PROCESSO

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Andamentos:

26-01-2010 – 554.01.2009.009426-0/000000-000 – nº ordem 605/2009 – (apensado ao processo 554.01.2009.000798-5/000000-000 – nº ordem 50/2009) – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – E. F. L. O. X C. O. – Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.129vº em cinco (05) dias. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV JORGE ANTONIO MARÍNGOLO PEREIRA OAB/SP 191938
17-11-2009 – 554.01.2009.009426-0/000000-000 – nº ordem 605/2009 – (apensado ao processo 554.01.2009.000798-5/000000-000 – nº ordem 50/2009) – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – E. F. L. O. X C. O. – Fls. 115 – VISTOS. O processo acha-se em ordem. As partes estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ausentes às hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dou o feito por saneado. Defiro prova oral tempestivamente requerida para o que nos termos do artigo 407 do C.P.C. fica fixado o prazo de trinta (30) dias antes da audiência. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 09 de FEVEREIRO de 2010 às 14:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV JORGE ANTONIO MARÍNGOLO PEREIRA OAB/SP 191938
21-07-2009 – 554.01.2009.000798-5/000000-000 – nº ordem 50/2009 – Divórcio (ordinário) – C. O. X E. F. L. O. – Fls. 67 – Tendo em vista a cota de fls. 66 desanote-se a intervenção do MP nos presentes autos. Defiro o apensamento requerido dos autos 605/2009 a estes autos. Aguarde-se a audiência designada naqueles autos. – ADV JORGE ANTONIO MARÍNGOLO PEREIRA OAB/SP 191938 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
06-05-2009 – RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EM 04/05/2009 PROCESSO:564.01.2009.016707 Nº ORDEM:04.02.2009/001503 CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL) ORIGEM:605 JUIZO DEPREC:J D 3 VR FAM SANTO ANDRE SP REQUERENTE:ERCILIA FERREIRA LIMA OLIVERIO ADVOGADO:195569/SP – LUIZ GUSTAVO PANTOJA Requerido:CLAUDIO OLIVERIO VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
22-04-2009 – 554.01.2009.009426-0/000000-000 – nº ordem 605/2009 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – E. F. L. O. X C. O. – Fls. 61 – Vistos. 1 – Defiro a gratuidade processual. 2 – Indefiro o requerimento de antecipação da tutela visto que a meu ver não e stão preenchidos os requisitos do artigo 273 do C.P.C. tendo em vista que a requerente é maior e capaz bem como pelo fato de estar exercendo atividade remunerada. 3- Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 05 de AGOSTO de 2009 às 14:30 horas(art. 125 do CPC). 4- Cite-se o réu por mandado ou carta. 5- Intime-se pela imprensa o patrono do(s) autor(es) para que providencie o comparecimento de seus constituintes à audiência independente de intimação pessoal. 6- O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do(s) autor(es) acarretará o arquivamento do feito (art. 7º). 7- Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á à instrução com a colheit a dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). Intimem-se. S.André d.s. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569
22-04-2009 – 554.01.2009.009426-0/000000-000 – nº ordem 605/2009 – Alimentos – Lei Especial N. 5.478/68 – E. F. L. O. X C. O. – Fls. 61 – Vistos. 1 – Defiro a gratuidade processual. 2 – Indefiro o requerimento de antecipação da tutela visto que a meu ver não e stão preenchidos os requisitos do artigo 273 do C.P.C. tendo em vista que a requerente é maior e capaz bem como pelo fato de estar exercendo atividade remunerada. 3- Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 05 de AGOSTO de 2009 às 14:30 horas(art. 125 do CPC). 4- Cite-se o réu por mandado ou carta. 5- Intime-se pela imprensa o patrono do(s) autor(es) para que providencie o comparecimento de seus constituintes à audiência independente de intimação pessoal. 6- O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa por advogado importará em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Já a ausência do(s) autor(es) acarretará o arquivamento do feito (art. 7º). 7- Na audiência apresentada a defesa (se houver) e não havendo acordo passar-se-á à instrução com a colheit a dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso) oitiva das testemunhas e produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). Intimem-se. S.André d.s. – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569