08-05-2008 – 554.01.2007.049120-9/000000-000 – nº ordem 3346/2007 – Revisional de Alimentos – W. R. D. S. X D. G. P. D. S. – Fls. 75" … Por conseguinte em face das peculiaridades do caso concreto afigura-se razoável a procedência parcial da ação para fim exclusivo de modificar-se a cláusula alimentar acordade pelas partes a qual passará doravante a garantir em prol da requerida e até a data em que atingir a maioridade civil o pagamento mensal de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos liquidos percebidos pelo autor (excetuados somente contribuição assistencia e INSS) incididno os descontos sobre férias décimo terceiro salário verbas rescisórias adicional noturno horas extras e adicionais excluindo somente o FGTS e participação sobre o lucro da empregadora oficiando-se oportunamente a esta última para os respectivos descontos em folha de pagamento com consequente depósito em conta bancaria titularizada pela representante legal da requerida. Na eventualidade de desemprego ou do exercício de trabalho autonomo pagará o autor pensão mensal alimenticia a requerida em montante não inferior a 1/3 (um terço) do salário minimo vigente no pais. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para ao fim revisionar doravante a pensão alimentícia devida pelo autor a suplicada na forma exposta alhures. Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas processuais e honorarios advocatícios de seus patronos observada a regra do art. 12 da Lei 1.060/50 e expedindo-se após o trânsito em julgado certidão de honorários em prol dos patronos das partes ora arbitrados no patamar máximo do convênio OAB/PGE. P.R.I.C – ADV CLÁUDIA LIBRON FIDOMANZO OAB/SP 212726 LUIZ GUSTAVO PANTOJA – OAB 195.569.
28-04-2008 – Liguei para a representante legal "Kelly" e cientifiquei-a do teor da decisão (parcialmente procedente) e disse não ter a intenção de recorrer.
29-03-2008 – Apresentei contestação em audiência realizada na data de hoje na qual não houve conciliação.