PROCESSO

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24-07-2009 – Decorrido o prazo de 15 dias contados do transito em julgado da decisão sem que exista o pagamento o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação na forma do art. 475-J § 3º e artigo 614 inciso II ambos do CPC. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial para apresentar impugnação se assim pretender nos termos do art. 475-L do CPC. A inércia do credor pelo prazo assinalado na lei determina o arquivamento. Int.
13-04-2009 – Vistos. EDSON RUI DA ROCHA promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA em face de LUIZ FERNANDO ALVAREZ LEITE e CINARA GONÇALVEZ VELASCO aduzindo em síntese ter locado aos réus para fins residenciais o imóvel situado na Rua Isabel Godim 74 Vila Lar Nacional? S.P. mediante contrato escrito (fls.07). Sustentou que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidos em fevereiro/2007 março/2007 abril/2007 maio/2007 junho/2007 julho/2007 agosto/2007 e setembro/2007 conforme planilha de fls.05 cujo valor devido é de R$ 3.02548. Requereu a procedência da ação com a decretação do despejo e condenação do requerido ao pagamento do débito em aberto. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/16. Os requeridos foram citados (fls. 22) e decorreu o prazo sem que os mesmos contestassem ou purgassem a mora (certidão de fls. 23). É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 330 inciso II do Código de Processo Civil. Não purgada a mora e não contestada a ação a procedência é de rigor. Como decorrência da revelia não envolvendo o caso qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do diploma processual impõe- se ter como verdadeiros os fatos alegados pelo autor ademais verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos. DISPOSITIVO. Isto posto JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA que EDSON RUI DA ROCHA move em face de LUIZ FERNANDO ALVAREZ LEITE e CINARA GONÇALVES VELASCO para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes assinalando aos réus o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel sob pena de execução compulsória da ordem de despejo a realizar-se nestes mesmos autos condenando os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente da propositura da ação. Outrossim condeno os réus a efetuar o pagamento dos alugueres e acessórios da locação em atraso conforme planilhas de débito de fls. 05 até a data da desocupação do imóvel no valor de R$ 3.02548 (reais) devidamente atualizado monetariamente a contar dos respectivos vencimentos e juros moratórios de 1% ao mês. Para efeito de execução provisória da ordem de despejo nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91 fixo a caução a ser prestada pelo autor no valor correspondente a doze alugueres segundo o valor atualmente vigente a ser depositado devidamente atualizado por ocasião do pedido de execução provisória do despejo. A execução dos alugueres e acessórios poderá ser efetivada antes da desocupação do imóvel. P.R.I. São Paulo 7 de agosto de 2008. MARCELO LOPES THEODÓSIO Juiz de Direito Sentença nº 1523/2008 registrada em 07/08/2008 no livro nº 543 às Fls. 158/160: DISPOSITIVO.Isto posto JULGO PROCEDENTE a pre-sente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA que EDSON RUI DA ROCHA move em face de LUIZ FERNANDO ALVAREZ LEITE e CINARA GONÇALVES VELASCO para de-clarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes assinalando aos réus o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel sob pe-na de execução compulsória da ordem de despejo a realizar-se nestes mes-mos autos condenando os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente da propositura da ação.Outrossim condeno os réus a efetuar o pa-gamento dos alugueres e acessórios da locação em atraso conforme planilhas de débito de fls. 05 até a data da desocupação do imóvel no valor de R$ 3.02548 (reais) devidamente atualizado monetariamente a contar dos respec- tivos vencimentos e juros moratórios de 1% ao mês.Para efeito de execução provisória da ordem de despejo nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91 fixo a caução a ser pres-tada pelo autor no valor correspondente a doze alugueres segundo o valor atualmente vigente a ser depositado devidamente atualizado por ocasião do pedido de execução provisória do despejo.A execução dos alugueres e acessórios po-derá ser efetivada antes da desocupação do imóvel.P.R.I.São Paulo 7 de agosto de 2008. MARCELO LOPES THEODÓSIO Juiz de Direito Custas para eventual preparo R$ 302548 2% valor da causaR$ 6050 e 2% valor da causa atualizado R$ 7440.
23-10-2007 – Em dez dias sob pena de indeferimento da inicial adite-se o autor o valor da causa tendo em vista que deverá ser 12 vezes o valor do aluguel.