PROCESSO

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Andamentos:

05-03-2013 – Fls. 214 – Dediro o desentranhamento do documento informado às fls. 213 mediante traslado nos autos. Após aguarde-se provocação no arquivo como requerido às fls. 209. Int.
28-02-2013 – Retirar documentos desentranhados.
02-10-2012 – Fls. 207 – Manifeste-se o autor exeqüente no prazo de cinco (05) dias em termos de prosseguimento da execução. No silêncio aguarde-se no arquivo nova provocação dos interessados. Int.
19-07-2012 – Concedido ao autor prazo de 60 dias nos exatos termos da petição de fls. 205.
19-06-2012 – Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias acerca do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 200/201 o qual NÃO indica bloqueio de valores.
09-03-2012 – Fls. 187 – A requerida-executada regularmente intimada deixou de indicar bens passiveis de penhora bem como de apresentar plano de pagamento/parcelamento do débito. Ante o exposto fixo a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução. Diga o credor no prazo de dez (10) dias em termos de prosseguimento. Int.
07-07-2011 – Fls. 184 – Fls.176/178: Trata-se de pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. No caso em tela transitada em julgado o V.Acórdão que manteve a sentença que julgou a ação procedente a devedora deixou transcorrer &quotin albis&quot o prazo de quinze (15) dias para pagamento espontâneo do débito consoante previsto no artigo 475-L do CPC após a regular intimação da decisão de fls. 126. Destaca-se que embora a Lei 11.232/05 tenha unificado os processos de conhecimento e executivo a resistência da devedora em satisfazer a obrigação enseja a prática de atos postulatórios no processo para recebimento do crédito com a necessária atuação do patrono da parte. De fato novo trabalho é realizado pelo advogado autorizando assim a condenação do vencido nas verbas de sucumbência nesta etapa do feito. Isto posto fixo a verba honorária por equidade em R$ 50000 (quinhentos reais) levando em conta a singela questão posta em exame (artigo 20 § 4º do CPC). Defiro ainda o pedido formulado às fls. 176/179 item &quotc&quot intime- se a requerida-executada através de sua patrona para que em cinco (05) dias indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores ou caso não disponha de tais que apresente plano de pagamento/parcelamento do débito nos termos do artigo 600 do CPC sob pena de não o fazendo incidir a fixação de multa prevista no artigo 601 do mesmo Codex. Int.
23-06-2010 – Fls. 157 – Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 791 inciso III do Código de Processo Civil aguardando-se no arquivo a eventual manifestação do interessado. Int.
25-03-2010 – Fls. 155 – Indefiro o pedido de fls. 154 devendo o requerente-exequente valer-se de todos os meios legais para a satisfação de seu crédito. Manifeste-se o credor no prazo de dez (10) dias em termos de prosseguimento. Int.
01-12-2009 – Promova o andamento do processo em 48 horas sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada requerido será reiterada a intimação pela via SEED sem prejuízo da aplicação do artigo 238 § único do CPC.
13-04-2009 – Fls. 151 – Indefiro o pedido de fls. 150 pois algumas informações por serem públicas podem ser obtidas diretamente pelo interessado. Somente após comprovadamente esgotadas as diligências que podem ser feitas pelas partes é que haverá intervenção do Juízo junto aos órgãos retro mencionado. Int.
03-03-2009 – (PROMOVA O REQUERENTE O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO).
29-09-2008 – MANIFESTAR-SE SOBRE A RESPOSTA NEGATIVA DO BACEN QUE DEIXOU DE BLOQUEAR VALORES POIS A RÉ / EXECUTADA NÃO POSSUIA SALDO POSITIVO.
08-08-2008 – Promova o requerente o andamento do processo em 48:00 horas sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada requerido serão os autos remetidos ao arquivo.
19-03-2008 – Fls. 140 – Vistos etc. Fls: 138/139: Apesar da orientação traçada em lições da jurisprudência esclarecendo que é encargo da parte ao propor a ação diligenciar previamente a localização e a qualificação dos requeridos em processos de conhecimento e cautelar e tratando-se de execução esgotar os meios de localização dos bens a ela sujeitos RT 571/133 e Ag. Instr. nº 988.669-3 j.11.12.2000 do 1º TACivilSP a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens e dos endereços das partes a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição nos cartórios encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria Geral permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução dessa orientação de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações serão atendidas e quais as que não serão. É caso então de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse da JUSTIÇA e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens direitos e obrigações em nome dos citandos réus devedores e executados inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt o IIRGD e cópia das duas últimas declarações de bens feitas à Receita Federal bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória CPC arts. 360 363 365 e 399 autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) pela Sra. Diretora de Serviço ou pelo Oficial Maior solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos repartições empresas públicas autoridades e particulares sob as penas da lei e na forma do art. 5 º XXXIV &quotb&quot da C. Federal com exceção ao Banco Central que é realizado pelo sistema BacenJud. Para controle da Legalidade as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo via correio ou protocolizadas no 8º Ofício Cível da Comarca de Santo André-SP no Fórum Min. Raphael de Barros Monteiro situado na Pça. IV Centenário s/n sala T-14 CEP 09040-906 Santo André-SP. NOME: MARIA HELENA MUSACHIO – CPF: 102.923.498-15 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DANTAS SANTANA Com isto está atendida a orientação da Egrégia Corregedoria Geral está controlada a apreciação judicial da necessidade da informação e fiscalizado o uso das informações apenas nos autos. Havendo recusa de atendimento da requisição judicial a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos. Fica expressamente vedado o protocolo desta junto ao BACEN. Após tornem para transferência do valor bloqueado pelo sistema BacenJud. Int.
18-01-2008 – MANIFESTE-SE O EXEQÜENTE EM CINCO DIAS SOBRE O BLOQUEIO EFETUADO NO VALOR DE R$ 7247 CONFORME COMPROVANTE DE FLS. 136.
18-10-2007 – Fls. 130 – Vistos. Apresente o credor no prazo de dez (10) dias memória de cálculo do débito devidamente atualizado e acrescidos de multa de 10% ( dez por cento ). Com o cálculo tornem para bloqueio pelo sistema BacenJud. Com as respostas positivas das instituições financeiras expeça-se mandado para intimação da requerida-executada da constrição quando querendo poderá oferecer impugnação no prazo de 15 ( quinze ) dias ( art. 475-J § 1º do CPC ). Int.
06-06-2007 – Fls. 126 – Tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232 de 23/12/2006 intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para que cumpra a obrigação a que foi condenado no prazo de 15 ( quinze ) dias sob pena de multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação (art. 475-J `caput` e § 1º do CPC). Int.
13-04-2007 – Fls. 122 – Primeiramente proceda o exeqüente no prazo de dez (10) dias o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento proceda a serventia o desentranhamento do mandado aditamento e certidões de fls. 114/117 aditando-o nos termos da petição de fls. 119/120. Int.
05-02-2007 – Juntada do Mandado cumprido negativo em 22.12.2006. (MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR A EXECUTADA POIS NÃO A LOCALIZOU PESSOALMENTE).
11-08-2006 – MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA POIS A REQUERIDA NÃO RESIDE NO LOCAL INDICADO.
02-06-2006 – Fls. 98 – Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência as partes. Int.
16-02-2006 – 735722- 0/6 SANTO ANDRÉ – RELATOR: DES. JULIO VIDAL APTE: MARIA HELENA MUSACHIO APDO: ESPÓLIO DE JOSÉ DANTAS SANTANA INVENTARIANTE: ALICE DANTAS MARTINS – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO POR VOTAÇÃO UNÂNIME.