PROCESSO

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31-03-2010 – Fls. 116 – 1) Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 109/113) já transitado em julgado (fls. 115). 2) Aguarde-se provocação pelo prazo de seis (06) meses nos termos do artigo 475-J parágrafo quinto do Código de Processo Civil. 3) Decorridos sem manifestação arquivem-se os autos. Int.
12-11-2009 – SEÇÃO III – Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Seção de Direito Privado – Processamento 14º Grupo – 27ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1827 – Nº 992.09.087962-6 (1278735/8-00) – Apelação – Santo André – Apelante: Benedicto João Batista de Borba – Apelado: Dvr Promoções Ltda Epp – Apelado: Ernesto Becker Cabbia – Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca – Negaram provimento ao recurso com observação por votação unânime. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 10000 – CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 4000 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ. GOV.BR &lt http://www.stj.gov.br/&gt) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ – DJU DE 18/01/2008 SE AO STF: CUSTAS 11701 – GUIA DARF – CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 5280 – GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. – Advs: Marcos Francisco Milano – Luiz Carlos Pantoja – João Mendes – Sala 1827.
09-10-2009 – SEÇÃO III – Subseção VIII – Julgamentos
Seção de Direito Privado – Processamento 14º Grupo – 27ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1827 – 992.09.087962-6 (1278735/8-00) – Apelação – Santo André – Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca Revisor: Des.: Antonio Maria – Apelante: Benedicto João Batista de Borba – Apelado: Dvr Promoções Ltda Epp – Apelado: Ernesto Becker Cabbia – Negaram provimento ao recurso com observação por votação unânime. – Advogado: Marcos Francisco Milano – Advogado: Luiz Carlos Pantoja.
29-09-2009 – SEÇÃO III – Subseção VII – Próximos Julgamentos
Seção de Direito Privado – Processamento 14º Grupo – 27ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1827 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 6 DE OUTUBRO DE 2009 (TERÇA-FEIRA) NA SALA 403 – PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 13:30 HORAS – NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE – 992.09.087962-6 (1278735/8-00) – Apelação – Santo André – Relator Dimas Rubens Fonseca – Revisor Antonio Maria – Apelante: Benedicto João Batista de Borba – Apelado: Dvr Promoções Ltda Epp – Apelado: Ernesto Becker Cabbia – Advogado: Marcos Francisco Milano – Advogado: Luiz Carlos Pantoja.
23-09-2009 – SEÇÃO III – Subseção VII – Próximos Julgamentos
Seção de Direito Privado – Processamento 14º Grupo – 27ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1827 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE SETEMBRO DE 2009 (TERÇA-FEIRA) NA SALA 403 – PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 992.09.087962-6 (1278735/8-00) – Apelação – Santo André – Relator Dimas Rubens Fonseca – Revisor Antonio Maria – Apelante: Benedicto João Batista de Borba – Apelado: Dvr Promoções Ltda Epp – Apelado: Ernesto Becker Cabbia – Advogado: Marcos Francisco Milano – Advogado: Luiz Carlos Pantoja.
22-09-2009 – SEÇÃO III – Subseção VII – Próximos Julgamentos
Seção de Direito Privado – Processamento 14º Grupo – 27ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1827 – ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 29 DE SETEMBRO DE 2009 (TERÇA-FEIRA) NA SALA 403 – PALÁCIO DA JUSTIÇA COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 992.09.087962-6 (1278735/8-00) – Apelação – Santo André – Relator Dimas Rubens Fonseca – Revisor Antonio Maria – Apelante: Benedicto João Batista de Borba – Apelado: Dvr Promoções Ltda Epp – Apelado: Ernesto Becker Cabbia – Advogado: Marcos Francisco Milano – Advogado: Luiz Carlos Pantoja.
12-06-2009 – SEÇÃO III – Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo – Entrada de Recursos – Entrada de Autos de Direito Privado 3 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 46 – Ipiranga – 1278735-0/8 ENTRADO EM 29/05/09 APELAÇÃO C/ REVISÃO 1a. INSTANCIA: 758/08 SANTO ANDRÉ 9a V.CÍVEL APTE: BENEDICTO JOÃO BATISTA DE BORBA APDO: DVR PROMOÇÕES LTDA EPP ERNESTO BECKER CABBIA ADVO.(S): MARCOS FRANCISCO MILANO LUIZ CARLOS PANTOJA. **HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AS PARTES DEVERÃO SE MANIFESTAR NESSE SENTIDO (POR PETIÇÃO OU PREFERENCIALMENTE PELO FORMULÁRIO DISPONÍVEL NO SITE TJ.SP.GOV.BR A SER ENVIADO PARA [email protected]) CASO EM QUE A SESSÃO CONCILIATÓRIA SERÁ DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS (PROV. 819/2003)**
10-06-2009 – SEÇÃO III – Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo – Entrada de Recursos – Entrada de Autos de Direito Privado 3 – Pça. Nami Jafet 235 – sala 46 – Ipiranga – 1278735-0/8 ENTRADO EM 29/05/09 APELAÇÃO C/ REVISÃO 1a. INSTANCIA: 758/08 SANTO ANDRÉ 9a V.CÍVEL APTE: BENEDICTO JOÃO BATISTA DE BORBA APDO: DVR PROMOÇÕES LTDA EPP ERNESTO BECKER CABBIA ADVO.(S): MARCOS FRANCISCO MILANO LUIZ CARLOS PANTOJA. **HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AS PARTES DEVERÃO SE MANIFESTAR NESSE SENTIDO (POR PETIÇÃO OU PREFERENCIALMENTE PELO FORMULÁRIO DISPONÍVEL NO SITE TJ.SP.GOV.BR A SER ENVIADO PARA [email protected]) CASO EM QUE A SESSÃO CONCILIATÓRIA SERÁ DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS (PROV. 819/2003).
07-05-2009 – Fls. 92 – 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 81/90 (A) sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC. art. 518 § único com a redação da Lei n. 8950/94) nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. À parte contrária para contra-razões no prazo legal e sendo caso ao Ministério Público. 3. Nos termos do Provimento C.G. nº 23/2007 a seguir encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras. Int.
25-03-2009 – Fls. 77 – Vistos. BENEDICTO JOÃO BAPTISTA DE BORBA propôs ação de rescisão contratual c.c indenização contra DVR PROMOÇÕES LTDA – EPP e ERNESTO BECKER CABBIA requerendo a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais sob a alegação de possuir vícios de forma e execução o contrato firmado entre as partes por determinar a renovação mensal da locação. Ponderou a existência de dolo. Defendeu a aplicação do

Código de Defesa do Consumidor bem como o pagamento de danos materiais e morais. Foram trazidos documentos (fls.19/26). Os réus ofereceram contestação (fls.46/59) defendendo a legalidade do contrato e narrou que a rescisão se deu por não ter o autor se adequado às exigências acordadas entre os locatários e a administração do Shopping. Pugnou pela improcedência da ação. Foram trazidos documentos (fls.32/41 e fls.60). Houve réplica (fls.62/72). O autor não demonstrou interesse na produção de provas É um breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por BENEDICTO JOÃO BAPTISTA DE BORBA contra DVR PROMOÇÕES LTDA – EPP e ERNESTO BECKER CABBIA. Em relação ao mérito a ação é improcedente. Com efeito inicialmente urge consignar que a relação estabelecida entre as partes não é de relação de consumo na medida em que o autor não esgota a vida útil do produto disponibilizado sendo este parte de seu processo produtivo. A relação estabelecida é de direito comercial. Estabelecido este parâmetro os termos contratuais estabelecidos não trazem em si qualquer mácula tendo havido livre pactuação entre as partes. Demais disso se houve vício de consentimento – o que não está evidenciado – deveria o autor ter pleiteado a demonstração deste vício por intermédio da prova oral o que não ocorreu (fls.75). Deste modo diante do comunicado de fls.23 que determinava a necessidade de adequação dos boxes entendeu o autor que a continuidade do contrato não lhe interessava tendo rescindido o contrato. Pondero que eventual mau comportamento dos réus deveria também ter sido comprovado nos autos o que inexistiu não cumprindo com isto mais uma vez o ônus processual que o artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil estabelece ao autor. Diante disto não havendo irregularidades na execução do contrato e tampouco na sua rescisão descabido o pagamento de danos materiais morais e lucros cessantes sendo a improcedência da ação medida de rigor. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por BENEDICTO JOÃO BAPTISTA DE BORBA contra DVR PROMOÇÕES LTDA – EPP e ERNESTO BECKER CABBIA. Pelo princípio da sucumbência condeno o autor no pagamento das despesas e custas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa com fundamento no artigo 20 § 3º do Código de Processo Civil observando-se quanto à execução o disposto no artigo 12 da lei nº 1.060/50. P. R. I. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor da causa é R$ 40.48000 atualizado até dezembro/2008 corresponde a R$ 42.97904. Certifico que as Custas de Preparo correspondem a R$ 85958.Santo André 17 de dezembro de 2008. Eu ______ (Alessandra Frizon) Oficial Maior subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as despesas com o porte de remessa e retorno em caso de recurso correspondem a R$ 2096 por volume. O processo tem 1 (um) volumes. Santo André 15 de outubro de 2008. Eu ______ (Alessandra Frizon) Oficial Maior subscrevi.
20-08-2008 – Digam as partes em cinco dias: a) se têm provas a produzir justificadamente e b) se têm interesse na realização de audiência preliminar (art. 331 do Código de Processo Civil). Int.