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09-06-2015 – Fls. 204: O pedido de certidão (de objeto e pé inteiro teor ou no caso relativa àquela prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil) a ser sempre dirigido ao Escrivão e não ao Juíz deve assim ser formulado em Cartório mediante preenchimento de impresso próprio e recolhimento das respectivas custas. Providencie o interessado. Observo que a gratuidade diz respeito apenas a atos processuais não constando do pedido que a certidão tenha por finalidade a instrução de outro processo por exemplo. Nada mais sendo requerido em cinco (05) dias arquivem-se. Int.
21-01-2015 – VISTOS. H O M O L O G O por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o A C O R D O firmado pelas partes às 930/933 e EXTINGO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269 inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada às fls. 932. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente anote-se comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.
06-10-2014 – 1) Fls. 924: Expeça-se o edital fazendo dele constar a qualificação dos requeridos (números de RG e CPF se houver). 2) De modo a facilitar e agilizar a expedição do edital se possível providencie o envio da minuta do edital também via ?e-mail? ([email protected]). Int.
15-09-2014 – O edital de citação deve resumir a petição inicial evitando-se gastos desnecessários com a sua publicação sem que entretanto sejam omitidos fatos relevantes. E conforme já alertado na decisão de fls. 914 a assistência judiciária gratuita se refere tão somente à isenção de custas e não à dispensa da pratica de atos pelo interessado. Ao funcionário incumbe encaminhar para publicação o edital nos termos em que oferecido pela parte responsável pelo seu conteúdo sem que haja transferência dessa responsabilidade ao serventuário. Com tais observações noto que a minuta do edital juntada à fls. 918 está portanto incompleta pois limitou-se a dizer que os réus mencionados estão em lugar incerto e não sabido sem narrar os demais fatos descritos na petição inicial limitando-se tão somente ao pedido de liminar. Dela não constou o prazo de validade (20 dias fls. 815 item 2) e de defesa (15 dias). Venha outra com as correções necessárias fazendo constar ainda o nome das partes. Visando facilitar a posterior expedição pela serventia a minuta do edital poderá também ser enviada via e-mail ([email protected]) além da regular juntada aos autos por meio de petição. Int.
29-08-2014 – 1) Fls. 860/863: Manifeste-se a requerida D. V. R. Comércio de Roupas e Serviços Ltda. 2) Sem prejuízo esclareçam os autores quanto ao cumprimento do item 2 da decisão de fls. 815 devendo juntar aos autos a minuta do edital como já determinado. Observo outrossim que a assistência judiciária se refere tão somente à isenção de custas e não à dispensa da pratica de atos da parte. Assim ao funcionário incumbe encaminhar para a publicação o edital nos termos em que oferecido pela parte responsável pelo seu conteúdo sem que haja transferência dessa responsabilidade ao serventuário. Int.
14-05-2014 – Cumpra-se o V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento (fls. 902/907). Int.
30-04-2014 – Fls. 860/863: Em face da concessão do efeito suspensivo aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto conforme decisão de fls. 857. Int.
31-03-2014 – SEÇÃO III Subseção VII – Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 35ª Câmara de Direito Privado – sala 509 do Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 7 DE ABRIL DE 2014 (SEGUNDA-FEIRA) NA SALA 509 DO PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 32 – 2012638-46.2014.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator José Malerbi – Agravante: D V R Comércio de Roupas e Serviços Ltda – Agravado: ADRIANO MENDES MENEZES (Justiça Gratuita) e outros – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 17) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) (Fls: 17) – Advogado: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP).
06-03-2014 – Fls. 888/890: Determino à serventia que reenvie as informações prestadas a fls. 854/856 juntamente com o comprovante de fls. 891 e cópia desta determinação com presteza certificando-se nos autos. Esclareço que as informações foram prestadas em 4 de fevereiro p.p. (v. fls. 854/856) e remetidas por email em 5 de fevereiro p.p. (cfr. fls. 891). Int.
06-02-2014 – 1) Fls. 834/847: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Tendo em vista a comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela ré (v. Fls. 853) aguarde-se até decisão do agravo. 3) Prestei informações em separado. Int. Santo André 4 de fevereiro de 2014.
03-02-2014 – SEÇÃO III Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários – Direito Privado 3 – Palácio Justiça – sala 321 – 2012638-46.2014.8.26.0000 Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 Agravo de Instrumento Comarca: Santo André Vara: 9ª. Vara Cível Ação : Renovatória de Locação Nº origem: 4002586-75.2013.8.26.0554 Assunto: Locação de Imóvel Agravante: D V R Comércio de Roupas e Serviços Ltda Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) Agravado: ADRIANO MENDES MENEZES (Justiça Gratuita) e outros Advogado: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP).
17-01-2014 – Certifico e dou fé que nos termos do art. 162 § 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que as publicações realizadas nestes autos não constaram os nomes de todos os patronos para regularização do feito encaminho para a publicação as seguintes decisões de fls. 742 ?Expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao cumprimento da liminar deferida às fls. 671/673 intimando se o caso para o cumprimento nos termos da decisão 672 parte final e 701. Int.? – Fls. 752 ? Fls. 747/750: 1) Primeiramente tendo em vista a revogação da procuração noticiada regularizem os coautores mencionados na petição a sua representação processual juntando procuração. 2) Sem prejuízo manifestem-se os demais autores. Int.? – Fls. 815/816 ? 1) Fls. 750 e 756/757: As partes que constam do acordo noticiado não constam da procuração juntada continuando assim sem representação processual. Esclareçam. 2) Fls. 771: Defiro a citação por edital. Venha a minuta com prazo validade de vinte (20) dias (Código de Processo Civil artigo 232 IV). 3) Fls. 772/774 777/778 e 787/788 e documentos que as instruiram: Manifestem- se os autores. Outrossim observo à requerida citada DVR Comércio de Roupas e Serviços Ltda. administradora do bem que é responsável pelo pagamento e manutenção dos serviços de infra-estrutura do imóvel dentre eles o de fornecimento de energia elétrica conforme decisão de fls. 671/672 parte final. O não cumprimento da decisão acarretará a imposição da multa diária já fixada pelo Juízo (fls. 701) a partir da data do vencimento das respectivas contas de luz além de restar caracterizado em tese crime de desobediência à determinação judicial. Assim comprove a mencionada parte ré nos autos em quarenta e oito (48) horas o regular pagamento das contas em atraso. Decorrido o prazo sem manifestação os autores ficam autorizados a efetuar o pagamento que deverá ser descontado do valor do respectivo aluguel visando evitar o corte no fornecimento do serviço essencial. A operação deverá ser comprovada nos autos sem prejuízo da aplicação da multa diária à requerida se caso. Comprovado o descumprimento encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público como requerido. Alerto à requerida que o noticiado inadimplemento de outros locatários não se confunde com a situação dos demais especialmente quanto à manutenção dos serviços essenciais que são de responsabilidade da ré. Int.?. Nada Mais. Santo André 15 de janeiro de 2014. Eu ___ Léa Simoneti Zebral Travassos Escrevente Técnico Judiciário.
17-01-2014 – Certifico e dou fé que estão sendo cadastrados no sistema informatizado os advogados constituídos pela co-ré D.V.R. somente nesta data e por essa razão serão reemetidas ao DOE as seguintes decisões de fls. 742 ?Expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao cumprimento da liminar deferida às fls. 671/673 intimando se o caso para o cumprimento nos termos da decisão 672 parte final e 701. Int.? – Fls. 752 ? Fls. 747/750: 1) Primeiramente tendo em vista a revogação da procuração noticiada regularizem os coautores mencionados na petição a sua representação processual juntando procuração. 2) Sem prejuízo manifestem-se os demais autores. Int.? – Fls. 815/816 ? 1) Fls. 750 e 756/757: As partes que constam do acordo noticiado não constam da procuração juntada continuando assim sem representação processual. Esclareçam. 2) Fls. 771: Defiro a citação por edital. Venha a minuta com prazo validade de vinte (20) dias (Código de Processo Civil artigo 232 IV). 3) Fls. 772/774 777/778 e 787/788 e documentos que as instruiram: Manifestem- se os autores. Outrossim observo à requerida citada DVR Comércio de Roupas e Serviços Ltda. administradora do bem que é responsável pelo pagamento e manutenção dos serviços de infra-estrutura do imóvel dentre eles o de fornecimento de energia elétrica conforme decisão de fls. 671/672 parte final. O não cumprimento da decisão acarretará a imposição da multa diária já fixada pelo Juízo (fls. 701) a partir da data do vencimento das respectivas contas de luz além de restar caracterizado em tese crime de desobediência à determinação judicial. Assim comprove a mencionada parte ré nos autos em quarenta e oito (48) horas o regular pagamento das contas em atraso. Decorrido o prazo sem manifestação os autores ficam autorizados a efetuar o pagamento que deverá ser descontado do valor do respectivo aluguel visando evitar o corte no fornecimento do serviço essencial. A operação deverá ser comprovada nos autos sem prejuízo da aplicação da multa diária à requerida se caso. Comprovado o descumprimento encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público como requerido. Alerto à requerida que o noticiado inadimplemento de outros locatários não se confunde com a situação dos demais especialmente quanto à manutenção dos serviços essenciais que são de responsabilidade da ré. Int.? Nada Mais. Santo André 14 de janeiro de 2014. Eu ___ Léa Simoneti Zebral Travassos Escrevente Técnico Judiciário.