PROCESSO

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30-06-2009 – Vistos. Domingos Rogante Neto move ação de indenização por dano moral em face de TELESP Celular S/A alegando resumidamente que a ré promoveu indevida inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito valendo-se de contas telefônicas cuja legitimidade é alvo de ação judicial cuja sentença de parcial procedência pendente de apelação declara inexigíveis os valores cobrados. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 24.00000. A ré contestou (fls. 72/88) argüindo preliminarmente litispendência e falta de interesse de agir. No mérito neg a a prática de ilícito bem como a existência de culpa. Afirma ainda não haver prova de que o autor tenha sofrido qualquer tipo d e constrangimento ou dano em função dos acontecimentos. Insurge-se contra o valor pleiteado. Réplica a fls. 90/97. Saneado o feito (fls. 104) foi produzida prova oral (fls. 136 e 140/143). Alegações finais a fls. 147 e 151. Em síntese o relatório. De cido. É certo que a legitimidade da dívida é alvo de ação judicial cuja sentença pendente de apelação declarou inexigíveis os valore s cobrados (fls. 22/27). Porém não foi comprovado o argumento de que a ré tinha ciência da demanda judicial quando lançou o nome do autor em rol de maus pagadores. A ação judicial referida pelo autor foi proposta em 26 de junho de 2000 conforme chancela no documento de fls. 28. O documento emitido pelo SERASA em 09 de janeiro de 2004 (fls. 20) às vésperas da propositura desta nova ação dá conta de que as três anotações comprovadamente registradas levadas a efeito por iniciativa da ré ocorreram em 21/12/1999 21/01/2000 e 21/02/2000 ou seja antes do ajuizamento daquela primeira demanda. Não há outro documento que indique o registro de restrições posteriores àquela demanda judicial. A ré não tinha ciência de prévia ação judicial porque ainda não havia demanda. Se não havia questionamento judicial à época a inclusão constituiu exercício regular de direito que não gera direito a indenização. Nesse diapasão não pode ser mantida a decisão que neste feito proibi u a publicidade das anotações (fls. 48) pois a legitimidade do débito não é tema desta lide e sim da outra (fls. 22 e seguintes ) ainda sem julgamento definitivo hipoteticamente sujeito a inversão o que inclusive geraria risco de decisões conflitantes. Diante do exposto torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedente a ação. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor da causa se caracterizada a situação prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado expeça-se ofício ao SERASA. P.R.I.C. Santo André 7 de dezembro de 2.005.
02-04-2009 – Fls. 217: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito. No silêncio arquivem-se. Int.
04-02-2009 – SEÇÃO III – Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Seção de Direito Privado – Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – SANTO ANDRÉ 1033988-0/5 APELAÇÃO C/ REVISÃO 95/04 SANTO ANDRÉ APTE: DOMINGOS ROGANTE NETO APDO: TELESP CELULAR S/A ADVS.: LUIZ CARLOS PANTOJA PAULO ROBERTO ESTEVES DANIEL ALVES FERREIRA 36a. CAMARA RELATOR: DES. ARANTES THEODORO negaram provimento ao recurso por votação unânime. [ART.511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 10000 – CÓD. 18832-8 E PORTES R$ 4600 – CÓD 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) – BCO DO BRASIL – RES. Nº 1/2008 DO STJ-DJU DE 18/01/2008 SE AO STF: CUSTAS R$ 11701 – GUIA DARF – CÓD. 1505 -PORTES R$ 6000- GUIA FEDTJ – CÓD. 140-6 – BCO. NOSSA CAIXA OU INTERNET – Sala 1.805.
19-01-2009 – SEÇÃO III – Subseção VIII – Julgamentos – Seção de Direito Privado – Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – APELAÇÃO COM REVISÃO – 1033988- 0/5 SANTO ANDRÉ – RELATOR: DES. ARANTES THEODORO APTE: DOMINGOS ROGANTE NETO APDO: TELESP CELULAR S/A – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. PEDRO BACCARATDES. PALMA BISSON – ADVS.: LUIZ CARLOS PANTOJA PAULO ROBERTO ESTEVES DANIEL ALVES FERREIRA.
09-01-2009 – SEÇÃO III – Subseção VII – Próximos Julgamentos
Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – Ordem do dia para os julgamentos em sessão ordinária da 36ª Câmara a realizar-se no dia 15 de janeiro de 2009 na sala 601/602 no prédio do Palácio da Justiça com início às 9H30MIN: Constarão as sobras e adiados da sessão de 11.12.08 – NOVOS – 184 – 1033988-0/5 95/04 SANTO ANDRÉ – RELATOR: DES. ARANTES THEODORO APTE: DOMINGOS ROGANTE NETO APDO: TELESP CELULAR S/A ADVS.: LUIZ CARLOS PANTOJA PAULO ROBERTO ESTEVES DANIEL ALVES FERREIRA.
15-05-2006 – Em face do pedido de designação de sessão conciliatória em 2º Grau de Jurisdição
intime-se a parte contrária – Telesp Celular –
para que se manifeste a respeito.
15-05-2006 – Em face do pedido de designação de sessão conciliatória em 2º Grau de Jurisdição
intime-se a parte contrária – Telesp Celular –
para que se manifeste a respeito.
28-03-2006 – EXTINTO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO II PROCESSOS ENTRADOS ENTRADA DE AUTOS-RECURSO – DIR.PRIVADO 3 – COMPLEXO JUD.IPIRANGA – 1033988-0/5 – ENTRADO EM 20/03/06 APELAÇÃO C/ REVISÃO
1a. INSTANCIA: 95/04 SANTO ANDRÉ 1a V.CÍVEL
APTE: DOMINGOS ROGANTE NETO APDO: TELESP CELULAR S/A ADVO.(S): LUIZ CARLOS PANTOJA PAULO ROBERTO ESTEVES DANIEL ALVES FERREIRA.
HAVENDO INTERESSE NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AS PARTES DEVERÃO PETICIONAR NESSE SENTIDO CASO EM QUE A SESSÃO CONCILIATÓRIA SERÁ DESIGNADA DE IMEDIATO SE HOUVER ASSENTIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS.(PROV.819/2003).
07-03-2006 – Fls. 97: `Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Traslade-se a decisão para os autos principais apensando-se.
03-02-2006 – Fls. 164/165: …Diante do exposto torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo improcedente a ação. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa se caracterizada a situação prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado expeça-se ofício ao SERASA. P.R.I.C.?. (Valor do Preparo: R$ 48000. Porte de remessa e retorno: R$ 1778)…..Fls. 175: ?Recebo a apelação interposta pelo autor em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra razões no prazo legal. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado. Intimem-se.?