PROCESSO

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Data de Publicação:03/11/2025 – Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO – Página: 55074 – Caderno: TJSPDJEN – Local: DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJSP – Vara: Foro de Santo André – 1ª Vara da Fazenda Pública – Publicação: Intimação – PROCESSO: 1506319-67.2018.8.26.0554 – EXECUcaO FISCAL – || Processo 1506319-67.2018.8.26.0554 – Execucao Fiscal – Divida Ativa – Fernando Jose de Lima – Vistos. A presente execucao fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussao Geral e na Resolucao nº 547, do Conselho Nacional de Justica: E legitima a extincao de execucao fiscal de baixo valor pela ausencia de interesse de agir, tendo em vista o principio constitucional da eficiencia administrativa, respeitada a competencia constitucional de cada ente federado. Deverao ser extintas as execucoes fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que nao haja movimentacao util ha mais de um ano sem citacao do executado ou, ainda que citado, nao tenham sido localizados bens penhoraveis. A identificacao foi feita via banco de dados e o caso admite a extincao nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que ja decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestacao mencionada. Artigo 6º – A Presidencia do Tribunal de Justica providenciara a identificacao das execucoes fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolucao nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justica, orientara os Juizes quanto a forma de extincao desses processos Artigo 7º – O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolucao nº 547, corre independentemente de intimacao especifica do exequente. Tratando-se de extincao em decorrencia do Tema 1.184 e da Resolucao 547 do CNJ, nao ha que se falar em condenacao relativa a sucumbencia. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolucao do merito, com fundamento no art. 485, VI, do Codigo de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedicao de oficios para baixa nos cadastros de inadimplentes publicos ou privados, uma vez que a execucao foi extinta sem resolucao do merito, mantida a higidez do lancamento e da CDA, devendo eventual discussao ser travada na esfera administrativa ou em acao autonoma no foro competente. Fica prejudicada a analise de eventual excecao de pre-executividade oposta, nao sendo devido honorarios advocaticios na especie. Em se tratando de extincao sem resolucao do merito nao ha custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP) ||| POLO PASSIVO: FERNANDO JOSe DE LIMA ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO – OAB: 147348/SP ADVOGADO: LUIZ CARLOS PANTOJA – OAB: 031316/SP Acesso ao documento: https: //www.dje.tjsp.jus.br Identificador do documento: 450255074

10/05/2022 – SANTO ANDRÉ – 1ª Vara da Fazenda Pública – Processo 1506319-67.2018.8.26.0554 – Execução Fiscal – Dívida Ativa – Fernando José de Lima – Fls. 101: sobre o alegado, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).

23/03/2022 – SANTO ANDRÉ 1ª Vara da Fazenda Pública – Processo 1506319-67.2018.8.26.0554 – Execução Fiscal – Dívida Ativa – Fernando José de Lima – Fls. 72/85: a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A esse propósito, pertinente o magistério de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, segundo os quais (…) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ?pobreza, deferindo ou não o benefício (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – Ed. Revista dos Tribunais, 8.ª edição, pág. 1582 – grifei). Vale lembrar que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo, seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, registro a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo. Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009,considera hipossuficiente a pessoa cujarenda mensal familiarseja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social?, enquanto a Defensoria Pública da União adota critério mais restrito, considerando como hipossuficiente aquele que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Resoluções do CSDPU nº 133 de 01.02.2016 e 134, de 07.12.2016) Estabelecidas essas premissas e levando-se em conta que a parte autora aufere vencimentos mensais superiores a três salários mínimos (fls. 81), sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pelo exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Por outro lado, é o caso de desbloquear os valores constritos junto ao Banco Itaú, posto que impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, ante sua natureza salarial comprovada por meio dos documentos de fls. 82/84. Defiro, ainda, o desbloqueio dos valores constritos junto à instituição Nubank, posto que irrisórios. Por fim, determino que no prazo de 15 dias, deverá a parte executada apresentar bens suficientes à penhora, importando inércia em eventual caracterização da conduta prevista no inciso V do artigo 774 do CPC e consequente aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Intimem-se. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO (OAB 147348/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).