Espólio de Onésimo Maria da Silva e Angela Parrilla da Silva
Adverso:
Maria Aparecida Vidoi Andreozzi
Contato:
Contato:
Distribuição:
11/08/2006
Oficial:
Vara:
3
Santo André
Comarca:
Santo André
Apenso:
Outras Instâncias:
Andamentos:
24-09-2007 – Processo nº 5.665/2.005 2º Ofício da Família e Sucessões Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 160 como aditamento ao valor dado a causa procedendo a Serventia as devidas anotações e comunicações necessárias inclusive no Cartório do Distribuidor. 2. JULGO por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos a partilha de fls. 141/146 destes autos da ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de ANGELA PARRILLA DA SILVA atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões salvo erro ou omissão de terceiros. 3. Transitada em julgado expeça-se o competente fomal de partilha. 4. Após arquivem-se os autos anotando-se. P. R. I.
01-11-2006 – Fls. 21 – VISTOS. Tendo em vista a satisfação da obrigação conforme noticiado a fl. 20 JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794 inc. I do CPC. Intime-se o(a) credor(a) pela imprensa oficial para que no prazo de 10 dias providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º inc. III da Lei Estadual nº 11.608/03) correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP) observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp`s respectivamente (art. 4º § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio intime-se o credor(a) pessoalmente por mandado ou carta para que providencie o recolhimento supramencionado no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.
16-10-2006 – Requeremos a extinção do feito – a devedora pagou a dívida.