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09-03-2009 – 554.01.2007.033979-9/000000-000 – nº ordem 2230/2007 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) – C. D. F. T. X R. A. T. – Proc. n. 2230/07 Vistos. CRISTIANO DE FREITAS TORAL ajuizou a presente ação de ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE em face de RYANA ALVES TORAL representada por sua genitora MARIA GONÇALINA DA CONCEIÇÃO alegando em resumo que embora tenha registrado a requerida como sua filha há desconfiança acerca de sua concepção eis que muitas pessoas alegaram infidelidade da representante legal da menor. Assim requer a procedência da ação para o fim de negar a paternidade do autor. A inicial veio instruída com documentos de fls.11/20. A requerida foi devidame nte citada (fls. 24) e apresentou contestação às fls.29/32 requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls. 39/40. Foi realizado exame pericial cujo laudo foi juntado às fls. 48/56. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial não havendo impugnações (fls.58/60). Manifestação do DD. Promotor de Justiça da Família e das Sucessões às fls. 62/63. É o relatório no essencial. DECIDO. A ação é improcedente. A prova colhida nos autos confirma a paternidade do autor em relação à requerida. A conclusão do exame dos polimorfismos de DNA é reconhecida cientificamente e tem valor absoluto em vista do elevadíssimo grau de probabilidade científica da existência ou não de vínculo genético entre as partes sendo impugnável o resultado da perícia apenas diante de fortes razões o que não é o caso. A prova pericial foi minuciosamente elaborada e segundo Sílvio Rodrigues …ou o exame é positivo e a paternidade fica provada ou ele é negativo e tal parentesco fica afastado… ( Direito de Família 6º vol. 23ª ed. ed. Saraiva pg.326/327). O laudo pericial confirmou a paternidade de Cristiano de Freitas Toral em relação a Ryana Alves Toral sendo desnecessária a produção de outras provas. Em face do exposto e do que consta dos autos julgo improcedente a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários de advogado no valor de R$55000 (art. 20 § 4º do CPC) tais valores serão devidos se caracterizada a situação prevista no artigo 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários dos patronos indicados no patamar máximo da tabela vigente. Oportunamente transitada esta em julgado expeça-se certidões e em termos arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.R.I. Santo André 20 de janeiro de 2009. Proc. n. 2230/07 Vistos. CRISTIANO DE FREITAS TORAL ajuizou a presente ação de ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE em face de RYANA ALVES TORAL representada por sua genitora MARIA GONÇALINA DA CONCEIÇÃO alegando em resumo que embora tenha registrado a requerida como sua filha há desconfiança acerca de sua concepção eis que muitas pessoas alegaram infidelidade da representante legal da menor.
Assim requer a procedência da ação para o fim de negar a paternidade do autor. A inicial veio instruída com documentos de fls.11/20. A requerida foi devidamente citada (fls. 24) e apresentou contestação às fls.29/32 requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls. 39/40. Foi realizado exame pericial cujo laudo foi juntado às fls. 48/56. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial não havendo impugnações (fls.58/60). Manifestação do DD. Promotor de Justiça da Família e das Sucessões às fls. 62/63. É o relatório no essencial. DECIDO. A ação é improcedente. A prova colhida nos autos confirma a paternidade do autor em relação à requerida. A conclusão do exame dos polimorfismos de DNA é reconhecida cientificamente e tem valor absoluto em vista do elevadíssimo grau de probabilidade científica da existência ou não de vínculo genético entre as partes sendo impugnável o resultado da perícia apenas diante de fortes razões o que não é o caso. A prova pericial foi minuciosamente elaborada e segundo Sílvio Rodrigues …ou o exame é positivo e a paternidade fica provada ou ele é negativo e tal parentesco fica afastado… ( Direito de Família 6º vol. 23ª ed. ed. Saraiva pg.326/3 27). O laudo pericial confirmou a paternidade de Cristiano de Freitas Toral em relação a Ryana Alves Toral sendo desnecessária a produção de outras provas. Em face do exposto e do que consta dos autos julgo improcedente a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários de advogado no valor de R$55000 (art. 20 § 4º do CPC) tais valores serão devidos se caracterizada a situação prevista no artigo 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários dos patronos indicados no patamar máximo da tabela vigente. Oportunamente transitada esta em julgado expeça-se certidões e em termos arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.R.I. Santo André 20 de janeiro de 2009. – ADV ITAMAR MOISES DE FREITAS OAB/SP 46578 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV REGINA CÉLIA SALMAZO DE FREITAS OAB/ SP 171095
09-03-2009 – 554.01.2007.033979-9/000000-000 – nº ordem 2230/2007 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) – C. D. F. T. X R. A. T. – Proc. n. 2230/07 Vistos. CRISTIANO DE FREITAS TORAL ajuizou a presente ação de ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE em face de RYANA ALVES TORAL representada por sua genitora MARIA GONÇALINA DA CONCEIÇÃO alegando em resumo que embora tenha registrado a requerida como sua filha há desconfiança acerca de sua concepção eis que muitas pessoas alegaram infidelidade da representante legal da menor. Assim requer a procedência da ação para o fim de negar a paternidade do autor. A inicial veio instruída com documentos de fls.11/20. A requerida foi devidame nte citada (fls. 24) e apresentou contestação às fls.29/32 requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls. 39/40. Foi realizado exame pericial cujo laudo foi juntado às fls. 48/56. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial não havendo impugnações (fls.58/60). Manifestação do DD. Promotor de Justiça da Família e das Sucessões às fls. 62/63. É o relatório no essencial. DECIDO. A ação é improcedente. A prova colhida nos autos confirma a paternidade do autor em relação à requerida. A conclusão do exame dos polimorfismos de DNA é reconhecida cientificamente e tem valor absoluto em vista do elevadíssimo grau de probabilidade científica da existência ou não de vínculo genético entre as partes sendo impugnável o resultado da perícia apenas diante de fortes razões o que não é o caso. A prova pericial foi minuciosamente elaborada e segundo Sílvio Rodrigues …ou o exame é positivo e a paternidade fica provada ou ele é negativo e tal parentesco fica afastado… ( Direito de Família 6º vol. 23ª ed. ed. Saraiva pg.326/327). O laudo pericial confirmou a paternidade de Cristiano de Freitas Toral em relação a Ryana Alves Toral sendo desnecessária a produção de outras provas. Em face do exposto e do que consta dos autos julgo improcedente a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários de advogado no valor de R$55000 (art. 20 § 4º do CPC) tais valores serão devidos se caracterizada a situação prevista no artigo 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários dos patronos indicados no patamar máximo da tabela vigente. Oportunamente transitada esta em julgado expeça-se certidões e em termos arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.R.I. Santo André 20 de janeiro de 2009. Proc. n. 2230/07 Vistos. CRISTIANO DE FREITAS TORAL ajuizou a presente ação de ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE em face de RYANA ALVES TORAL representada por sua genitora MARIA GONÇALINA DA CONCEIÇÃO alegando em resumo que embora tenha registrado a requerida como sua filha há desconfiança acerca de sua concepção eis que muitas pessoas alegaram infidelidade da representante legal da menor.
Assim requer a procedência da ação para o fim de negar a paternidade do autor. A inicial veio instruída com documentos de fls.11/20. A requerida foi devidamente citada (fls. 24) e apresentou contestação às fls.29/32 requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls. 39/40. Foi realizado exame pericial cujo laudo foi juntado às fls. 48/56. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial não havendo impugnações (fls.58/60). Manifestação do DD. Promotor de Justiça da Família e das Sucessões às fls. 62/63. É o relatório no essencial. DECIDO. A ação é improcedente. A prova colhida nos autos confirma a paternidade do autor em relação à requerida. A conclusão do exame dos polimorfismos de DNA é reconhecida cientificamente e tem valor absoluto em vista do elevadíssimo grau de probabilidade científica da existência ou não de vínculo genético entre as partes sendo impugnável o resultado da perícia apenas diante de fortes razões o que não é o caso. A prova pericial foi minuciosamente elaborada e segundo Sílvio Rodrigues …ou o exame é positivo e a paternidade fica provada ou ele é negativo e tal parentesco fica afastado… ( Direito de Família 6º vol. 23ª ed. ed. Saraiva pg.326/3 27). O laudo pericial confirmou a paternidade de Cristiano de Freitas Toral em relação a Ryana Alves Toral sendo desnecessária a produção de outras provas. Em face do exposto e do que consta dos autos julgo improcedente a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários de advogado no valor de R$55000 (art. 20 § 4º do CPC) tais valores serão devidos se caracterizada a situação prevista no artigo 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários dos patronos indicados no patamar máximo da tabela vigente. Oportunamente transitada esta em julgado expeça-se certidões e em termos arquivem-se os autos. Ciência ao M.P.. P.R.I. Santo André 20 de janeiro de 2009. – ADV ITAMAR MOISES DE FREITAS OAB/SP 46578 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV REGINA CÉLIA SALMAZO DE FREITAS OAB/ SP 171095
09-09-2008 – 554.01.2007.033979-9/000000-000 – nº ordem 2230/2007 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) – C. D. F. T. X R. A. T. – J.Digam. (laudo do IMESC) – ADV ITAMAR MOISES DE FREITAS OAB/SP 46578 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV REGINA CÉLIA SALMAZO DE FREITAS OAB/SP 171095
08-04-2008 – 554.01.2007.033979-9 – nº de Ordem 2230/07 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MATERNIDADE (Inc. negatórias) – CFT – x – RAT – Fls. 43 – "Ciência de que foi designada a data de 30 de abril de 2008 às 07:30 horas no IMESC à Rua Barra Funda 824 Bairro Barra Funda – São Paulo – Capital para realização de COLETA para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE". Int. Dr.(a): LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP Nº 195.569 LUIZ CARLOS PANTOJA 31.316 LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO OAB/SP Nº 147.348 REGINA CELIA SALMAZO DE FREITAS OAB/SP Nº 171.095.
08-04-2008 – 554.01.2007.033979-9 – nº de Ordem 2230/07 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MATERNIDADE (Inc. negatórias) – CFT – x – RAT – Fls. 43 – "Ciência de que foi designada a data de 30 de abril de 2008 às 07:30 horas no IMESC à Rua Barra Funda 824 Bairro Barra Funda – São Paulo – Capital para realização de COLETA para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE". Int. Dr.(a): LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP Nº 195.569 LUIZ CARLOS PANTOJA 31.316 LUIZ CARLOS PANTOJA FILHO OAB/SP Nº 147.348 REGINA CELIA SALMAZO DE FREITAS OAB/SP Nº 171.095.
30-11-2007 – 554.01.2007.033979-9/000000-000 – nº ordem 2230/2007 – Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) – C. D. F. T. X R. A. T. – "J. À PARTE CONTRÁRIA." – DESPACHO ESTE PROFERIDO NA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 29/37. – ADV ITAMAR MOISES DE FREITAS OAB/SP 46578 – ADV LUIZ GUSTAVO PANTOJA OAB/SP 195569 – ADV REGINA CÉLIA SALMAZO DE FREITAS OAB/SP 171095