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05-02-2014 – Processo 4004494-70.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – D. V. R. – COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – MIRIAM ROSA DIAS DE OLIVEIRA – Vistos. Fls. 91/92: Recebo os presentes embargos de declaração porque eles são tempestivos mas deixo de dar-lhes acolhimento na medida em que não verifico a existência da obscuridade da contradição ou da omissão apontada pela parte. É que como se sabe não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a sua decisão nem a ater-se aos fundamentos invocados por elas e tampouco a responder minuciosamente um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Na verdade pretende a embargante atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos – dos quais eles são destituídos – pois postula a simples reapreciação de questão expressa ou implicitamente examinada pela decisão. Aliás de qualquer forma vale registrar que não existe conexão entre as ações de despejo por falta de pagamento e renovatória de aluguel de modo que não se justificava mesmo a remessa dos autos para a 9a. Vara Cível de Santo André. Intime-se. – ADV: EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP) LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP)
13-12-2013 – Processo 4004494-70.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – D. V. R. – COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – MIRIAM ROSA DIAS DE OLIVEIRA – Ante o exposto com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil julgo procedente a ação movida por D.V.R. – Comércio de Roupas e Serviços Ltda. em face de Miriam Rosa Dias de Oliveira para decretar a rescisão do contrato de locação mencionado na vestibular decretando o despejo da inquilina e para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.00736 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e de multa a partir de 21 de outubro de 2013 (fl. 73) e também à quitação dos aluguéis e encargos vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel devidamente atualizados e com juros e multa a partir do vencimento de cada um deles. Fica assinalado o prazo de quinze dias para que a inquilina desocupe o imóvel a teor do artigo 63 parágrafo primeiro alíneas a e b da Lei 8.245 de 1991. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita ficando ela isenta das custas e das despesas processuais. Todavia condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação com fulcro no artigo 20 parágrafo terceiro do Estatuto Adjetivo em razão da diminuta complexidade desta causa. Tal verba porém só poderá ser cobrada se dentro dos próximos cinco anos a ré deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. P.R.I.C. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)
09-10-2013 – Processo 4004494-70.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – D. V. R. – COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – MIRIAM ROSA DIAS DE OLIVEIRA – Manifeste-se o requerente quanto a contestação tempestivamente interposta. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)
24-10-2013 – Processo 4004494-70.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – D. V. R. – COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – MIRIAM ROSA DIAS DE OLIVEIRA – Especifiquem as partes no prazo de dez (10) dias as provas que pretendem produzir justificando-se a sua pertinência sob pena de indeferimento e preclusão bem como manifestar se tem interesse na conciliação nesse caso deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)