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04-10-2013 – Vistos. Trata-se de ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS requerida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPOAMA em face de FLAVIO BIANCHI. As partes realizaram acordos para quitação total da dívida. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito os acordos celebrado entre as partes de fls. 587/589 e 591/593 nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Considerando não haver no presente caso interesse recursal certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R. Intimem-se.
27-05-2013 – Fl.581/583: Primeiramente intime-se o réu a efetuar o pagamento da verba sucumbencial no montante de R$129159 no prazo de quinze dias sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. P.Int.
14-02-2013 – Providencie o autor em 10 dias a apresentação de contas.
21-11-2012 – Providencie o autor em cinco dias a apresentação das contas.
17-10-2012 – Fls.93/94: manifeste-se o autor em cinco dias.
24-09-2012 – Fls. 89/91 – Vistos etc. CONDONÍNIO RESIDENCIAL ITAPOAMA ajuizou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de FLÁVIO BIANCHI porque este foi síndico (de 01.01.2008 a 31.08.2009) nunca prestando contas de sua gestão sendo efetuado levantamento contábil que apurou inúmeras irregularidades. O autor se isentou de forma indevida da sua própria cota condominial. Inexistem comprovantes de despesas com material de consumo/ manutenção/limpeza. O réu na qualidade de síndico concedeu quitação de cota condominial em favor de condômino não lançando isto em livro caixa. Em levantamento singelo apurou-se diferença de R$ 11.63592. Trouxe documentos (fls. 9/21). O réu contestou (fls. 51/56). Há falta de interesse de agir. O autor deveria propor desde logo pedido de cobrança. As contas eram atribuição de contadora contratada. Esta sempre se encarregou de elaborar balancetes mensais que eram fixados no quadro de avisos do condomínio. As contas não foram apresentadas em assembléia geral ordinária mas isto não impedia que ¼ dos condôminos a convocassem para discuti-las e se fosse o caso rejeitá-las. Os antecessores do réu também contavam com isenção da taxa condominial e em alguns casos até mesmo remuneração. A inexistência de despesas indevidas e a inocorrência do propagado desvio de numerário serão demonstrados com a exibição da documentação entregue ao autor. Trouxe documentos (fls. 57/75). Sobreveio réplica (fls. 80/85). Inicialmente distribuída na comarca de Santo André houve acolhimento de incidente de exceção de incompetência com a remessa para esta comarca. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a alegação de falta de interesse de agir. O Condomínio autor por entender existir irregularidades na administração realizada pelo ex-síndico o réu no período de 01.01.2008 até sua renúncia aos 31.08.2009 ajuizou esta ação de prestação de contas. O artigo 22 § 1º "f" da Lei 4.591/64 dispõe que o síndico deve prestar contas em Assembléia Geral. Já o art. 33 da convenção condominial determina que em caso de renúncia ao cargo de síndico este deverá prestar imediatamente contas de sua gestão aos outros membros do Conselho de Administração e condôminos (fl. 69). Não basta pois a apresentação de mero balancete mensal afixado em quadro de avisos do condomínio durante o exercício da gestão ao contrário do afirmado pelo réu. Deixando o síndico de prestar contas à comunidade condominial pode-se dele exigi-las. O fato de o autor apresentar desde logo segundo sua perspectiva estimativa do montante que entende sem lastro documental/legal não o inibe de exigir contas do ex-síndico até mesmo porque poderia este apresentar contas desde logo justificando os valores ora questionados. Aliás esta é a exata hipótese do caso em comento visto que o síndico confessou não ter prestado contas à assembléia tornando patente o interesse processual do autor para a demanda. No mais justifica-se o julgamento antecipado (CPC art. 330 I). Aquele que administra bens negócios ou interesses alheios atividade nitidamente desempenhada pelo síndico na gerência do condomínio edilício nos termos da Lei 4.591 de 1964 deve contas à Assembléia Geral (art. 22 § 1º f) e ao Conselho Consultivo (art. 32 da convenção). Assim havendo dúvida sobre os atos de gestão realizados pelo síndico durante sua administração aliada a notícia de que as contas referentes a administração exercida durante o período de 01.01.2008 a 31.08.2009 não foram devidamente prestadas no término do mandato é o que basta que justificar a procedência do pedido. De outra banda desde logo já se pode afirmar que a isenção pleiteada pelo réu deveria ter sido instituída em assembléia anteriormente ao início de seu mandato. Se aceitou ser responsável pela administração do condomínio sem que houvesse qualquer previsão de remuneração pelo serviço prestado não pode querer impor aos demais condôminos no curso do mandato sua vontade de ser isento dos rateios sob a alegação de cumprimento de situação já outrora praticada. Com efeito o síndico não pode abrir mão de receita do condomínio quiçá em benefício próprio. É atribuição das assembléias gerais ordinárias discutir e votar a remuneração do síndico segundo a Convenção Condominial (art. 15 fl. 63). É a vontade soberana dos condôminos e somente ela que possui o direito de isentar ou não o síndico se condômino do pagamento dos rateios condominiais. Por desdobramento se a respectiva assembléia cogitou ou isentou o síndico posterior isto por si só não justifica aplicação retroativa dessa deliberação até porque a rigor pode ser em nova assembléia modificada de acordo com a vontade soberana dos condôminos. A isenção de taxa condominial assim sendo é assunto a ser tratado em assembléia anterior ao início do mandato (TJ/SP Ap. 9100810-49.2008.8.26.0000 Praia Grande 2ª. Câmara Direito Privado Des. José Joaquim dos Santos j. 08.5.12 v.u.). Feita esta ressalva desde logo as contas deverão ser prestadas na forma mercantil relacionando receitas e despesas com os respectivos comprovantes anotando- se que a juntada de documentos por si só será insuficiente para tal fim configurando simples exercício regular de direito processual uma vez que o caso em exame exige prestação de contas formal observando-se o método contábil pertinente. É o que determina o artigo 917 do Código de Processo Civil: "As contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil especificando-se as receitas e a aplicação das despesas bem como o respectivo saldo e serão instruídas com os documentos justificativos". Posto isto julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para reconhecer desde logo a impossibilidade de isenção de valores condominiais em favor do réu durante o período em que este exerceu o cargo de síndico e CONDENÁ- LO à apresentação da prestação de contas pleiteada pelo autor em 48 horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente apresentar de acordo com o art. 915 § 2( do CPC. Por força do princípio da sucumbência CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso bem como em honorários de advogado que arbitro em R$ 1.00000 (mil reais) nos termos do art. 20 § 4( do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Bernardo do Campo 21 de agosto de 2012. Celso Lourenço Morgado – Juiz de Direito – custas de preparo: R$ 11582 / R$ 2500.
02-03-2012 – Digam as partes em cinco dias se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo desde logo especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as.
01-12-2011 – Ciência às partes da redistribuição do feito. Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada a fl.51/76. P.Intimem-se.
18-08-2011 – Alega em síntese que tanto o autor quanto o réu tem domicílio na Comarca de São Bernardo do Campo. Requereu o acolhimento da exceção com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Bernardo do Campo (fls. 02/05). Resposta a fls. 27/29 em que defende a competência nos moldes em que foi proposta a ação. O Primeiro Cartório de Registro de Imóveis prestou informações a fls. 39/105 sobre a qual as partes não se manifestaram. O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de questão que comporta julgamento antecipado. Acolho a exceção de incompetência. Com efeito o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo prestou informação a fls. 39 no sentido de que o Condomínio Residencial Itapoama pertence à Comarca de São Bernardo do Campo e que "não há notícia na referida matrícula que os referidos blocos cujo habite-se foi expedido para prefeitura local (Av.2) estejam situados em outra comarca". Ante o exposto acolho a exceção oposta e por conseqüência condeno o exceptos ao pagamento das custas processuais do incidente. Após o decurso do prazo para recurso voluntário das partes encaminhem- se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo. P.R.I. Santo André 03 de agosto de 2011. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: Dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s) devidamente atualizado(s) ou cinco (05) ufesps (por causa) se incidir a hipótese do art. 4º § 1º da lei estadual nº 11.608/03. Nos termos do art. 4º § 2º da mesma lei caso o pedido seja condenatório o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido ou se ilíquido sobre o valor fixado eqüitativamente pelo juiz para esse fim observado o disposto no § 1º do art. 4º da citada lei. VALOR DO PORTE DE REMESSA OU RETORNO: R$ 2500 por volume de autos. QUANTIDADE DE VOLUMES: UM (01).
16-05-2011 – Ciência do Ofício do 1º Oficial de Registro de Imoveis de SBC as fls. 39.
14-12-2010 – Fls. 32 – Diante dos documentos juntados aos autos e a divergência entre as partes quanto à localização do excepto oficie-se ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para que este informe se o Condomínio Residencial Itapoama situado no endereço Professor Antonio Seixas Leite Ribeiro acesso 24 blocos 165/166/167/168 Jardim Alvorada pertence à Comarca de São Bernardo do Campo bem como se o citado imóvel encontra-se lá registrado e se houve alteração de competência. Int.
14-12-2010 – rovidencie a parte interessada a retirada do(s) ofício(s) expedido(s) comprovando seu(s) encaminhamento(s) ao(s) órgão(s) competente(s).