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Data da Publicação: 06/12/2024 – Número do Diário: 4106
Data da Publicação: 05/12/2024 – Certidão de Publicação Expedida
Data da Publicação: 04/12/2024 – Remetido ao DJE – Relação: 0698/2024 Teor do ato: Vistos. Citem-se, dando-se ciência do pedido a eventuais sublocatários e fiadores (constando a advertência legal do artigo 344, do Código de Processo Civil, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor), sendo que os réus, caso não tenho se utilizado, nos vinte e quatro meses anteriores à propositura da ação, da emenda da mora, poderá requerê-la no prazo da contestação, de quinze dias, devendo o locatário efetuar o depósito judicial, independentemente de cálculo, das verbas mencionadas no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91, ficando, desde já, fixados os honorários advocatícios do patrono do locador em 10% sobre o débito, caso outro não figure no contrato, não podendo exceder a 20%. Depositado, diga o locador em cinco dias. Não concordando, conclusos para os fins dos incisos III e IV do artigo 62 da lei supramencionada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se a Z. Serventia respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Pantoja (OAB 195569/SP)
Data da Publicação: 03/12/2024 – Recebida a Petição Inicial – Vistos. Citem-se, dando-se ciência do pedido a eventuais sublocatários e fiadores (constando a advertência legal do artigo 344, do Código de Processo Civil, ou seja, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor), sendo que os réus, caso não tenho se utilizado, nos vinte e quatro meses anteriores à propositura da ação, da emenda da mora, poderá requerê-la no prazo da contestação, de quinze dias, devendo o locatário efetuar o depósito judicial, independentemente de cálculo, das verbas mencionadas no inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91, ficando, desde já, fixados os honorários advocatícios do patrono do locador em 10% sobre o débito, caso outro não figure no contrato, não podendo exceder a 20%. Depositado, diga o locador em cinco dias. Não concordando, conclusos para os fins dos incisos III e IV do artigo 62 da lei supramencionada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se a Z. Serventia respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento. Intime-se.
Data da Publicação: 28/11/2024 – Conclusos para Decisão
Data da Publicação: 27/11/2024 – Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)