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04-10-2013 – RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO CENTRAL CÍVEL EM 02/10/2013 PROCESSO :1074679-91.2013.8.26.0100 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQTE : Fábio Ferreira Perazzo ADVOGADO : 195569/SP – Luiz Gustavo Pantoja EXECTDO : M. V. T. COMECIAL LTDA VARA :9ª VARA CÍVEL
15-10-2013 – Processo 1074679-91.2013.8.26.0100 – Execução de Título Extrajudicial – Cheque – Fábio Ferreira Perazzo – Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 3 (três) dias sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC art. 20 § 3.º) com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC art. 652-A par. ún.) assegurada a possibilidade de alteração secundum eventum litis no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC art.652 § 5.º) para que havendo patrimônio seja efetuado o arresto ex officio na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e avaliação lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado. Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução o oficial intimará o executado para no prazo de 5 (cinco) dias indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC art. 600 IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do mandado de citação com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC art. 740 par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC art. 745-A). Cópia assinada desta decisão a que se integra a contrafé anexa servirá como mandado ou carta para citação. Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172 parágrafo 2º do CPC. Intime-se. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)