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26-09-2013 – Processo 3000647-77.2013.8.26.0554 – Embargos à Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer – Elisabete Bento – Vistos. Recebo os embargos como impugnação na forma do artigo 475 ?J? do C.P.C. na redação da Lei 11.232/05 sem suspensão da execução. Manifeste-se o exeqüente sobre a impugnação em quinze (15)dias. Intime-se. Santo André 26 de agosto de 2013. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
26-09-2013 – Processo 3000647-77.2013.8.26.0554 – Embargos à Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer – Elisabete Bento – Isao Yokoyama – Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida anotando-se. Recebo a petição de fls.30/31 como aditamento à inicial. No mais certifique-se a tempestividade dos embargos. Após tornem conclusos. Intime-se. Santo André 09 de agosto de 2013. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
21-11-2013 – Vistos. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos no prazo de dez (10) dias. Após no prazo de cinco (05) dias deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir justificando- se a pertinência sob pena de indeferimento e preclusão caso desejem a produção de prova testemunhal deverão desde logo juntamente com a especificação de provas ofertar o respectivo rol de testemunhas com o depósito quando o caso das despesas necessárias para as intimações sob pena de preclusão da referida prova oral 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide nesse caso deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (10 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a) a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum e fluirá de forma automática a partir do 11º dia a contar da intimação do presente despacho num total de 15 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime- se.
14-10-2013 – Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que nos autos de execução de obrigação de fazer recebeu como impugnação os embargos ofertados pela executada ordenando a manifestação do exequente (fl. 8). Sustenta a recorrente em síntese que a oposição de embargos está correta uma vez que a ação foi processada nos moldes do artigo 632 do Código de Processo Civil. Alega ainda que foi levantada preliminar de falta de interesse processual uma vez que não há título extrajudicial a ser executado da forma autorizada pelo referido artigo de lei sendo de rigor a propositura de ação de alienação de coisa comum. 2. Aprecio monocraticamente o recurso autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil. Manifestamente improcedente a pretensão recursal. Com efeito ao que se observa dos autos trata-se de ação de divórcio em fase de cumprimento de sentença (fls. 13/16) o que torna cabível que a defesa apresentada pela executada ocorra através de impugnação da forma prevista no artigo 475-L do Código de Processo Civil. De se anotar que o juízo a quo atentando aos princípios da instrumentalidade das formas bem como da aproveitabilidade e economia processual recebeu como impugnação os embargos ofertados pela agravante inexistindo qualquer prejuízo a ser considerado nesse tocante. Outrossim a decisão se limitou a receber a defesa para discussão nada tendo sido decidido a respeito das teses sustentadas que serão objeto de oportuna apreciação pelo juízo da causa. Sendo assim somente com a efetiva análise da defesa é que surgirá eventualmente o interesse da executada na reforma do julgado. Por ora como nada foi decidido não pode esta Corte sob pena de supressão de grau de jurisdição substituir o julgador a quo apreciando tema ainda não examinado. 3. Ante o exposto nego seguimento ao recurso. – Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior.
10-10-2013 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. – Pateo do Colégio – sala 703-A – 2030955-29.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento Comarca: Santo André Vara: 3ª. Vara de Família e Sucessões Nº origem: 3000647-77.2013.8.26.0554 Assunto: Condomínio Agravante: Elisabete Bento Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) Agravado: Isao Yokoyama Advogado: Sergio Chenta (OAB: 71253/SP).