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17-02-2014 – Fls.169: Vistos. Fls.168: Dou por cumprida a obrigação diante da concordância do(a) credor(a). Expeça-se guia de levantamento em seu favor. Após arquivem-se definitivamente procedendo-se as devidas anotações e baixas no sistema informatizado. Int. (Autor retirar guia de levantamento).
18-09-2013 – fls. 166: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se o(a)(s) credor(a)(es)/autor(a)(res) em termos de satisfação do crédito tendo em vista o depósito no valor de R$ 52832 e R$ 26.16131 em 12/03/2013 e 20.09.2012 no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto que a inércia será interpretada como concordância tácita e ensejará o arquivamento definitivo dos autos. Int.
08-02-2013 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 16ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 213 – Nº 0130936-66.2007.8.26.0003/50000 – Embargos de Declaração – São Paulo – Embargte: Eliana Guadalupe Morganti – Embargdo: Banco Itaú S/A – Magistrado(a) Jovino de Sylos – Acolheram os embargos. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ – DJU DE 27/08/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 14536 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – CÓD. 18826-3 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 500 de 16/01/2013 DO STF. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/ SP) – Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) – Páteo do Colégio – Salas 211/213.
30-10-2012 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 16ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 213 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 6 DE NOVEMBRO DE 2012 (TERÇA-FEIRA) NA SALA 504- 5º ANDAR – PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 34 – 0130936-66.2007.8.26.0003/50000 – Embargos de Declaração – São Paulo – Relator Jovino de Sylos – Embargante: Eliana Guadalupe Morganti – Embargado: Banco Itaú S/A – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 10) – Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) (Fls: 110v).
23-08-2012 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 16ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 213 – Nº 0130936-66.2007.8.26.0003 (990.10.113183-8) – Apelação – São Paulo – Apelante: Banco Itaú S/A – Apelado: Eliana Guadalupe Morganti – Magistrado(a) Jovino de Sylos – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 12459 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 08/2012 DO STJ – DJU DE 24/04/2012 SE AO STF: CUSTAS R$ 13742 – GUIA GRU – CÓD. 18826-3 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 6400 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 479 de 27/01/2012 DO STF. – Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) – Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Páteo do Colégio – Salas 211/213.
27-06-2012 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 16ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 213 – 0130936-66.2007.8.26.0003 (990.10.113183-8) – Apelação – São Paulo – Relator: Des.: Jovino de Sylos Revisor: Des.: Simões de Vergueiro – Apelante: Banco Itaú S/A – Apelado: Eliana Guadalupe Morganti – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) (Fls: 110v) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 10).
13-06-2012 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 8º Grupo – 16ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 213 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 19 DE JUNHO DE 2012 (TERÇA-FEIRA) NA SALA 504 – 5º ANDAR – PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 226 – 0130936-66.2007.8.26.0003 (990.10.113183-8) – Apelação – São Paulo – Relator Jovino de Sylos – Revisor Simões de Vergueiro – Apelante: Banco Itaú S/A – Apelado: Eliana Guadalupe Morganti – Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) (Fls: 110v) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 10).
09-05-2012 – O CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO EM 2º GRAU consulta as partes para em 05 dias informar se TEM INTERESSE no agendamento de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO que ocorrerá em data a ser designada no próximos meses. Resposta através dos tels. 2171-6449 2171-6450 e 2171-6444 ou do e-mail: [email protected] (via texto). ESCLARECENDO QUE NA OCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSITIVA DE PELO MENOS UMA DAS PARTES SERÁ A SESSÃO DESIGNADA.
23-03-2010 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 2 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 44 – Ipiranga – 990.10.113183-8 Apelação Comarca: São Paulo Vara: 1ª Vara Cível Nº origem: 583.03.2007.130936-1/000000- 000 Assunto: Contratos Bancários Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) Apelado: Eliana Guadalupe Morganti Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site tj.sp.gov.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente já que o Setor não precisará consultar a parte contrária.
23-03-2010 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 2 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 44 – Ipiranga – 990.10.113183-8 Apelação Comarca: São Paulo Vara: 1ª Vara Cível Nº origem: 583.03.2007.130936-1/000000- 000 Assunto: Contratos Bancários Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) Apelado: Eliana Guadalupe Morganti Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Havendo interesse na tentativa de conciliação as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou preferencialmente pelo formulário eletrônico disponível no site tj.sp.gov.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente já que o Setor não precisará consultar a parte contrária.
14-01-2010 – FLS.115: Recebo a apelação interposta pelo requerido em seu(s) efeito(s) suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para apresentar contra- razões no prazo legal. Oportunamente remetam-se os autos à Superior Instancia com as nossas homenagens. Int.
23-09-2009 – Foros Regionais Varas Cíveis – III – Jabaquara e Saúde – Varas Cíveis – 1ª Vara Cível – Processo 003.07.130936-1 – Indenização (Ordinária) – Eliana Guadalupe Morganti – Banco Itaú S/A – FLS.91: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mais nego-lhes provimento já que os referidos embargos de declaração tem como objetivo modificação substancial da sentença proferida. Registre-se apenas para fins propedêuticos que a sentença foi devidamente fundamentada. Int. – ADV: ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP).
22-09-2009 – FLS.91: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mais nego-lhes provimento já que os referidos embargos de declaração tem como objetivo modificação substancial da sentença proferida. Registre-se apenas para fins propedêuticos que a sentença foi devidamente fundamentada. Int.
20-05-2009 – FLS.71/81: Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário visando indenização por danos materiais e morais proposta a demanda em 14.12.2007 por ELIANA GUADALUPE MORGANTI contra BANCO ITAÚ SOCIEDADE ANÔNIMA. A inicial narra substancialmente o seguinte: 1 a autora é correntista do Banco Itaú agência nº 2276 e conta corrente nº 02699- 0 e tornou-se usuária do serviço “Itaú Bankline” a partir do dia 1.2.2007. Para tanto aderiu ao termo de responsabilidade relati vo ao serviço bem como cadastrou uma senha eletrônica na agência da respectiva conta corrente. Além disso foi-lhe fornecido um cartão “CSI Cartão de Segurança Itaú” contendo em seu verso 40 (quarenta) códigos numéricos os quais seriam aleatoriamente solicitados para a realização de determinadas operações eletrônicas 2 em 9.8.2007 consultando o extrato de sua conta corrente a autora verificou que diversas transferências haviam sido feitas naquele dia e no mesmo no dia anterior representan do um desfalque de R$ 8.28740 (oito mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) 3 a autora imediatamente se dirigiu à agência do réu e noticiou a gerência acerca do ocorrido. Questionou acerca da destinação das importâncias transferidas de sua conta porém disseram-lhe que apenas o Poder Judiciário poderia determinar a quebra de sigilo das operações bancárias” 4 as transferências eletrônicas ainda causaram à autora um prejuízo de R$ 50964 (quinhentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) relativos às tarifas bancárias e encargos contratuais em razão do uso do cheque especial 5 o réu quedou-se inerte ante a situação tendo recusado o ressarcimento dos danos sob o argumento de que as transações realizadas assim o foram mediante uso de senha eletrônica e código do cartão “CSI” de uso pessoal da autora atribuindo-lhe a responsabilidade pelo ocorrido. Por força desses fundamentos solicitou-se a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 9.30668 (nove mil trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos) montante referente à soma dos valores fraudulentamente transferidos e com a cobrança pelas tarifas bancárias e encargos contratuais referentes ao uso de cheque especial além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais a ser arbitrada por este juízo. Requereu-se ainda a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais mais dos honorários de advogado a serem igualmente arbitrados. A petição inicial (fls. 2/9) veio acompanhada de documentos (fls. 10/17). O réu foi citado regularmente (fls. 20) e apresentou contestaçã o em vinte e seis laudas (fls. 21/46) que veio acompanhada de documentos (fls. 47/59). Nessa peça de resistência defendeu-se fundamentalmente o seguinte: 1 a responsabilidade pela guarda e sigilo dos dados da conta e cartão são de responsabilidade da correntista e apenas por meio da divulgação desses dados é que se pode obter a acesso à sua conta. A configuração de fraude em transação via acesso na página oficial da Internet do banco réu é impossível pois é invulnerável à invasão 2 é ônus da autora provar que houve negligência imprudência ou imperícia do réu já que não se pode compelir este a fazer prova de fato negativo qual seja de que a autora não fez a transação não reconhecida 3 o sistema do réu é totalmente seguro e não pode ser manipulado por hackers ou crackers na medida em que a tecnologia utilizada nos serviços “Itaú Bankline” é reconhecida internacionalmente como a de maior segurança para transmissão de dados via rede internet sendo amplamente utilizada em todo mundo. Além disso o réu obteve certificado que garante a segurança e confiabilidade do serviço que presta 4 para ter acesso à sua conta “on line” o correntista-usuário do serviço “Itaú Bankline” precisa digitar sua senha eletrônica num “teclad o virtual variável” cuja utilização serve para impedir que terceiros de má-fé por meio de “programas espiões” capturem o que é digitado num teclado convencional de um computador. Além disso para realizar operações que importem movimentação de valores na sua conta o usuário tem de utilizar o “CSI – Cartão de Segurança Itaú” no qual se exige aleatoriamente que o usuário digite um código (diferente para cada acesso) que se refere a um dos números inscritos no cartão. Ademais além da utilização do cartão de segurança para se efetivar a operação é preciso que o usuário utilize a senha do cartão e por fim é solicitada a digitação de um código de confirmação presente no cartão magnético 5 sem a utilização portanto do cartão magnético e sua respectiva senha sem o cartão de segurança que contém os quarenta números além da senha eletrônica não é possível a concretização da transação bancária 6 a culpa é exclusiva da autora que pode ter permitido por descuido que programas “spyware” ou “hackers” invadissem o computador e assim tivessem acesso ao conteúdo digitado no computador do usuário inclusive senhas. Tais invasões podem ser evitadas por meio de medidas mínimas como utilização de um programa “anti-vírus” 7 não houve dano moral porquanto o mero aborrecimento não pode ser considerado prejuízo apreciável. A banalização do instituto contribui para existência da indústria dos danos morais criada para o enriquecimento ilícito (argumen to suscitado amiúde). A réplica encontra-se a fls. 61/66. É o relatório. Decido. O processo está em condições de ser julgado desde logo porquanto a matéria objeto da controvérsia apresenta aspectos de fato e de direito encontrando-se a parcela fática suficientemente esclarecida pelos elementos de convicção existentes nos autos. Por mais que o réu insista em afirmar que o sistema “Itaú Bankline” é totalmente seguro e confiável é sabido que não há sistema completamente seguro intangível invulnerável portanto a invasões. As façanhas de “hackers” são notórias e recorrentes além de serem freqüentemente relatadas na mídia com notícias de movimentações de vultuosas quantias mesmo de companhias renomadas que certamente utilizam sistemas de proteção tão seguros quanto os oferecidos pelo réu. Não se nega que o serviço do réu é de excelência conforme descrito em contestação há todo um minucioso procedimento para se ter acesso “online” à conta corrente e há ainda cuidados extras quanto à efetivação de movimentações financeiras. O réu afirma veementemente no início de sua peça de resistência que no seu sistema é impossível a invasão de “programas espiões” só podendo a autora ela própria ter efetuado as referidas movimentações ou fornecido seus dados a terceiros. Contudo mais adiante em contradição com o que disse indica uma outra possibilidade para a transação desautorizada: justamente a invasão de “programas espiões” ou de “hackers”! A inevitável impressão que se dá a este juízo é que o réu no momento de oferecer o serviço e para angariar mais e mais clientes exalta as suas qualidades tecnológicas expondo à vitrine a condição de totalmente confiável e seguro imune a invasões de terceiros mas ocorrida uma falha salienta que se não houver cuidado do usuário que se não utilizar por exemplo um programa “anti- vírus” essa mesma invasão pode ocorrer. O resultado é que com tudo isso o consumidor sai com a falsa impressão de que ao adquirir o referido serviço lhe fornece a inteira segurança que precisa para realizar suas operações bancárias de maneira cômoda e tranqüila de sua casa. Ademais o banco réu não provou que a falha ocorreu por culpa exclusiva da cliente ou de terceiros. Limitou-se a aventar esta possibilidade e nem sequer expôs a destinação dos recursos da autora o que poderia corroborar a tese de que fora feita por falsários e assim permitir a escorreita imputação dos supostos responsáveis pelo desv io dos numerários daquela. Ora assim sendo o que resta é a responsabilidade objetiva do banco pelo risco inerente à sua atividade econômica uma vez que não comprovou a ocorrência do previsto no art. 14 parágrafo 3º do CDC o que ilidiria a responsabilidade do banco réu no presente caso. É incontroverso uma vez que não foi refutada a alegação pelo réu que houve transferência indevida na conta corrente da autora de modo que resta indubitável a existência do dano do qual o réu é responsável nos termos do que foi acima exposto. Outrossim ao contrário do que alega o réu o dano moral é passível de configuração no caso concreto uma vez que são mais que compreensíveis os transtornos causados primeiramente pela transação indevida e posteriormente pela negativa e desídia do banco em promover a busca do destino das movimentações financeiras uma vez que se sabe que dispõe dos meios de ao menos tentar obter a identificação dos responsáveis pelas transferências. Essa postura conforme demonstrado pela autora praticamente não deixa alternativa a ela a não ser buscar a intervenção do Judiciário para a reparação de seus danos agravados no plano moral pelo desamparo propiciado pela empresa ré ante a informação da autora acerca das movimentações desautorizadas. Face ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial fazendo-o para condenar o réu à restituição da quantia de R$ 9.30668 (nove mil trezento s e seis reais e sessenta e oito centavos) montante referente à soma dos valores fraudulentamente transferidos e com a cobrança pelas tarifas bancárias e encargos contratuais referentes ao uso de cheque especial bem como ao pagamento da quantia de 20 (vinte) salários mínimos a título de danos morais sendo que sobre essa quantia incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico conforme recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça secundado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por derradeiro condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais mais honorários de advogado que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Ocorrido o trânsito em julgado seja na primeira instância seja na segunda instância ou e m tribunal superior após a intimação respectiva (do trânsito) independentemente do retorno dos autos a esta vara de origem o devedor da sucumbência terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito sob pena da incidência de multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o art. 475-J do CPC multa essa que se aplica ope legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. (Preparo para o caso de apelação: R$ 20354 mais o porte de remessa no valor de R$ 2096 por volume).
27-08-2008 – Fls. 67 – Digam as partes terem ou não interesse na designação de audiência conciliatória e especifiquem as provas que pretendam produzir justificando a necessidade delas. Intime-se. São Paulo d.s.
25-08-2008 – Fls. 67 – Digam as partes terem ou não interesse na designação de audiência conciliatória e especifiquem as provas que pretendam produzir justificando a necessidade delas. Intime-se. São Paulo d.s.