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29-01-2016 – Processo 0004380-89.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004380) – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – Oswaldo Marques Cavadas – – Araci Marques Cavadas – Aparecido Dente – – Francildo Paulino Leite – – Aurimeire do Nascimento Silva Dente – CERTIDÃO: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos (x) ao autor () ao réu para: 6- MANIFESTAR-SE EM 05 DIAS: a- sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
18-11-2015 – CERTIDÃO: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos (x) ao autor () ao réu para: 14- outros: deferido o prazo de trinta dias.
07-10-2015 – CERTIDÃO: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: MANIFESTAR-SE EM 05 DIAS: sobre o resultado negativo do mandado de citação fornecendo o endereço ou o meio para o cumprimento da diligência.
21-07-2015 – Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos (x) ao autor para:4- RECOLHER EM 05 DIAS: a- a(s) diligências do oficial de Justiça (A) sob pena de extinção do processo (art. 267 IV do CPC) – (R) sob as penas da lei. Valor R$ 3657 (complementar – para intimação do requerido Francildo Paulino Leite).
19-09-2014 – Vistos. São embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de alugueres em encargos apontando erro na fixação do percentual dos juros de meio por cento ao mês enquanto que a aplicação conjunta do art. 461 do Código Civil de 2012 e do §1o do art. 161 do Código Tributário Nacional resulta em juros de 1% ao mês. É o relatório. Decido. Razão assiste ao autor. O dispositivo da sentença padece de erro material no que diz respeito aos juros já que é pacífica a incidência da taxa de um por cento ao mês. No aproveitamento de um modelo muito antigo de sentença este juízo não se apercebeu da necessidade de atualizar os acessórios. Acolho pois os embargos para que onde se lê ?juros de mora de 05%? ao mês leia-se ?juros de mora de 1 (um) por cento ao mês?. No mais persiste a sentença tal qual lançada. P.R.I. e certifique-se. Ribeirão Pires 12 de setembro de 2014.
18-03-2014 – Processo 0004380-89.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004380) – Despejo por Falta de Pagamento – Locação de Imóvel – Oswaldo Marques Cavadas – – Araci Marques Cavadas – Aparecido Dente – – Francildo Paulino Leite – – Aurimeire do Nascimento Silva Dente – Espólio de Oswald Marques Cavadas e outra moveram ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança contra Francildo Paulino Leite e outros alegando que locou ao primeiro o imóvel situado nesta cidade na Rua Pedro Ripoli 1466 Barro Branco pelo aluguel mensal de R$ 32500 (trezentos e vinte e cinco reais) e que o locatário não pagou os alugues vencidos a partir de dezembro de 2011. Os réus regularmente citados náo contestaram e o locatário abandonou o imóvel motivo pelo qual foi o autor imitido na posse. É o relatório. Decido. A ação é procedente pois ante a revelia presumem-se como aceitos os fatos postos na inicial. O fato de o imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência pois a desocupação só ocorreu após a citação quando os réus já obrigara o autor a lançar mão da atividade jurisdicional com os ônus que acarreta mas torna prejudicada a providência material atinente a desocupação e conseqüentemente o despejo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação deixando de decretar o despejo ante a desocupação já efetivada mas declarando rescindida a locação e condenando os réus a pagarem aos autores os aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2011 até a data da efetiva desocupação (inclusive) do imóvel pelo locatário atualizados com juros de mora de 05% ao mês e correção monetária desde o vencimento. Os réus deverão suportar os ônus da sucumbência fixados honorários de advogado em 10% do valor dado à causa corrigido de sua propositura. P.R.I. – ADV: LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
24-01-2013 – Fls. 34: C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos (x) ao autor ( ) ao réu para : 4- (x) RECOLHER EM 05 DIAS: a- (x) a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ( A ) sob pena de extinção do processo (art.267 IV do CPC).
02-07-2012 – 2. TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira 2 de julho de 2012.
Arquivo: 609 Publicação: 16
RIBEIRÃO PIRES Cível Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE RIBEIRÃO PIRES EM 28/06/2012 PROCESSO:505.01.2012.004380 Nº ORDEM:01.03.2012/000841 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ASSUNTO:LOCAÇÃO DE IMÓVEL REQUERENTE:OSWALDO MARQUES CAVADAS E OUTRO ADVOGADO:31316/SP – LUIZ CARLOS PANTOJA Requerido:FRANCILDO PAULINO LEITE E OUTROS VARA:3ª. VARA JUDICIAL.