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09-04-2014 – SEÇÃO III Subseção IX – Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – Nº 2012638-46.2014.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Santo André – Agravante: D V R Comércio de Roupas e Serviços Ltda – Agravado: ADRIANO MENDES MENEZES (Justiça Gratuita) e outros – Magistrado(a) José Malerbi – Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 13920 – CÓD. 18832-8 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 7200 – CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) – BANCO DO BRASIL – RESOLUÇÃO Nº 01/2014 DE 04/02/2014 DO STJ SE AO STF: CUSTAS R$ 15386 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 7200 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 516 de 24/01/2014 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS de acordo com o art. 4º. Inciso III da Resolução n. 516/2014 do STF e art. 6º Inciso II da Resolução n. 1/2014 do STJ. – Advs: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) – Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) – Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) – João Mendes – Sala 1805.
08-04-2014 – SEÇÃO III Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo – 35ª Câmara Direito Privado – João Mendes Jr. – sala 1805 – 2012638-46.2014.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Santo André – Relator: Des.: José Malerbi – Agravante: D V R Comércio de Roupas e Serviços Ltda – Agravado: ADRIANO MENDES MENEZES (Justiça Gratuita) e outros – Negaram provimento ao recurso. V. U. – Advogado: Luiz Carlos Pantoja (OAB: 31316/SP) (Fls: 17) – Advogado: Luiz Carlos Pantoja Filho (OAB: 147348/SP) (Fls: 17) – Advogado: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP).
05-12-2013 – Processo 4004551-88.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – DVR COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – ADRIANO MENDES MENEZES – Vistos. RELATÓRIO D. R. V. COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA promoveu a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueres em face de ADRIANO MENDES MENEZES alegando em síntese que celebrou com o requerido dois contratos de cessão temporária de espaço em prédio comercial os quais tiveram por objeto os boxes nºs 18 e 20 do prédio comercial localizado na Rua Bernardino de Campos nº 230 Centro Santo André mediante o pagamento do aluguel mensal respectivamente de R$ 1.02000 e R$ 1.23000. Após o término da vigência do contrato o requerido permaneceu no imóvel e a locação prorrogou-se por prazo indeterminado. Ocorre que a parte requerida não efetuou o pagamento do aluguel vencido em agosto de 2.013 conforme planilha acostada com a inicial. Requereu a procedência da ação para que seja decretado o despejo condenando-se o réu no pagamento das verbas devidas. Juntou procuração e documentos. O réu foi citado e apresentou contestação suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir uma vez que o valor em questão foi depositado nos autos da ação renovatória que propôs em face do locador e que tramita perante a 9ª Vara Cível local. Apontou a existência de conexão com a ação renovatória. No mérito alegou em síntese que o autor age de forma astuciosa e fraudulenta uma vez que loca o espaço para vários pequenos comerciantes no local conhecido como shopping de ofertas por meio de contrato temporário e mensal a fim de elidir o direito de renovação compulsória do contrato de locação. O autor é locatário do imóvel há vários anos e juntamente com outros comerciantes ingressou com ação renovatória em face da autora em julho de 2.013. Depois disso o autor não aceitou o recebimento do valor do aluguel referente ao mês de agosto de 2.013 e repentinamente exigiu a desocupação do imóvel. Em virtude disso foi pleiteado pelo autor e deferido pelo Juízo da ação renovatória o depósito naqueles autos do valor locatício referente ao mês de agosto de 2.013 não havendo razão para se decretar o despejo do autor. Juntou procuração e documentos. Em sua réplica o requerido afirmou que o pagamento do aluguel ocorreu 07 dias depois do vencimento e sem qualquer acréscimo moratório. Negou a existência de conexão com a ação renovatória ou a existência de fraude no contrato por temporada. O autor demonstrou interesse no julgamento antecipado do feito e o requerido pleiteou a produção de prova oral (fls. 74 e 83). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisadas. Incabível o reconhecimento de conexão uma vez que apesar do fundamento para ambas as ações ser o mesmo contrato de locação a verdade é que a causa de pedir e o pedido são diversos. Além disso a ação renovatória possui rito especial o que inviabilizaria o julgamento conjunto havendo que se falar no máximo em prejudicialidade entre os processos. De qualquer forma possível o julgamento do presente feito uma vez que aquele Juízo deferiu a tutela antecipada pleiteada e permitiu o depósito dos valores dos alugueres naqueles autos. Quanto ao mérito as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. A ação merece ser julgada improcedente. Não há dúvida acerca da existência da relação locatícia entre as partes sendo controverso tão somente a natureza da relação jurídica formada entre as partes (contrato de cessão temporária/locação por temporada ou contrato de locação não residencial) bem como o fato do autor ter se negado a receber o aluguel referente ao mês de agosto (único inadimplemento que fundamentou a propositura da presente ação) e pleiteado a desocupação imediata dos boxes em desrespeito a suposto direito de renovação da locação. A autora propôs a presente ação de despejo em 20 de agosto de 2.013 ou seja poucos dias depois da propositura da ação renovatória que foi protocolada em 23/07/13 (fl. 34). E conforme pode ser extraído da inicial da renovatória copiada nos autos antes do vencimento do aluguel do mês de agosto de 2.013 já havia sido pleiteado pelo locatário o depósito em Juízo dos valores em questão (fl. 40) sendo o pedido deferido em sede de tutela antecipada (fls. 42/43). E o depósito foi efetivamente realizado em 26 de agosto de 2.013 conforme comprova o documento de fl. 33. Ressalte-se que se discute naqueles autos a possibilidade da existência de suposta simulação no contrato para esconder relação jurídica de locação o que inviabilizaria a renovação da locação de forma indevida. Não cabe a este Juízo decidir se o depósito efetuado naqueles autos deveria ou não ter sido realizado com os acréscimos da mora uma vez que referida discussão já se instaurou naqueles autos conforme pode ser observado nos documentos de fls. 45 e seguintes dos presentes autos. Dessa forma para os estritos limites da presente lide cujo fundamento para o despejo foi tão somente a suposta inadimplência do aluguel referente ao mês de agosto de 2.013 entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação do despejo. A uma porque a questão é mais ampla e envolve até mesmo suposta existência de simulação contratual a qual está sendo devidamente discutida nos autos da ação renovatória. A duas porque o depósito referente ao aluguel que fundamentou a propositura da presente ação de despejo foi depositado naqueles autos em que se discute inclusive a negativa de recebimento dos valores por parte do locador. DISPOSITIVO Ante o exposto com fundamento no artigo 269 inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida no pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 20 parágrafo 3º CPC). P. R. I. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)
05-12-2013 – Processo 4004551-88.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – DVR COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – ADRIANO MENDES MENEZES – Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença de fls. 86/90. Certifico mais que o valor da causa/sentença é de R$ 27.00000 que atualizado até novembro/2013 corresponde a R$ 27.28160. Certifico ainda que as custas de preparo corresponde a R$ 54560 e as despesas com o porte de remessa e retorno em caso de recurso R$ 2590 por volume de autos. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)
24-10-2013 – Processo 4004551-88.2013.8.26.0554 – Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança – Inadimplemento – DVR COMÉRCIO DE ROUPAS E SERVIÇOS LTDA – ADRIANO MENDES MENEZES – Vistos. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos no prazo de (10) dias. Após no prazo de cinco (05) dias deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir justificando-se a pertinência sob pena de indeferimento e preclusão caso desejem a produção de prova testemunhal deverão desde logo juntamente com a especificação de provas ofertar o respectivo rol de testemunhas com o depósito quando o caso das despesas necessárias para as intimações sob pena de preclusão da referida prova oral 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide nesse caso deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (10 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a) que poderá se o desejar ter carga dos autos no prazo concedido devolvendo-os em Cartório até o último dia do referido prazo (10º dia a contar da intimação do presente despacho) sob pena de assim não procedendo ser impedido(a) de ter nova carga dos autos e vista fora de Cartório nesse caso seu direito ficará daí por diante restrito à vista dos autos em balcão do Cartório. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum e fluirá de forma automática a partir do 11º dia a contar da intimação do presente despacho num total de 15 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime- se. – ADV: LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB 195569/SP) EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)