao intercorrente tem inicio automaticamente na data da ciencia da Fazenda Publica quanto a nao localizacao do devedor ou inexistencia de bens penhoraveis no endereco fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execucao, com fundamento no artigo 924, V, do Codigo de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leiloes e levantadas eventuais constricoes, liberando-se desde logo os depositarios. Se expedida carta precatoria, oficie-se a Comarca deprecada para a devolucao, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justica, na hipotese de recurso pendente. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80 e arquivem-se definitivamente. 3. Ciencia a Fazenda Publica e a parte executada. Int. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP)
02-07-2013 – Considerando o contido a fls. 167/170 expeça-se carta precatória para citação penhora avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para garantir o débito atualizado a fls. 174/175 observado o endereço constante de fls. 169. Com a devolução da precatória nos autos tornem para apreciação do pedido de fls. 160/162. Int.
14-12-2012 – Fls. 163 – Vistos. Antes de decidir os embargos de declaração apresentado às fls. 160/162 traga a Fazenda Estadual no prazo de 05(cinco) dias ficha cadastral completa da Executada. Com isto tornem-me os autos conclusos para deliberação. P. Int.
18-10-2012 – Fls. 158/159 – Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por JULIO RUBENS DE OLIVEIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando em síntese a ausência de dissolução ou encerramento irregular da empresa e sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Muito embora intimada a exceta Fazenda Estadual nada disse. É o relatório. Fundamento e decido. Admito a exceção de pré-executividade pois nos parâmetros do enunciado da Súmula 393/STJ. Da ausência de dissolução ou encerramento irregular da empresa: De plano fica rechaçada. Sem delongas totalmente cabível a inclusão do sócio no pólo passivo já que e conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 77 verso datada de 23/03/2000 deixou de citar a executada por estar em lugar incerto e não sabido. Ademais e conforme fls. 147 alteração do endereço somente foi alterado no ano de 2001. Da ilegitimidade passiva alegada De plano fica rechaçada. O excipiente é sim parte legítima para figurar no pólo passivo. O débito foi declarado e não pago conforme fls. 03 referente o ano de 1999 à época em que o excipiente ainda era o sócio da empresa. A alteração do quadro societária com sua retirada foi regularmente anotado no órgão oficial (JUCESP) na data de 04/01/2001. Vale ressaltar que a inclusão do excipiente no pólo passivo decorreu do fato de que a empresa não estava estabelecida no endereço conforme acima mencionado. Ante o exposto e que mais nada precisa ser dito REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 133/140 devendo a execução fiscal prosseguir contra o excipiente. Aguarde- se em cartório pelo prazo de dez (10) dias. Após remetam-se os autos à exeqüente para manifestação.