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04-11-2009 – Despacho – Processo Nº RT-699/2005-043-15-00.7
RECLAMANTE Augusto Hungs Fagnani
Advogado Rose Mary da Rocha Costa
RECLAMADO Guanabara Casas Noturnas Ltda
(Lounge Deluxe) – Advogado Luiz Carlos Pantoja
Tomar ciência do despacho de fls. 144 abaixo transcrito: Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): HOMOLOGO os cálculos da reclamada de fls. 143 para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos pois em simetria com os termos da condenação e fixo o crédito exequendo a cargo da(s) executada(s) que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da seguinte forma:
– Contribuições Previdenciárias atualizadas até 30/09/2009 no importe de R$ 1.78551 atinente à cota parte empresa/SAT e cota segurado conforme discriminado à fl. 143. Deixo de executar a
contribuição social relativa a terceiros pois entendo que falece competência a esta Especializada para executá-la O novo procedimento instituído pela Lei nº 11.232/06 publicada no DOU 23/12/06 que entrou em vigor em 24/06/06 (art. 8º da LC 95/98) aplicado ao processo do trabalho como hipótese de aplicação completiva e não subsidiária do CPC tornou a execução de obrigação de dar (pagar) prevista em título executivo judicial (sentença ou acórdão) tão-somente num procedimento complementar do processo de conhecimento e não mais processo
autônomo. Assim como mero procedimento complementar o início da execução não mais exige citação mas apenas intimação. Dessa forma intime-se o executado por meio de seu patrono ou
diretamente caso não haja patrono regularmente constituído (art. 652 § 4° do CPC) para que efetue o pagamento em 48 horas da quantia de R$ 1.78551 atualizada até 30/09/2009 ou indique bens à penhora conforme prerrogativa inserta no artigo 880 da CLT com observância à ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC
indicando onde se encontram os bens sujeitos à execução exibindo a prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus especialmente tratando-se de bens imóveis bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14 parágrafo único e art. 656 § 1° do CPC).
Atente o executado aos termos do art. 600 IV do CPC. Intime-se. Campinas 06 de outubro de 2009.
DEBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCÊNCIO NAGY JUÍZA DO TRABALHO.
21-09-2009 – 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – Despacho – Processo Nº RT-699/2005-043-15-00.7 – RECLAMANTE Augusto Hungs Fagnani – Advogado Rose Mary da Rocha Costa – RECLAMADO Guanabara Casas Noturnas Ltda – (Lounge Deluxe) – Advogado Luiz Carlos Pantoja – Tomar ciência do despacho de fls. 140 abaixo transcrito: Diante da inércia da União traga a executada no prazo de 10 dias os cálculos dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias conforme v. acórdão de fls. 133 nos termos do art.
879 da CLT sob pena de preclusão. Campinas 19/08/2009. ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA CUESTA
JUÍZA DO TRABALHO.
17-04-2009 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª TURMA – 12ª CÂMARA – EDITAL Nº 28/2009 – INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS – 12ª Câmara Secretaria da Sexta Turma – 143- 12ª CÂMARA – 00699-2005-043-15-01-0 RO – Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 3A (699/2005)Acórdão nº 20445/2009-PATR Julgado em 20/01/2009 Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Recorrente: União – Adv./Procurador: Procuradoria-Geral Federal Recorrido: Guanabara Casas Noturnas Ltda (Lounge Deluxe) – Adv./Procurador: Luiz Carlos Pantoja (31316-SP-D) Recorrido: Augusto Hungs Fagnani – Adv./Procurador: Rose Mary da Rocha Costa (142835-SP-D) conhecer e dar provimento ao recurso da entidade previdenciária declarando-se a competência desta Especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do lapso reconhecido e determina-se que assim proceda o Meritíssimo Juízo de 1o grau por estes jurídicos fundamentos. Por maioria de votos vencido o Exmo. Sr. Juiz Hélio Grasselli pois entende que esta Justiça Especializada não é competente para a execução de contribuição previdenciária conforme Súmula 368 do C.TST
E M E N T A (S) EMENTA: Compete à Justiça do Trabalho executar inclusive de ofício contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir. A competência não está limitada apenas à execução das contribuições decorrentes de verbas deferidas em sentença sendo certo que não é sequer necessária a condenação em parcelas remuneratórias se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício. Interpretação sistemática do inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 (EC nº 45/2004) c.c. parágrafo único do art. 876 da CLT (r.d. Lei 10035/00) e § 7o do art. 276 do Decreto nº 4032/2001. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido.
13-01-2009 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª TURMA – 12ª CÂMARA – Por determinação do Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho José Pitas Juiz Presidente Regimental da Sexta Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e de acordo com o disposto no § 1º do artigo 147 do Regimento Interno realizar-se-á no dia 20 de janeiro de 2009 às 9:00 (NOVE) horas Sessão Extraordinária desta Câmara para julgamento dos processos constantes desta pauta bem como de processos eventualmente adiados de sessões anteriores. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CIENTES DE QUE OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONSTANTES DESTE EDITAL CASO PROVIDOS SE POSSÍVEL PERMITIRÃO O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DENEGADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 897 § 5º DA CLT E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES E QUERENDO DEVERÃO COMPARECER PARA SUSTENTAR ORALMENTE. Edital nº 01/2009 – 12ª CÂMARA – Sexta Turma Pauta de Julgamento para o dia 20/01/2009 – 3ª feira – 9:00 (nove) horas 40 – 00699-2005-043-15-01-0 RO Recurso Ordinário VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 3A
Recorrente: União Adv.: Procuradoria-Geral Federal Recorrido: Guanabara Casas Noturnas Ltda (Lounge Deluxe) Adv.: Luiz Carlos Pantoja (31316-SP-D – Prc.Fls.: 107) Recorrido: Augusto Hungs Fagnani Adv.: Rose Mary da Rocha Costa (142835-SP-D) Os processos não julgados nesta Sessão ficam adiados para as subsequentes nos termos do Regimento Interno. A presente pauta está afixada na Sede deste Tribunal à Rua Barão De Jaguara 901 – 13º andar – Campinas (SP). A Sessão iniciar-se-á às 9:00 (NOVE) horas. Campinas 12 de janeiro de 2009. Regina Lúcia Carrara Secretária da Sexta Turma.
15-02-2008 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA – DISTRIBUIÇÃO – Edital SJ/SD nº 26/2008 – Juiz Federal do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO – 12ª CÂMARA – Sexta Turma – Distrib. 13/02/2008 – 00699-2005-043-15-01-0 RO VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 3A Recorrente: União – Adv.: Procuradoria-Geral Federal Recorrido: Guanabara Casas Noturnas Ltda (Lounge Deluxe) – Adv.: Luiz Carlos Pantoja (31316-SP-D) Recorrido: Augusto Hungs Fagnani – Adv.: Rose Mary da Rocha Costa (142835-SP-D).
28-05-2007 – Tribunal Regional do Trabalho 15ª região 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – LUIZ CARLOS PANTOJA OAB: 0031316SP – 699-2005-043-15-01-0 RI INSS- Instituto Nacional do Seguro Socia l X Guanabara Casas Noturnas Ltda Lounge De luxe + 1 Processe-se o Recurso Ordinário ora interposto pela autarquia previdenciária. Intimem-se os recorridos para contra-razões prazo e fins legais. Após ao E. TRT Campinas 03/04/2007.
28-03-2007 – Tendo em vista a necessidade de melhor adequar a pauta de audiências redesigno a sessão anteriormente marcada para novo horário qual seja 11:25 horas restando mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes bem como a testemunha arrolada pelo autor fl. 136.