PROCESSO

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11-12-2013 – Vistos. Retro: Integralmente satisfeita a execução (fls. 383) cabe JULGAR EXTINTA a presente ação em fase executória o que faço a teor do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal declaro o trânsito em julgado. Certifique-se. Feitas as anotações e comunicações de praxe pagas as custas devidas remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R. I.
19-04-2005 – Tendo em vista a prolação da R.Sentença ligamos para o Sr. Celso para comunicar a decisão.