PROCESSO

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25-06-2010 – C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito Auxiliar Excelentíssima Senhora Doutora. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI. Em 20/04/2010. Eu ____ (Bel. Ricardo Leandro da Mata) Escrivão Diretor matrícula TJ nº 314.971-A-0 subscrevi. Processo nº 1840/2005 Ação: E X E C U Ç Ã O Autor: GERALDO JOAQUIM e NEUZA PERALTA JOAQUIM Réus : PATRÍCIA APARECIDA MAFISOLI e LAURO GARCIA JÚNIOR V I S T O S H O M O L O G O por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos o A C O R D O firmado pelas partes à fls. 69/72. Em consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil neste feito e no processo em apenso nº 1840/2005 AP-01 embargos à execução em fase de cumprimento de sentença entre as mesmas partes. Expeçam-se mandados de levantamento a favor dos exequentes como requerido. Certifique-se no apenso com cópia desta decisão. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André 20 de abril de 2.010. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI – Juíza de Direito Auxiliar – RECEBIMENTO – Em ____/____/____ recebi estes autos em Cartório. Eu _____ (Bel. Ricardo Leandro da Mata) Oficial Maior matrícula TJ nº 314.971-A-0 subscrevi.
25-06-2010 – Sentença nº 523/2010 registrada em 22/04/2010 no livro nº 346 às Fls. 255: C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito Auxiliar Excelentíssima Senhora Doutora. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI. Em 20/04/2010. Eu ____ (Bel. Ricardo Leandro da Mata) Escrivão Diretor matrícula TJ nº 314.971- A-0 subscrevi. Processo nº 1840/2005 Ação: E X E C U Ç Ã O Autor: GERALDO JOAQUIM e NEUZA PERALTA JOAQUIM Réus : PATRÍCIA APARECIDA MAFISOLI e LAURO GARCIA JÚNIOR V I S T O S H O M O L O G O por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos o A C O R D O firmado pelas partes à fls. 69/72. Em consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794 inciso II do Código de Processo Civil neste feito e no processo em apenso nº 1840/2005 AP-01 embargos à execução em fase de cumprimento de sentença entre as mesmas partes. Expeçam-se mandados de levantamento a favor dos exequentes como requerido. Certifique-se no apenso com cópia desta decisão. Transitada em julgado anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André 20 de abril de 2.010. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI – Juíza de Direito Auxiliar – RECEBIMENTO – Em ____/____/____ recebi estes autos em Cartório. Eu _____ (Bel. Ricardo Leandro da Mata) Oficial Maior matrícula TJ nº 314.971-A-0 subscrevi. FEXEC4 -RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO.
24-11-2009 – Fls. 72 – Fls. 72: Esclareçam as partes se o acordo de fls. 69/71 também engloba o valor da condenação na sucumbência nos autos de embargos à execução em apenso. Int. Fls. 108 dos autos em apenso EMBARGOS À EXECUÇÃO: Desentranhe-se o expediente de fls. 96/107 dos autos de execução juntando-se nos autos principais que deverão tornar imediatamente conclusos. Int.
05-05-2009 – Fls. 86 – Fls. 84/85 (petição da autora) Primeiramente providencie a exeqüente a juntada de cálculo discriminado e atualizado do débito. A seguir tornem conclusos. Int.
05-05-2009 – Fls. 58 – Fls. 57( petição do autor requerendo reforço de penhora indicando os executados outros bens para a efetiva garantia do Juízo e prosseguimento da execução): Manifeste-se a patrona dos executados. Int.
09-01-2009 – Fls. 82 – Certidão de fls. 81vº: Aguarde-se pelo prazo previsto no art. 475-J § 5º do Código de Processo Civil conforme já determinado na decisão de fls. 81. Int.
09-01-2009 – Fls. 55: Fls. 52/53: Não é caso de aplicação neste feito do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Com efeito a execução da sucumbência relativa à condenação nos autos em apenso deve prosseguir somente naqueles autos como cumprimento de sentença e não neste feito sem se confundir com a execução principal que deve prosseguir nestes autos nos termos da decisão de fls. 16. Assim manifestem-se os exeqüentes em termos de prosseguimento em ambos os feitos devendo se caso juntar cálculos distintos para cada processo. Int.
04-08-2008 – Fls. 51 – Fls. 51: Fls. 47/48: Esclareçam os exeqüentes tendo em vista o fundamento legal em que se ampara (artigo 475-J do Código de Processo Civil) e o fato de que não se trata o feito de cumprimento/execução de sentença mas sim de execução de título executivo extrajudicial não regulamentada portanto por tal dispositivo legal. Int. Fls. 81 dos autos em apenso embargos à execução: A fim de se evitar qualquer nulidade as partes da ação com a publicação desta decisão ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos bem como do cálculo juntado pelo exeqüente (fls. 78). Decorrido o prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão sem que exista o pagamento o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 475-J § 3º e artigo 614 inciso II ambos do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial para apresentar impugnação se assim pretender nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Findo o prazo do art. 475-J § 5º do Código de Processo Civil inerte o credor arquivem-se os autos com as anotações usuais. Int.
23-11-2007 – FLS. 46: &quotManifestem-se os exeqüentes em termos de prosseguimento do feito. Int. &quot – em apenso processo nº1840/05 ap 1 – Embargos a Execução – Patrícia Aparecida Mafisoli e outros x Geraldo Joaquim e outros – fls.75: &quotUma vez que certificado o trânsito em julgado (fls. 74) aguarde-se provocação pelo prazo de seis (06) meses nos termos do artigo 475-J parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Int.
28-08-2007 – Fls. 72/73: &quotVistos. Trata-se de embargos de declaração em que os embargantes pedem a declaração da sentença para aclarar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do decisum no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam sustentada sede de embargos à execução. Recebo os embargos pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os contudo por não identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexiste contradição entre os fundamentos adotados na sentença e seu dispositivo. Com efeito por conta do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exeqüente Neusa Peralta Joaquim a execução foi extinta neste ponto sem apreciação do mérito nos exatos termos do artigo 267 VI do CPC condenando-se a embargada nas custas e honorários advocatícios. De outra sorte no mérito não se pode olvidar que os embargos à execução foram rejeitados no todo impondo-se a condenação dos embargantes nos consectários legais não havendo portanto contradição a ser declarada. No entanto ante o erro material constante do antepenúltimo parágrafo da sentença (fls. 66) acrescento a seguinte oração: &quotNo que concerne à exeqüente NEUSA PERALTA JOAQUIM.&quot Neste diapasão corrigindo erro material existente no penúltimo parágrafo da sentença (fls. 66) altero o referido parágrafo para : &quotCondeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. &quot Sendo assim corrigindo os erros materiais constante do antepenúltimo e penúltimo parágrafos da sentença altero ex officio os referidos parágrafos para o fim de constar que a parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação: &quotNo que concerne à exeqüente NEUSA PERALTA JOAQUIM JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito com fundamento no artigo 267 VI do Código de Processo Civil.&quot – &quotCondeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais atualizada desde os desembolsos bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.&quot No mais persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro de sentença anotando-se. Int.
27-08-2007 – Fls. 72/73: &quotVistos. Trata-se de embargos de declaração em que os embargantes pedem a declaração da sentença para aclarar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do decisum no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam sustentada sede de embargos à execução. Recebo os embargos pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os contudo por não identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexiste contradição entre os fundamentos adotados na sentença e seu dispositivo. Com efeito por conta do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exeqüente Neusa Peralta Joaquim a execução foi extinta neste ponto sem apreciação do mérito nos exatos termos do artigo 267 VI do CPC condenando-se a embargada nas custas e honorários advocatícios. De outra sorte no mérito não se pode olvidar que os embargos à execução foram rejeitados no todo impondo-se a condenação dos embargantes nos consectários legais não havendo portanto contradição a ser declarada. No entanto ante o erro material constante do antepenúltimo parágrafo da sentença (fls. 66) acrescento a seguinte oração: &quotNo que concerne à exeqüente NEUSA PERALTA JOAQUIM.&quot Neste diapasão corrigindo erro material existente no penúltimo parágrafo da sentença (fls. 66) altero o referido parágrafo para : &quotCondeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. &quot Sendo assim corrigindo os erros materiais constante do antepenúltimo e penúltimo parágrafos da sentença altero ex officio os referidos parágrafos para o fim de constar que a parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação: &quotNo que concerne à exeqüente NEUSA PERALTA JOAQUIM JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito com fundamento no artigo 267 VI do Código de Processo Civil.&quot – &quotCondeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais atualizada desde os desembolsos bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução.&quot No mais persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro de sentença anotando-se. Int.
21-06-2007 – Fls. 59 – `Vistos. Aceito a conclusão em 11/05/07. Defiro aos embargantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Segue sentença em sete laudas digitadas apenas no anverso.` Fls. 66 – (tópico final de sentença) – `Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito com fundamento no artigo 267 VI do Código de Processo Civil. Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da execução. Ante o exposto REJEITO os presentes embargos e condeno os vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução corrigido ressalvado o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.` Fls. 67 – Preparo- Valor da execução atualizado (junho/2007): R$ 6.90115 valor das custas de preparo 2% (junho/2007): R$ 13802. Valor referente às despesas de remessa e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça por volume: R$ 2096.
20-06-2007 – Fls. 59 – `Vistos. Aceito a conclusão em 11/05/07. Defiro aos embargantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Segue sentença em sete laudas digitadas apenas no anverso.` Fls. 66 – (tópico final de sentença) – `Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito com fundamento no artigo 267 VI do Código de Processo Civil. Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde os desembolsos bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da execução. Ante o exposto REJEITO os presentes embargos e condeno os vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução corrigido ressalvado o artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.` Fls. 67 – Preparo- Valor da execução atualizado (junho/2007): R$ 6.90115 valor das custas de preparo 2% (junho/2007): R$ 13802. Valor referente às despesas de remessa e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça por volume: R$ 2096.
08-03-2007 – Fls.52: `1) Fls. 9: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita venha aos autos a declaração de pobreza que deve ser redigida nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50. Como subsídio forneço o modelo (STF – 2ª T. RE 205.746-1-RS Rel. Min. Carlos Velloso j. 26/11/96 AASP 2024): `Declaro sob as penas da Lei que sou pobre na acepção jurídica do termo e não estou em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de minha família.` 2) Nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil dê-se ciência aos embargantes do documento acostado a fls. 51.3) Digam as partes em cinco dias se têm interesse: a) na designação de audiência conciliatória b) na produção de provas justificadamente.Int.
22-11-2006 – Fls. 40 – 1. Recebo os embargos para discussão suspendendo o curso da ação principal. 2. À impugnação em 10 dias. 3. Anote-se a suspensão nos autos principais. Int.
14-02-2006 – Está com o oficial.