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23-06-2008 – 348.01.2006.016658-2/000000-000 – nº ordem 1588/2006 – Regulamentação de Visitas – F. B. D. L. X K. P. D. M. P. – Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo requerente a fls. 39 e em conseqüência julgo extinto o presente processo regulamentação de visitas requerido por FRANCISCO BENTO DE LIMA contra KÁTIA PATRÍCIA DE MIRANDA FERREIRA sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267 VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Defiro o desentranhamento de documentos mediante cópia no lugar. Oportunamente arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
28-04-2008 – Formulei Petição de Desistência na data de hoje.
03-04-2008 – 348.01.2006.016658-2/000000-000 – nº ordem 1588/2006 – Regulamentação de Visitas – F. B. D. L. X K. P. D. M. P. – Fls. 30 – Fls. 29. desentranhe-se e adite-se o mandado para cabal cumprimento ficando deferido os benefícios do artigo 172 § 2º código de processo civil. Para acompanhar o sr. Oficial de justiça na diligência visando dar integral cumprimento ao auto deverá o autor contatar diretamente com o mesmo. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
03-04-2008 – 348.01.2006.016658-2/000000-000 – nº ordem 1588/2006 – Regulamentação de Visitas – F. B. D. L. X K. P. D. M. P. – Fls. 30 – Fls. 29. desentranhe-se e adite-se o mandado para cabal cumprimento ficando deferido os benefícios do artigo 172 § 2º código de processo civil. Para acompanhar o sr. Oficial de justiça na diligência visando dar integral cumprimento ao auto deverá o autor contatar diretamente com o mesmo. Int. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
12-12-2007 – 348.01.2006.016658-2/000000-000 – nº ordem 1588/2006 – Regulamentação de Visitas – F. B. D. L. X K. P. D. M. P. – Aguardando Manifestação do Autor. MANDADO DEVOLVIDO. oficial de justiça não localizou o número da Rua/Av. fornecido nos autos. – ADV LUIZ
30-11-2006 – D O E – Edição de 30/11/2006
MAUÁ 5ª Vara Cível
130-06 ? Alimentos ? J.M.P.L. representada por K.P.M.P. x F.B.L. ? Fls. 67/70: Tópico final da sentença: Isto posto julgo procedente em parte a ação de alimentos para fixar a pensão devida pelo requerido no importe de 25% do salário líquido no caso de desemprego de 40% do salário mínimo todo dia dez. A pensão no caso de emprego formal incide sobre o 13º salário aviso prévio e férias indenizadas pelo empregador mas não sobre verbas rescisórias FGTS abono de um terço de férias multa por dispensa imotivada adicional noturno e horas extras. Nesses termos oficie-se ao empregador do alimentante com a possível urgência independentemente do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca não há condenação em honorários e custas também em razão da gratuidade judiciária. PRI. ? Adv: LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195.569 e CRISTIANE DOS ANJOS SILVA OAB/SP 169.649
31-10-2006 – ((TIT6))RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MAUÁ EM 25/10/2006
((TEX6))PROCESSO((TAB)):((TAB))348.01.2006.016658
((TEX6A))Nº ORDEM((TAB)):((TAB))01.05.2006/001588
((TEX6A))CLASSE((TAB)):((TAB))REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQUERENTE((TAB)):((TAB))F. B. D. L.
ADVOGADO((TAB)):((TAB))195569/SP – LUIZ GUSTAVO PANTOJA
Requerido((TAB)):((TAB))K. P. D. M. P.
VARA((TAB)):((TAB))5ª. VARA JUDICIAL