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06/07/2023 – 25ª Vara do Trabalho de São Paulo – Notificação Processo Nº ATOrd-0008300-84.2006.5.02.0025 RECLAMANTE JOCELIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO JURANDY SANTANA DA ROCHA(OAB: 121595/SP) RECLAMADO ALMIR THALES GRAMANI ADVOGADO LUIZ CARLOS PANTOJA(OAB: 31316/SP) Intimado(s)/Citado(s): – ALMIR THALES GRAMANI JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d2c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, São Paulo. Certifico que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 12/02/2010, situação na qual permanecem até a presente data. Sandro Xavier da Silva Estagiário DECISÃO Vistos, etc. Diante do acima certificado, desarquivem-se os autos. Infere-se do feito que, em 22/06/2009 a parte exequente foi intimada a requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias, permanecendo silente até a presente data. Após melhor reflexão sobre o tema, revendo manifestações anteriores em sentido contrário, passo a adotar o entendimento insculpido na Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal e aplico à hipótese o artigo 11-A da CLT de cujos termos emerge que ?ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos?. Vale destacar que a Lei n. 13.467/17 vigora há mais de dois anos, sendo que o chamado da parte autora para que apresentasse meios eficazes de satisfação do crédito, conforme acima informado, transcorreu in albis. Importante é a ressaltar julgado acerca do tema, dando conta de que: ?A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame.? (Processo TRT-2ª REGIÃO 0038600-72.1995.5.02.0491, 22.06.2022, Juiz Richard Wilson Jamberg). Nesse contexto, forçoso é decretar a extinção da execução, diante da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Liberem-se eventuais restrições em face da parte executada. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular.

06/07/2023 – 25ª Vara do Trabalho de São Paulo – Notificação Processo Nº ATOrd-0008300-84.2006.5.02.0025 RECLAMANTE JOCELIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO JURANDY SANTANA DA ROCHA(OAB: 121595/SP) RECLAMADO ALMIR THALES GRAMANI ADVOGADO LUIZ CARLOS PANTOJA(OAB: 31316/SP) Intimado(s)/Citado(s): – JOCELIA VIEIRA DOS SANTOS JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d2c5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, São Paulo. Certifico que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 12/02/2010, situação na qual permanecem até a presente data. Sandro Xavier da Silva Estagiário DECISÃO Vistos, etc. Diante do acima certificado, desarquivem-se os autos. Infere-se do feito que, em 22/06/2009 a parte exequente foi intimada a requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias, permanecendo silente até a presente data. Após melhor reflexão sobre o tema, revendo manifestações anteriores em sentido contrário, passo a adotar o entendimento insculpido na Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal e aplico à hipótese o artigo 11-A da CLT de cujos termos emerge que ?ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos?. Vale destacar que a Lei n. 13.467/17 vigora há mais de dois anos, sendo que o chamado da parte autora para que apresentasse meios eficazes de satisfação do crédito, conforme acima informado, transcorreu in albis. Importante é a ressaltar julgado acerca do tema, dando conta de que: ?A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame.? (Processo TRT-2ª REGIÃO 0038600-72.1995.5.02.0491, 22.06.2022, Juiz Richard Wilson Jamberg). Nesse contexto, forçoso é decretar a extinção da execução, diante da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Liberem-se eventuais restrições em face da parte executada. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular

25-02-2009 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: FS.54:&quotinforme o correto numero do CPF do Sr.ALMIR THALLES GRAMANI&quot.
03-02-2009 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: FS.56: forneça a reclamada o nº do CEI para fins de re- colhimento da parcela previdenciaria patronal.
02-02-2009 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: FS.56:&quot forneça a reclamada o nº do CEI para fins de re- colhimento da parcela previdenciaria patrona.
30-01-2009 – Quanto ao despacho proferido: FS.56:&quot forneça a reclamada o nº do CEI para fins de re- colhimento da parcela previdenciaria patronal.
29-02-2008 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: Intime-se a recda para comprovar os recolhimentos previ= denciários ouo eventual pedido de parcelamento junto à Previdência no prazo de 05 dias.No silêncio execute-se.
28-02-2008 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: Intime-se a recda para comprovar os recolhimentos previ= denciários ouo eventual pedido de parcelamento junto à Previdência no prazo de 05 dias.No silêncio execute-se.
02-08-2007 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: fs.29 verso:ciencia à reclamada.
01-08-2007 – Notificação: Quanto ao despacho proferido: fs.29 verso:ciencia à reclamada.
08-06-2006 – Tomar ciência da homologação de acordo de
fls. 18. `…com exceção da cláusula que isenta o recolhimento da contribuição previdenciária…custas pela reclamada…`