24-08-2006 – 5262/05 – DIVÓRCIO – E.P.C. X E.D.U.C. – Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 40 `caput` da Lei 6515/77 e decreto o divórcio do casal declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem condenação face a ausência de resistência ao pedido. Arbitro os honorários do patrono indicado às fls. 07 em R$47643 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Transitada esta em julgado expeça-se o competente mandado de averbação e ofícios necessários bem como a certidão de honorários. Em termos arquivem-se os autos. – ADV. LUIZ G. PANTOJA OAB/SP 195569 – JULIO CEZAR PUDIESI OAB/SP 240377
05-06-2006 – Após a juntada das declarações firmadas por 02 (duas) testemunhas os autos foram feitos à conclusão desde o dia 26 de maio de 2006
16-05-2006 – Pedi a juntada das declarações de duas testemunhas com firma reconhecida que comprovam a separação de fato por mais de 02 (dois) anos consecutivos
08-03-2006 – Réu concordou com o pedido. Autos preparados para subirem à conclusão.
18-01-2006 – 12/12/2005 – Mesa